TJPB - 0814715-85.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:21
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2025 09:22
Expedição de Carta.
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de JANIEDSON MOTA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/12/2024 00:35
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 10ª VARA CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCESSO N° 0814715-85.2021.8.15.0001 AUTOR: JANIEDSON MOTA DE SOUZA RÉUS: ELIAS MARINHO DOS SANTOS, ROSANGELA MARINHO SILVA, EDMILSON MARINHO DOS SANTOS, ENOCK MARINHO DOS SANTOS, MARIA EDILEUSA DOS SANTOS, MARIA SONIA MARINHO, TERESINHA MARINHO DOS SANTOS SENTENÇA Relatório Vistos etc.
JANIEDSON MOTA DE SOUZA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado e sob os auspícios da Justiça Gratuita, com Ação de Reintegração de Posse em face de ELIAS MARINHO DOS SANTOS, ROSANGELA MARINHO SILVA, EDMILSON MARINHO DOS SANTOS, ENOCK MARINHO DOS SANTOS, MARIA EDILEUSA DOS SANTOS, MARIA SONIA MARINHO e TERESINHA MARINHO DOS SANTOS, igualmente qualificados, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Afirma ter convivido em união estável com a Sra.
MARIA ROSIANE MARINHO DOS SANTOS, irmã dos requeridos, residindo no imóvel localizado na Rua José Moisés Medeiros Neto, nº 1380, Apto. 202, Malvinas/Serrotão, Campina Grande/PB, CEP 58.433-124, desde o mês de maio de 2019.
Sustenta ter sido surpreendido com o esbulho praticado pelo Sr.
ELIAS MARINHO DOS SANTOS, em 22/05/2021, enquanto a Sra.
Maria Rosiane encontrava-se internada no Hospital Pedro I em decorrência do vírus da COVID-19.
Informa que após o esbulho sofrido, se dirigiu à residência de sua genitora, em Equador/RN.
Com o posterior falecimento da Sra.
MARIA ROSIANE MARINHO DOS SANTOS, ingressou com Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem (Processo nº 0814581-58.2021.8.15.0001), com tramitação na 5ª Vara de Família desta Comarca.
Requer, ao final, a reintegração da posse do referido imóvel.
Os réus se manifestaram nos autos e em sede de contestação alegaram, preliminarmente, Inépcia da Petição Inicial, Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita requerido pela parte autora e Falsidade Documental.
No mérito, alegaram, em síntese: a) a não configuração de união estável entre o autor e a de cujus, eis que o relacionamento entre ambos não passou de mero namoro; b) a inexistência do esbulho alegado, visto que nunca houve posse do bem pelo requerente; c) a ausência dos requisitos necessários à procedência da presente ação de reintegração de posse; c) que o real endereço e domicílio do autor encontra-se em Equador/RN; d) que a parte autora é litigante de má-fé.
Requereram, ao final, a improcedência da demanda.
Apresentada Impugnação à Contestação.
Despacho proferido por este juízo, intimando as partes para fornecer informações acerca do andamento do processo de reconhecimento de união estável nº 0814581-58.2021.8.15.0001, bem como para comunicar eventual interesse na realização de audiência conciliatória e informar acerca da ocupação do imóvel litigioso.
Renúncia de mandato apresentada pelo advogado da parte autora, acompanhada de notificação extrajudicial.
A parte ré forneceu cópia da movimentação do processo de união estável, em que, de maneira semelhante, houve renúncia de mandato pelo advogado do autor.
Decisão proferida por este juízo, denegando o pedido liminar de reintegração de posse suscitado pelo promovente, sem embargo de posterior reapreciação.
Intimação do autor para constituir novo advogado restou infrutífera, não havendo manifestação nos autos até o presente momento.
Pedido por parte dos réus requerendo o julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos iniciais, inclusive acostando aos autos cópia da sentença de extinção do processo de reconhecimento de união estável nº 0814581-58.2021.8.15.0001, face à inércia da parte interessada, configurando evidente falta de interesse processual. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO 1) QUESTÃO DE ORDEM - ANÁLISE MERITÓRIA EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO MERITÓRIO (ART. 488 DO CPC) Conforme se observa da petição de Id.
Num. 64166680 - Pág. 1 e das comunicações de Id.
Num. 64166680 - Pág. 2 e seguintes, o advogado originário do autor renunciou ao mandato outorgado.
Contudo, procedida à tentativa de intimação do autor para constituir novo advogado e regularizar a sua representação processual, no endereço residencial apresentado na petição inicial, o autor não chegou a ser intimado, por ter modificado o seu endereço sem comunicar previamente a este juízo, presumindo-se válida essa intimação, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ora, a ausência de regularização da representação processual por advogado implica na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que tem como consequência jurídica o não enfrentamento meritório da querela, com a extinção do feito sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, inciso IV, do CPC.
