TJPB - 0872006-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO BARRETO NETO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:40
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 05:40
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872006-52.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO BARRETO NETO REU: BANCO PAN SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS INDEVIDOS.
PROCEDÊNCIA.
A ação exibitória de documento se presta a colher provas para futura ação principal a ser manejada pelo promovente.
Tratando-se de documento comum às partes, não pode o litigante ver tolhida a possibilidade de valer-se da prova somente por não estar a mesma em seu poder.
Haverá condenação em honorários advocatícios no caso de resistência à pretensão do autor, mormente quando ausentes os requisitos do REsp 1.349.453/MS.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de exibição de documentos combinada com pedido de tutela de urgência e tramitação preferencial – estatuto do idoso, proposta por JOÃO BARRETO NETO contra BANCO PAN S/A, com o objetivo de obter a exibição de documentos contratuais referentes a empréstimos consignados supostamente não autorizados, que estariam sendo debitados do benefício previdenciário do autor.
Alega a parte autora que é aposentado desde 19/07/2018 e percebeu que os valores creditados em sua conta bancária estavam reduzidos e incompatíveis com os valores informados pelo INSS.
Mesmo após diversas diligências junto ao Banco do Brasil e ao INSS, não obteve esclarecimentos satisfatórios.
Afirma que em junho de 2024, após um período de quase dois anos de hospitalização por problemas cardíacos e neurológicos, buscou orientação de advogados e constatou, por meio de análise no sistema “Meu INSS”, que constavam empréstimos consignados e operações de cartão de crédito em seu nome junto ao Banco PAN, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado.
Aduz que “jamais houve contratação dos empréstimos ou utilização de cartões de crédito junto à instituição ré”, apontando indícios claros de fraude.
Necessita da exibição dos seguintes documentos, conforme art. 397, I, do CPC: Contratos assinados; Áudios de contratação (caso tenham ocorrido via telefone); Dossiê com documentos utilizados nas contratações (RG, CPF, comprovante de endereço); Extratos dos descontos e da disponibilização dos valores dos empréstimos.
Sustenta ainda que é idoso (maior de 70 anos) e apresenta quadro de saúde debilitado, justificando pedido de tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, I do CPC e da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Por fim, requer que seja julgado procedente o pedido para obrigar a parte ré a exibir: Contratos assinados pelo autor; Áudios de contratação (se houver); dossiê documental utilizado na contratação; Extratos bancários de descontos e da disponibilização dos valores, com identificação do destino dos recursos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido. (ID Num. 108404605 - Pág. 1/2).
Em sua contestação, a parte requerida BANCO PAN S/A alegou que não há qualquer comprovação inequívoca de que o autor tenha, de fato, solicitado administrativamente os documentos ora requeridos na exordial, e tampouco que o banco tenha se recusado a fornecê-los.
Destaca que não se verifica nos autos qualquer negativa formal de fornecimento dos documentos.
Aduz que a alegação do autor quanto à ausência de transparência e à suposta recusa do banco em exibir os contratos é descabida e desprovida de fundamento, já que existem canais regulares e disponíveis para que os clientes solicitem cópias de seus contratos, e que tais meios não foram corretamente utilizados pelo autor.
O banco pauta sua conduta em consonância com os princípios de boa-fé e transparência, não se negando a prestar informações aos seus clientes.
Sustenta ainda que eventual ausência de exibição de contratos não configura ilegalidade ou infração, mas sim desorganização ou descuido por parte do autor ao não preservar suas vias contratuais.
A ação seria, portanto, improcedente, por ausência de interesse de agir ou mesmo pela ausência de prova mínima de recusa prévia ou negativa de fornecimento dos documentos solicitados.
Por fim, requer que seja julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial, afastando qualquer pretensão de exibição de documentos.
Sejam rejeitados os pedidos de condenação em honorários sucumbenciais, pois não houve conduta que ensejasse resistência injustificada à pretensão do autor.
Em réplica, a parte autora JOÃO BARRETO NETO impugnou os argumentos apresentados pelo BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que a contestação da ré não apresentou resposta substancial ao objeto da demanda e utilizou-se de meras evasivas, alegando ausência de requerimento administrativo sem apresentar provas de que os canais oferecidos efetivamente funcionaram.
O ingresso da ação decorreu da falta absoluta de transparência por parte do banco, o que persistiu mesmo após a propositura do feito.
