TJPB - 0832553-70.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:14
Decorrido prazo de EDUARDO CONSENTINO em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS DA SILVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CONSENTINO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS DA SILVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CONSENTINO em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832553-70.2023.8.15.0001 ORIGEM : Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR : Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE : Banco Santander S/A ADVOGADO : João Thomaz Prazeres Gondim - OAB/RJ nº 062.192 APELADO : Guilherme Santos da Silveira ADVOGADO : Francisco Gecilio de Souza Araújo - OAB/PB nº 20692 DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
PROPAGANDA ENGANOSA.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ARREMATAÇÃO ANULADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de arrematação de imóvel realizada em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Santander.
O autor alegou ter sido induzido a erro quanto às características do bem, com base em informações equivocadas constantes no anúncio e em mensagens trocadas via aplicativo de mensagens.
Requereu a anulação da arrematação e a restituição dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da arrematação extrajudicial de imóvel quando constatada a existência de vício de informação decorrente de propaganda enganosa, com fundamento na legislação consumerista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o imóvel arrematado é bem de consumo, o autor se enquadra como consumidor (CDC, arts. 2º e 29), e os requeridos integram a cadeia de fornecimento, caracterizando-se como fornecedores (CDC, art. 3º).
A arrematação do imóvel foi influenciada por anúncio que descrevia o bem como casa com dois pavimentos, quando, na realidade, tratava-se apenas do pavimento superior de construção com acesso compartilhado, conforme se comprova por escritura pública e comunicações trocadas entre as partes.
Configura-se propaganda enganosa a divulgação de informação incompleta ou falsa sobre as características do imóvel, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC, sendo irrelevante a alegação de venda "ad corpus", pois permanece o dever de informação clara e adequada ao consumidor.
A divergência entre o anúncio e a realidade do bem compromete a legítima expectativa do consumidor e infringe os princípios da boa-fé objetiva, transparência e vinculação à oferta, conforme consagrados na legislação consumerista.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade por vícios de informação em arrematações extrajudiciais, impondo a restituição dos valores pagos como reparação ao dano material sofrido.
A verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à arrematação extrajudicial de imóvel quando presentes os requisitos da relação de consumo.
Configura propaganda enganosa a divergência substancial entre a descrição do imóvel constante no anúncio e a realidade do bem entregue, ensejando a anulação da arrematação.
O dever de informação clara, precisa e adequada é inerente ao fornecedor, ainda que se trate de venda "ad corpus", sendo irrelevante a ausência de dolo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO SANTANDER S/A inconformado com sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou o pedido formulado por GUILHERME SANTOS DA SILVEIRA, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO c/c PERDAS E DANOS”, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência, CONDENAR OS PROMOVIDOS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 82.425,00 (OITENTA E DOIS MIL QUATROCENTOS E VINTE E CINCO REAIS), referente ao imóvel arrematado diverso da oferta, corrigido monetariamente pelo INPC, com incidência a partir das datas dos respectivos pagamentos, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, em harmonia com a fundamentação exposta neste decisum, REJEITO o pedido de indenização por danos morais, na forma da inicial.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno os promovidos ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, com a manutenção do contrato de compra e venda sobre o imóvel arrematado, argumentando que se trata de leilão extrajudicial, regido pela autonomia das partes, nos termos da Lei nº 9.514/1997, não se aplicando, portanto, as normas contidas no CPC tampouco o CDC.
Contrarrazões apresentadas (id.34081281), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do recurso nos seus efeitos próprios CPC, arts. 1.012 e 1.013.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao presente caso, pois o imóvel, objeto de arrematação em leilão, é um bem de consumo, sendo a parte autora consumidora ( CDC, arts. 2º e 29), e os requeridos, componentes da cadeia de venda, fornecedores ( CDC, art. 3º).
Na hipótese, a controvérsia reside na validade da arrematação de um imóvel em leilão extrajudicial, promovido pelo Banco Santander, em que o autor, ora apelado, alega ter sido induzido a erro em razão de informações divergentes sobre as características do bem.