Todavia, de exame acurado do feito, pelos fundamentos a seguir delineados, percebendo-se que é possível a análise meritória de forma favorável à parte a quem essa extinção sem resolução do mérito aproveitaria in casu, qual seja a parte promovida, em face do princípio da primazia do julgamento do mérito, estabelecido no art. 488 do CPC (Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485), PASSO À RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA. 2) PRELIMINARMENTE No que diz respeito à alegada INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, verifico não assistir razão às promovidas, porquanto a parte autora deduziu de forma clara e precisa sua pretensão, elucidando de forma lógica e concatenada o pedido e a causa de pedir, não havendo que se falar em inépcia, em observância ao art. 330, §1º do CPC/2015.
No que tange à IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA requerido pela parte autora, a parte ré nada de concreto trouxe ao feito que pudesse recomendar a revogação desse benefício já concedido por este juízo.
Assim sendo, ante a declaração de insuficiência de recursos, a cópia da CTPS e o comprovante de baixa renda acostados ao feito, bem como pela ausência de indícios mínimos em sentido contrário, verifico que a insurgência da parte ré não merece acolhida por parte deste juízo.
Outrossim, quanto à alegada FALSIDADE DOCUMENTAL, observo que a conta de energia anexada pela parte autora, além de possuir endereço distinto do imóvel em litígio, mantém número da unidade consumidora diferente do apresentado pelos promovidos, em conta de energia que alegam ser verdadeiramente do imóvel em questão.
Portanto, por aparentemente estar diante de documentos distintos e de localidades igualmente distintas, bem ainda por não impactar significativamente a apreciação dos pedidos por este douto juízo, visto que, não havendo união estável reconhecida, não há que se falar em direito real de habitação sobre o referido bem pelo autor da ação, verifico ser desnecessária a análise quanto à veracidade do documento apresentado.
Com essas considerações acima declinadas, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS PROMOVIDOS, passando, ato contínuo, à análise meritória do feito. 3) MÉRITO 3.1) REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Dispõe o art. 560 do CPC/2015 que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, incumbindo ao autor provar, conforme reza o art. 561 do mesmo diploma legal, a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em apreço, verifico, de início, que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua posse anterior ao suposto esbulho.
Isto porque, afora as notas fiscais acostadas aos autos, nos IDs nº 44172251, 44172254, 44172256 e 44172257, com endereço constante na Rua José Moisés Medeiros Neto, nº 1380 e em nome do autor, nada mais corrobora com a alegação de posse da parte promovente.
Além disso, na conta de energia anexada junto à exordial consta endereço diferente do imóvel em litígio (ID nº 44171689 - Págs. 1-5), qual seja: Rua Darcy Ferreira Galvão, nº 1380, Bodocongó, Campina Grande/PB, CEP 58434-083.
Nesse viés, os próprios promovidos, ao questionar a veracidade do documento apresentado, anexaram conta de energia que afirmam ser verdadeiramente do bem imóvel em questão, onde é possível observar as distinções, inclusive com unidade consumidora diversa (ID nº 62518808 - Pág. 6/20) Outrossim, ao informar a data de início da união estável e quando o casal passou efetivamente a conviver maritalmente, o promovente entra em contradição quando alega, na peça inicial instrutória, que o marco inicial se deu em maio de 2019 (ID nº 44171682 - Pág. 2/10), ao passo que em sede de impugnação à contestação apresenta como marco inicial da coabitação o ano de 2021 (ID nº 63280496 - Pág. 6/10).
NÃO HÁ, PORTANTO, INDÍCIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUANTO À POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO.
A esse respeito, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - ÔNUS PROBATÓRIO.
Na ação de reintegração de posse cumpre ao autor comprovar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu.
A alegação de relação material com o imóvel sem respaldo probatório conduz à improcedência da pretensão.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000220026199001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) Direito Civil.
Direito Processual Civil.
Reintegração de Posse.
Ausência de Prova da Posse.
Requisito do Art. 561 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) Não Comprovado.
Tutela Possessória que Exige a Prova da Posse.
Nulidade Por Ausência de Fundamentação.
Inocorrência.
Apreciação e Fundamentação Suficientes Para Expor as Razões da Convicção do Órgão Julgador, o Qual Não É Obrigado a Se Manifestar Sobre Todas as Alegações das Partes.
Precedentes. 1. “Não há falar-se em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico”. (TJPR – 15ª Câm.
Cível – Apel.
Cível n. 0008229-90.2018.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Des.
