TJPB - 0838584-72.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 20:32
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 20:31
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:31
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:41
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838584-72.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO IGOR GUIMARAES COSTA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por danos morais proposta por Paulo Igor Guimarães Costa contra Facebook Serviços Onlie do Brasil Ltda, todos devidamente qualificadas nos autos.
O processo encontra-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação (Id 106157962). É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Providencie-se o retorno do processo do CEJUSC.
Cancele-se a audiência no sistema.
Intimem-se as partes desta sentença e a parte autora para, em até 30 dias, informar dados bancários objetivando levantamento do depósito de Id 106944870.
CAMPINA GRANDE, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 10:06
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:52
Homologada a Transação
-
31/01/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/12/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/01/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
06/12/2024 12:42
Recebidos os autos.
-
06/12/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
06/12/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838584-72.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida PAULO IGOR GUIMARÃES COSTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados.
Segundo o autor, em 19/11/2024 sua conta na rede social Instagram teria sido invadida e seus dados de acesso alterados.
Diz que a conta passou a ser utilizada para aplicação de golpes, com falsas promessas de investimentos.
Narrou, ainda, que, mesmo seguindo as instruções da empresa ré, não conseguiu recuperar sua conta, além do fato de a demandada, mesmo com denúncias, não ter considerado o conteúdo violador das diretrizes da plataforma.
Em sede de tutela de urgência, requer a devolução do acesso e da conta virtual. É o breve relatório: DECIDO.
Defiro a gratuidade processual.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a concessão da tutela de provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa exige a presença cumulativa de ambos os requisitos necessários à medida.
No caso dos autos, a parte autora alegou que: a) é titular da conta/perfil @pauloigorg na rede social Instagram, porém, sua conta foi invadida por terceiro que realizou a alteração do e-mail e senha, passando a anunciar golpes virtuais em nome da requerente; b) tentou resolver a situação administrativamente junto a ré, mas não obteve sucesso; Requereu o acesso à conta/perfil.
Em sede de cognição sumária, as telas apresentadas no id. 104310074 comprovam que o perfil @pauloigorg, da rede social Instagram, pertence ao autor.
As fotos, ao menos por ora, comprovam os anúncios fraudulentos na conta do demandante (id. 104310077).
Este Juízo não desconhece o fato de que seja possível o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar, de imediato, a reativação da conta mantida junto a plataforma Instagram, especialmente quando o perfil afigura-se necessário para exploração de atividade econômica.
Contudo, no presente caso, não vislumbro o respectivo periculum in mora, haja vista que o requerente não logrou comprovar o uso comercial/profissional do perfil - o que poderia ter sido facilmente demonstrado a partir da juntada da documentação de possíveis capturas de tela das postagens realizadas em sua conta.
O que se tem, na verdade, é o uso da rede apenas em caráter pessoal.
Igualmente, não verifiquei reclamações junto ao Procon ou outro órgão de defesa ao consumidor, a fim de melhor avaliar quais as razões para o bloqueio.
A parte autora não demonstrou o esgotamento de todos os procedimentos da plataforma e/ou informou o fundamento da negativa da ré para recuperar sua conta, apenas juntou imagens de captação de tela indicando que tentou recuperar a senha, mas não obteve sucesso (id. 104310071).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DE INSTAGRAM DESATIVADA.
R.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REATIVAR A CONTA DA AUTORA.
AUSENTES, NESTE MOMENTO, OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA VERIFICAÇÃO DOS MOTIVOS PARA EXCLUSÃO DO PERFIL DA AUTORA NO INSTAGRAM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168582-60.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022).
Além disso, em uma rápida pesquisa na plataforma Instagram, este Juízo identificou que o perfil @pauloigorg encontra-se desativado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior revisão da presente decisão.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 31 de janeiro de 2025, às 11h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Fica a parte promovida citada e intimada (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande, 4 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO IGOR GUIMARAES COSTA - CPF: *11.***.*89-75 (AUTOR).
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04/12/2024 07:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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