TJPB - 0848338-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:20
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Interposta apelação, INTIME a parte apelada/promovida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. -
05/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0848338-52.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: MARCOS JUVÊNCIO PEREIRA.
RÉU: BANCO PAN.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, ajuizada por MARCOS JUVÊNCIO PEREIRA contra BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz o autor que recebeu ligação de uma funcionária do Banco BMG de nome Camila Fernandes, convidando-o a comparecer à uma agência, visando o cancelamento de supostos descontos indevidos em seu contracheque.
Chegando ao local, a suposta auxiliar informou que as deduções seriam sustadas e para tanto, procedeu com a cópia dos documentos pessoais do autor e foto selfie.
Ocorre que logo após o episódio, dois empréstimos foram anotados em seus proventos previdenciários: junto ao Banco Itaú e Banco PAN (ora requerido).
Afirma não reconhecer tais contratos, realizando boletim de ocorrência, sem todavia sanar o impasse administrativamente.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que o promovido suspenda as cobranças do empréstimo em seu benefício.
No mérito, pugnou por indenização em caráter de danos morais no importe de R$ 12.000,00.
Acostou documentos.
Decisão deste Juízo indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Na oportunidade, deferida a gratuidade judiciária à parte autora.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Rebateu a integralidade dos argumentos e documentação acostada pelo autor, aduzindo a legalidade do negócio jurídico, visto que, assinado eletronicamente pelo requerente, com a disponibilização da quantia em conta bancária de sua titularidade.
Desse modo, ausente o dever de indenizar.
Impugnação à contestação nos autos.
Instadas à especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a promovida pugnou pelo depoimento pessoal do autor e expedição de ofício. É o que importa relatar.
Decido.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
A expedição de ofícios à instituição bancária do requerente revela-se desnecessária, uma vez que, nos próprios autos já constam os extratos requeridos (ID: 99247605) e o recebimento da cifra do mútuo pelo autor.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
III) MÉRITO A controvérsia do processo cinge a perquirir se o contrato entabulado entre os litigantes foi assinado mediante fraude e induzimento do autor à erro.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Em que pese a negativa da parte autora à contratação do empréstimo, e a suposta fraude na conduta da correspondente bancária, não há de se contestar que de acordo com os extratos colacionados pelo próprio requerente (ID: 99247605, pág. 01), embora negue a contratação, o autor se beneficiou dos numerários depositados em sua conta bancária, omitindo tal fato inicialmente em juízo, não demonstrando pronta iniciativa de devolução ou consignação da quantia, fato que não demanda a autorização judicial.
Nesse diapasão, entendo que cabia ao demandante provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ao menos demonstrando que a conta bancária para a qual os valores foram transferidos não é de sua titularidade, tal como aposto no documento carreado pelo requerente (ID: 99247605, pág. 01) ou até mesmo na conta descrita no termo contratual de ID: 100619735, pág. 07.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/06/2018).
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
Desse modo, inquestionavelmente, a conduta da parte autora não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente a contratação, uma vez que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado para ela, fato demonstrado pelo comprovantes nos autos, e antagônico à suposta fraude.
Não restou comprovado nos autos o vício de consentimento por dolo, nos termos do artigo 145 do Código Civil, alegado pelo autor como causa de nulidade do contrato firmado com o réu.
A narrativa de que teria sido induzido por uma suposta funcionária bancária a assinar documento sob o pretexto de cancelar descontos não encontra respaldo em provas robustas.
O banco réu apresentou documentação que demonstra a regularidade do contrato, com assinatura eletrônica vinculada ao CPF do autor e depósito do valor contratado em conta de sua titularidade.
Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, permanecendo com/utilizando efetivamente a quantia depositada (proibição do venire contra factum proprium).
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
Aqui cabe esclarecer que não há vedação à assinatura de contrato de mútuo por meio eletrônico, tendo em vista que comprovado o esclarecimento dos termos da avença, além de que colacionado pelo banco promovido a efetiva disponibilização da quantia.
Mister salientar a inaplicabilidade da Lei 12.027/2021 ao caso concreto, visto que, o referido instrumento legal restringe-se aos contratos de empréstimo firmados por pessoa idosa, condição não abarcada pela requerente.
