TJPB - 0869735-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PIRES DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869735-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2025 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:37
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:37
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:24
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:47
Recebidos os autos.
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24/01/2025 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/01/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869735-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da inicial ajuizada por MARIA APARECIDA PIRES DE SOUSA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (BLUE COMPANY), pessoas jurídicas de direito privado.
Em síntese, alega a promovente que atualmente com 57 anos de idade, contratou o Plano de Saúde Blue Start + I oferecido pelas rés em 10 de setembro de 2023, por meio do Contrato de Adesão Proposta n. 43598635 para realização de consultas e exames de rotina.
Narra que nos procedimentos de rotina, em fevereiro de 2024, foi diagnosticada com Câncer na Mama Direita, tendo iniciado o tratamento com 15 sessões de Radioterapia devidamente acobertada pelo plano contratado.
Narra que no mês de outubro/2024, o filho e o esposo da autora enfrentaram uma situação bastante peculiar em sua vida e, por esquecimento, deixaram de adimplir com a mensalidade relativa ao mês de setembro de 2024, quitando-a 25 dias após o vencimento em 10/12/2024.
Assevera que não houve prévio aviso, estando no curso de tratamento para câncer, motivo pelo qual pugna para que seja restabelecido o plano de saúde Blue Star + I, Inscrição nº 130310002653007 com a continuidade da prestação de serviço até o julgamento final da presente demanda e que as mensalidades que forem cobradas após a reativação sejam correlatas ao mês da ativação.
No mérito, a procedência dos pedidos.
Atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reis).
Deferida a gratuidade em favor da parte autora (ID 103526213).
Intimadas as partes a título de justificação prévia, apenas a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A manifestou-se no ID 104099358.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, percebe-se, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, que os elementos probantes juntados à inicial, permitem a concessão da tutela de urgência.
Pois bem.
Debruçando-me sobre o primeiro requisito autorizador, qual seja, a probabilidade do direito, verifico que este encontra-se demonstrado nos autos pelos documentos que instruem a inicial, os quais dão conta que a autora é beneficiária do plano de saúde, bem como necessita manter tratamento o regular tratamento para câncer de mama, conforme prescrição médica.
Ademais, vê-se que a promovente descobriu que o plano estava cancelado após a informação prestada pelo profissional de saúde.
De mais a mais, faz-se mister destacar que, apesar de a ré QUALICORP ter asseverado que efetuou a comunicação acerca do cancelamento com 30 dias de antecedência (ID 104099358), nada adunou aos autos nesse sentido.
Acerca do tema, o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo 1.082, in verbis: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." (REsp 1.846.123-SP, rel. min.
Luis Felipe Salomão, 2ª seção, unanimidade, j. 22/6/22, DJe 1/8/22 – Tema Repetitivo 1.082).
Deste modo, ainda que aplicadas as regras previstas para a rescisão do contrato de plano de saúde tivessem sido aplicadas, seria imprescindível que o plano de saúde mantivesse prestando assistência a autora nas mesmas condições anteriormente ofertadas até efetiva alta médica, com base na interpretação dos arts. 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da lei 9.656/98, bem como do art. 16 da Resolução Normativa DC/ANS 465/21.
Com relação ao segundo requisito, o perigo de dano, constato que este consubstancia-se no risco de agravamento do quadro clínico da promovente, caso precise aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o seu pedido, considerando o fato de que está na fase final de seu estado gravídico.
Ademais, ressalte-se que não se reputa irreversível a medida urgência, ora deferida, posto que, se restar demonstrado que a parte promovida não tem qualquer responsabilidade de custear o tratamento prescrito, poderá cobrar da parte promovente o seu ressarcimento.
Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA, determinando que as promovidas restabeleçam o plano da parte autora Blue Star + I, Inscrição nº 130310002653007, nos moldes do contrato, no prazo de 3 dias, mediante o pagamento da contraprestação custeada pela promovente a contar do mês correlato a reativação, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cumpra-se com urgência.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a parte ré a fim de proceder o seu cumprimento.
Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
04/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:12
Determinada a citação de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-88 (REU) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU)
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03/12/2024 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2024 12:00
Determinada diligência
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11/11/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA PIRES DE SOUSA - CPF: *18.***.*68-53 (AUTOR).
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31/10/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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