Sobre a questão, o artigo 37, § 1º, do CDC, prevê que a propaganda enganosa é proibida, devendo-se considerar enganosa "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
Atento aos presentes dos autos, verifica-se que o promovente arrematou o imóvel com base em um anúncio (id.34081165) que o descrevia como uma casa com dois pavimentos, quando, na realidade, tratava-se de um pavimento superior de uma construção, com acesso compartilhado.
Tal descrição diverge, inclusive, da escritura pública (id.34081219), que especifica que o imóvel dispõe de acesso restrito, tratando-se, portanto, de uma descrição errada.
Além do anúncio, em conversas pelo whatsapp, a informação repassada foi a de que ele estava arrematando um imóvel como um todo (primeiro e segundo pavimento), e, não a fração do imóvel (id.34081218).
Tal divergência, por si só, configura um vício de informação, suficiente para macular a validade da arrematação.
Ainda que se alegue a natureza "ad corpus" da venda, tal característica não exime o fornecedor do dever de informar corretamente as características essenciais do bem, sob pena de induzir o consumidor a erro.
No caso em tela, a divergência entre o anúncio e a realidade do imóvel arrematado não se resume a uma mera diferença de medidas, mas sim a uma alteração substancial nas características do bem, que comprometeu a legítima expectativa do apelado.
Tal conduta, como bem salientado pelo magistrado de primeiro grau, afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vinculação do fornecedor à oferta, consagrados no Código de Defesa do Consumidor, que é aplicável à espécie, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Jurisprudência que corrobora esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - LEILÃO DE IMÓVEL -EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM - PROPAGANDA ENGANOSA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LEILOEIRO E DO VENDEDOR - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Configura-se relação de consumo aquela existente entre o adquirente de bem em leilão, o leiloeiro e o proprietário do bem, sendo solidária a responsabilidade destes por eventuais falhas na prestação dos serviços - Caracteriza propagando enganosa a oferta de imóvel com vaga de garagem, quando, na verdade, a unidade conta com área de estacionamento compartilhada entre todos os condôminos, mostrando-se devida a reparação pelos danos materiais suportados pelo consumidor - Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. (TJ-MG - 20ª CÂMARA CÍVEL, ApCível n. 50814835720208130024 1.0000 .22.112301-1/003, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/07/2024, Data de Publicação: 18/07/2024) Destaquei ANULATÓRIA – LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL – OMISSÃO DOS DEMANDADOS NA CORRETA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL QUE INDUZIU O ARREMATANTE EM ERRO – EDITAL QUE DESCREVIA A EXISTÊNCIA DE UMA CASA EM CONSTRUÇÃO NO TERRENO, AO PASSO QUE SE CONSTATOU, POSTERIORMENTE, A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EDIFICAÇÃO NO LOTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LEILOEIRO – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA E.
CORTE – SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS.(TJ-SP - 4ª Câmara de Direito Privado, ApCível n. 1006022-37 .2022.8.26.0309 Jundiaí, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 01/03/2024, Data de Publicação: 01/03/2024).
Nesse sentido, a anulação da arrematação e a restituição dos valores pagos se impõem como medida de justiça, a fim de reparar o dano material sofrido pelo recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 20% sobre valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, percentual este que, segundo entendo, garante justa remuneração em face do trabalho desempenhado. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Dr João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) -Relator- GAB05 -
07/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:48
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832367-32.2021.8.15.2001
Cynthia Tribuzy Pereira de Mello
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2021 16:02
Processo nº 0004210-97.2011.8.15.0331
Severina Domingos Ferreira
Banco do Brasil
Advogado: Aluizio Jose Sarmento de Lima Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 10:20
Processo nº 0857767-43.2024.8.15.2001
Francisco Alves do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 15:03
Processo nº 0000224-37.2007.8.15.0021
Construlimp Construcoes e Servicos de Li...
Prefeitura Municipal de Caapora
Advogado: Adail Byron Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2007 00:00
Processo nº 0832553-70.2023.8.15.0001
Guilherme Santos da Silveira
Eduardo Consentino
Advogado: Paulo Cesar Borba Donghia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 10:20