No mesmo caminho, também não incide no caso a IN-INSS n.º 28/2008, porquanto os contratos foram celebrados após a vigência da Lei n.º 13.172/2015.
Os documentos constantes nos autos, dentre eles o contrato e o crédito disponibilizado na conta da parte autora, demonstram a regularidade da contratação.
Saliento que as meras capturas de tela de whatsapp, assim como o boletim de ocorrência, confeccionados de modo unilateral pelo requerente, não possuem o condão de desconstituir o contrato por ele assinado, sem provas efetivas de constrangimento, imposição ou dissimulação dos fatos, acrescentando que o próprio autor dispensou a instrução probatória.
Portanto, a prova material produzida nos autos, não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes e que o promovente não só fez uso do serviço, como da quantia depositada em sua conta bancária.
A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil.
Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade.
Destarte, totalmente descabida e desarrazoada a tese autoral de que houve fraude.
Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de concordar com o demandado que não houve fraude e que a autora, após fazer uso da quantia recebida pelo empréstimo em disceptação, busca se livrar de suas obrigações.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EQUIVOCADA INTERPOSIÇÃO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NO PROCEDIMENTO COMUM.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPASSE DE VALORES DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do banco demandado.
A sentença julgou improcedente o pedido de nulidade dos débitos oriundos de contrato de empréstimo consignado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais, ao fundamento de que houve comprovação da contratação e do repasse da quantia pactuada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Inominado deve ser conhecido, considerando o erro na interposição, em razão de a ação ter tramitado pelo procedimento comum; (ii) verificar se houve efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora e, consequentemente, se são devidos os descontos efetuados em seus proventos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O equívoco na interposição do recurso não impede seu conhecimento, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, devendo-se privilegiar a prestação jurisdicional efetiva. 4.O ônus da prova da regularidade do contrato recai sobre a instituição financeira, pois se trata de relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.O banco demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) demonstrando o repasse dos valores para conta bancária em nome da autora. 6.Comprovada a liberação dos valores contratados e a inexistência de vício de consentimento, os descontos nos proventos da parte autora são legítimos e não ensejam restituição de valores ou indenização por danos morais. 7.A aceitação dos valores depositados caracteriza consentimento tácito da parte autora, aplicando-se a vedação ao comportamento contraditório (teoria do venire contra factum proprium).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.O erro na interposição do recurso não impede seu conhecimento, desde que observada a instrumentalidade das formas. 2.Em contratos bancários, o ônus de provar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, especialmente em relações de consumo. 3.Comprovado o repasse dos valores e ausente vício de consentimento, os descontos em folha decorrentes de contrato de empréstimo consignado são legítimos, não cabendo restituição de valores nem indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: C.P.C/2015, arts. 6º, VIII; 85, §§ 2º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/MG, Apelação Cível nº 1.0000.21.223454-6/002, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 18.04.2024. (0800006-52.2024.8.15.0191, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DO PROMOVENTE.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO. 1.
A regra segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
TJ-PB - AC: 0800451-34.2022.815.0161, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível – Data da Publicação: 29/03/2023) Logo, há de convir que não houve falha na prestação dos serviços pelo promovido, tendo sido comprovada não só a regularidade da contratação, como a disponibilização da quantia em conta de titularidade do autor, atitude que se coaduna com a aceitação aos termos do contrato, afastando a tese de que houve fraude na contratação.
Sob esse prisma, resta evidente que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na contratação, tendo se beneficiado e feito uso dos créditos dos empréstimos.
Ao contrário do banco promovido que comprovou a regularidade da avença pactuada com a demandante, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a disponibilização dos valores em conta da promovente), tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do empréstimo consignado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
Apesar disso, não vislumbro má-fé na conduta da autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C) Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, 07 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
07/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). -
03/12/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCOS JUVENCIO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS JUVENCIO PEREIRA - CPF: *29.***.*57-06 (AUTOR).
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29/08/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 22:28
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS JUVENCIO PEREIRA (*29.***.*57-06).
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29/07/2024 19:36
Determinada a redistribuição dos autos
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29/07/2024 19:36
Declarada incompetência
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29/07/2024 19:36
Determinada diligência
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23/07/2024 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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