TJPB - 0871347-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0871347-43.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA - 30 TRINTA DIAS) e/ou (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal, , Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”.
João Pessoa/PB, 21 de agosto de 2025 VALERIA DE CASTRO OLIVEIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
21/08/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 21:02
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 06:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 01:38
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0871347-43.2024.8.15.2001 [Multas e demais Sanções, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – AUTUAÇÃO PELO PROCON – PODER DE POLÍCIA – LEGALIDADE E TIPICIDADE – AUSÊNCIA DE NULIDADES – OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A atuação do PROCON, enquanto integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, encontra respaldo normativo para impor sanções administrativas diante de infrações à legislação consumerista.
A alegação de invasão de competência judicial não se sustenta quando a penalidade imposta decorre de poder de polícia regularmente exercido, dentro dos limites legais.
Não demonstrada a inexistência de infração ou o desvio de finalidade na atuação administrativa, tampouco evidenciada a desproporcionalidade manifesta da penalidade, impõe-se a rejeição dos embargos à execução fiscal.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Itaú Unibanco S.A. em face de execução proposta pelo Estado da Paraíba, derivada da CDA nº 2024.11.1.00078-00.
O embargante sustenta, em síntese, a nulidade do auto de infração e da penalidade administrativa aplicada pelo PROCON, argumentando que o órgão atuou com abuso de poder de polícia ao sancionar condutas que, em seu entendimento, configurariam meras controvérsias individuais entre consumidor e fornecedor, cuja análise estaria reservada ao Poder Judiciário.
Alega ainda o cumprimento das normas estaduais e municipais relativas ao atendimento bancário, acessibilidade, disponibilização de assentos, informação ao consumidor e segurança.
Aponta, também, suposta desproporcionalidade da penalidade aplicada, requerendo, subsidiariamente, a sua redução.
O Estado da Paraíba apresentou impugnação, refutando os argumentos deduzidos na inicial e pugnando pela manutenção da execução fiscal. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos foram opostos dentro do prazo legal de trinta dias úteis, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, sendo o juízo regularmente garantido mediante depósito judicial integral do valor da CDA.
Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
Da Legalidade da Atuação do PROCON e do Exercício do Poder de Polícia A alegação de que o PROCON não possui competência para sancionar condutas infrativas que afetem interesses individuais não procede.
O Código de Defesa do Consumidor, em especial em seus artigos 4º, 6º, 55 e 56, confere legitimidade aos órgãos integrantes do SNDC para aplicar penalidades administrativas em caso de violação de normas de proteção ao consumidor, independentemente de a lesão atingir à coletividade ou indivíduo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a atuação administrativa do PROCON no exercício de poder de polícia não invade a competência jurisdicional, desde que observados os princípios da legalidade, tipicidade e contraditório: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE .
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCON.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ. 1. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores" (AgInt no REsp 1.594.667/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17 .8.2016).3.
Com relação à caracterização da infração, o Tribunal de origem se manifestou nestes termos (fls . 291-292, e-STJ): "Feitas estas considerações e analisando os documentos que instruem o presente feito, observo que o ato imputado à recorrente (reconhecimento de irregularidade em equipamento e imputação de débitos em processo administrativo sem a participação da consumidora) efetivamente caracteriza-se como violador de preceito consumerista, uma vez que configura prática abusiva, prevista no artigo 39, inciso V do CDC.Ademais, o procedimento administrativo obedeceu às disposições legais e constitucionais, cuja multa foi aplicada em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo, inclusive, a apelante apresentado defesa administrativa.
A recorrente foi intimada de todos os atos administrativos, bem como dos prazos para oferecimento de defesa e apresentação de recurso.
Verifica-se, ainda, que o julgamento administrativo restou devidamente fundamentado no que pertine aos motivos que ensejaram a imposição da penalidade ``.4.
O Tribunal de origem reconheceu ser legítima a aplicação de multa pelo Procon, mormente por advir de processo administrativo que respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7/ STJ .5.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2155897 GO 2022/0192097-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) No caso em análise, não restou comprovado qualquer vício de forma ou de conteúdo na constituição do crédito tributário.
A autuação decorre de procedimento administrativo regularmente instaurado, com ciência da parte autuada, conforme documentos encartados nos autos.
Embora o embargante afirme genericamente que sua agência estava adaptada às exigências normativas, não há nos autos elementos objetivos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a ausência das irregularidades constatadas pelo PROCON, tampouco a suposta improcedência do auto de infração.
Sendo, a presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe ao impugnante o ônus de desconstituí-los mediante prova robusta e convincente, o que não se verifica na hipótese dos autos.
No tocante à alegada desproporcionalidade da multa, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o valor extrapolou os parâmetros legais ou os limites da razoabilidade, especialmente considerando o caráter punitivo-pedagógico da sanção.
De modo que a fixação do montante decorreu de critérios estabelecidos pela legislação municipal e estadual, com observância à gravidade da infração e à capacidade econômica do autuado, não se vislumbrando desvio de finalidade ou confisco.
As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF).
O embargante não logrou êxito em elidir tal presunção.
Para melhor embasar, cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL INSTAURADA EM FACE DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE INVENTÁRIO OU DE CONSEQUENTE PARTILHA.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO .
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CERTIDÃO DE ÓBITO EXIGIDA.
DESNECESSIDADE.
A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE .
ARTIGO 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ARTIGO 3º DA LEI N. 6.830/1980 .
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOCUMENTO OFICIAL DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL LEGÍTIMO E VERÍDICO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0055173-90 .2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 19.09.2022) (TJ-PR - AI: 00551739020208160000 Piraquara 0055173-90 .2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2022) Todo o iter procedimental que antecedeu a constituição do crédito foi realizado em consonância com os princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade e motivação.
O processo administrativo foi regularmente instaurado e concluído com decisão motivada, não se constatando nulidades aptas a ensejar a desconstituição da CDA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo integralmente a execução fiscal de nº 0813425-44.2024.8.15.2001.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:43
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO IPRODPROV Nº DO PROCESSO: 0871347-43.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 25 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
26/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:24
Outras Decisões
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14/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0871347-43.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Embargante para realizar o pagamento das custas iniciais em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A. (60.***.***/1349-92).
-
26/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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