Jucimar Novochadlo – Unân. – j. 30.08.2021) 2.
A ação possessória, a depender da sua natureza (de manutenção ou de reintegração) tem como pressuposto a comprovação da posse (atual ou prévia), o esbulho praticado que acarretou a turbação/perda da posse e a data em que este ocorreu.3.
In casu, não restou demonstrado nas provas, em Direito admitidas, que a Parte Autora/Apelante exerceu posse do bem imóvel em questão. 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001809-92.2020.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 08.06.2022) (TJ-PR - APL: 00018099220208160134 Pinhão 0001809-92.2020.8.16.0134 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) 3.2) AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O AUTOR E A DE CUJUS Primeiramente, prevê o art. 1725 do CC/2002 que "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
Porém, in casu, conforme se depreende da sentença prolatada pela 5ª Vara de Família desta Comarca e anexada aos autos pela parte promovida (ID nº 83408863), não houve o reconhecimento da união estável entre o autor e a Sra.
Maria Rosiane Marinho dos Santos em decorrência da extinção do processo sem resolução do mérito pelo fato de que o advogado do promovente renunciou ao mandato e o mesmo não constituiu nova representação, restando configurada a inércia da parte interessada e o consequente abandono da causa, nos moldes do art. 485, III, do CPC/2015.
Nesse aspecto, uma vez não reconhecido o vínculo conjugal aventado pela parte autora, não há que se falar em direito real de habitação, culminando com a posse do referido bem imóvel pelo promovente, fato este que corrobora para a IMPROCEDÊNCIA DESTA DEMANDA.
Acerca da relação lógica entre o reconhecimento da união estável e o direito de posse sobre o imóvel, é possível extrair o seguinte julgado: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS – Processos apensados e reunidos para julgamento conjunto – Sentença de procedência do pedido de reintegração de posse, reconhecendo-se o esbulho praticado pela recorrente – Pretensão de reconhecimento de que exerce a posse do imóvel legitimamente, sob o argumento de que foi adquirido em comum pelas partes no curso da alegada união estável – Sentença de improcedência dos pedidos iniciais formulados na ação de reconhecimento de união estável, ausente prova da intenção de constituição de entidade familiar pelas partes, e da aquisição de patrimônio em comum – Autora apelante que pretende o reconhecimento e a dissolução de união estável mantida com a ré apelada, com a partilha de bens e o reconhecimento de legitimidade de sua posse sobre o imóvel – Prova oral controversa, que não indica com solidez e certeza formação de entidade familiar pelas partes, podendo-se apenas concluir pela existência de namoro entre ambas, com período de coabitação – Recorrida que demonstrou a origem dos recursos para a aquisição do imóvel, sem a contribuição da recorrente – Ausência de provas consistentes quanto à constituição de união estável e preenchimento dos requisitos do artigo 1.723, do Código Civil, e da aquisição de patrimônio em comum – Precedentes do C.
STJ – Recorrente que deve desocupar o imóvel da recorrida – Honorários recursais devidos – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00150142720068260127 SP 00150114-27.2006.8.26.0127, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 17/11/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020) Finalmente, verifico não haver qualquer prova de suposta litigância de má-fé da parte autora, que formulou pretensão em tese legítima, amparada em documentação que julgou pertinente à comprovação da posse, embora não tenha se mostrado suficiente, de modo que a simples improcedência da ação não dá amparo a esse pleito de litigância de má-fé formulado pelos promovidos.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em harmonia com a fundamentação acima indicada, REJEITO o pedido de condenação da parte autora como litigante de má-fé.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, a exigibilidade de tais obrigações suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O autor deverá ser intimado pessoalmente no endereço declinado na petição de Id.
Num. 67584684 - Pág. 1, por meio de carta com AR.
Não havendo sucesso nessa intimação, deverá ser intimado por edital, com prazo de 20(vinte) dias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
03/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:00
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCIANO NOBREGA CAVALCANTI em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de JANIEDSON MOTA DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 09:51
Juntada de Petição de informação
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04/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 01:52
Decorrido prazo de JANIEDSON MOTA DE SOUZA em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:49
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 02:54
Decorrido prazo de MARILIA FONSECA DUARTE em 22/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:35
Decorrido prazo de LUCIANO NOBREGA CAVALCANTI em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 01:02
Decorrido prazo de Teresinha Marinho dos Santos em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:35
Decorrido prazo de Maria Sonia Marinho em 21/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 08:54
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 08:54
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 08:53
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 08:53
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 21:51
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
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22/09/2021 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:12
Juntada de Ofício
-
23/06/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 19:11
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 09:46
Juntada de Petição de informação
-
10/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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