Aponta que a ré trouxe aos autos documentos que alegadamente seriam assinados em branco pelo autor, sem que houvesse qualquer comprovação de consentimento ou de envio ao cliente.
Considera atentatório à dignidade da justiça a argumentação do banco, que desconsidera as dificuldades enfrentadas por um idoso com problemas de saúde, inclusive na utilização de meios digitais.
Por fim, requer que sejam rejeitadas todas as alegações da contestação; seja a ação julgada totalmente procedente, determinando-se a exibição dos documentos solicitados; seja o réu condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão de sua resistência injustificada, inclusive em sede administrativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado da lide.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. 2.2 – Do mérito.
Trata-se de ação de Exibição de Documentos em que pretende a autora a apresentação do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Tratando-se de documento comum às partes, não pode o litigante ver tolhida a possibilidade de valer-se da prova somente por não estar a mesma em seu poder, em respeito ao direito constitucional à prova, assegurado a todo aquele que participa de processo, seja judicial ou administrativo. É sabido que, na ação de exibição de documentos, o ponto crucial da medida é conhecer e fiscalizar uma determinada coisa ou documento de seu interesse, que se encontra em poder de outrem.
A "ratio decidendi" que formou este paradigma [2] e que tem sido admitido como "stare decisis", de modo que nenhum caso pode ser decidido diferente, entende cabível o pleito exibitório como medida preparatória, sendo mister a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e do prévio requerimento administrativo recusado ou não atendido em tempo razoável e, ainda, o adimplemento dos custos do serviço conforme precisão contratual.
Saliente-se ainda que o réu não negou sua obrigação de exibir os documentos mencionados, tendo juntado o contrato e demais documentos pedidos.
Lado outro, não comprovou a requerente a pretensão administrativa prévia, apesar de mencionar esse fato em sua exordial, contudo, este Juízo não atentou para o fato e deixou transcorrer o processo sem exigir tal comprovação, de modo que, neste momento, não se faz mais plausível essa exigência.
Neste sentido, colaciono os julgados mais recentes: “APELAÇÃO – CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Ausência de prova na recusa na exibição dos documentos.
Indevida condenação à sucumbência.
Não havendo prova nos autos de que a demandada tenha se recusado a exibir os documentos extrajudicialmente de forma voluntária, não há que se falar em condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Recurso desprovido” (APL 000000875020148260200 SP 0000087-50.2014.0200 – 28ª Câmara de Direito Privado – Relator Mário Chiuvite Júnior – J. 08/03/2016 – Dje 09/03/2016).
E mais: “AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CITAÇÃO - APRESENTAÇÃO NA 1ª OPORTUNIDADE PELA RÉ - PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA - CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ALEGAÇÃO DESCABIDA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - SENTENÇA EM CONFRONTO COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A1, do CPC.
Segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade.
Comprovada a apresentação espontânea e inexistindo resistência à pretensão autoral, bem como ausente demonstração do pedido administrativo, descabe a condenação do réu em honorários advocatícios, conforme diversos precedentes do TJPB. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00047455020138150171, - Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 17-03-2016).
Assim, tratando-se de ação de exibição de documentos, sem resistência à pretensão do autor, descabe a condenação em sucumbência em desfavor do réu, em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade.
III – DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido exibitório formulado pelo autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Deixo de condenar em honorários e custas processuais, em virtude da ausência de resistência à pretensão autoral e não comprovação do requerimento administrativo.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:11
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:04
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BARRETO NETO - CPF: *48.***.*94-49 (AUTOR).
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26/02/2025 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO BARRETO NETO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872006-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que o art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei"; Considerando que não está suficientemente demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente, e/ou que existem nos autos elementos que podem indicar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a natureza do litígio em questão; Com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, OPTE por uma das seguintes providências: I - COMPROVE documentalmente sua hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de: a) Comprovantes de rendimentos; b) Declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal; c) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, tanto de conta corrente quanto de aplicações financeiras; d) Outros documentos que demonstrem sua real situação econômico-financeira; II - EFETUE o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais; ou III - REQUEIRA, fundamentadamente, a redução percentual ou o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
ADVIRTO a parte autora que o não atendimento a quaisquer das determinações acima, no prazo assinalado, acarretará: a) O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não haja o recolhimento das custas processuais; ou b) A extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese de não atendimento à determinação de emenda à inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os auto conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/11/2024 11:13
Determinada diligência
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12/11/2024 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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