TJPB - 0832553-70.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832553-70.2023.8.15.0001 ORIGEM : Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR : Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE : Banco Santander S/A ADVOGADO : João Thomaz Prazeres Gondim - OAB/RJ nº 062.192 APELADO : Guilherme Santos da Silveira ADVOGADO : Francisco Gecilio de Souza Araújo - OAB/PB nº 20692 DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
PROPAGANDA ENGANOSA.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ARREMATAÇÃO ANULADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de arrematação de imóvel realizada em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Santander.
O autor alegou ter sido induzido a erro quanto às características do bem, com base em informações equivocadas constantes no anúncio e em mensagens trocadas via aplicativo de mensagens.
Requereu a anulação da arrematação e a restituição dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da arrematação extrajudicial de imóvel quando constatada a existência de vício de informação decorrente de propaganda enganosa, com fundamento na legislação consumerista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o imóvel arrematado é bem de consumo, o autor se enquadra como consumidor (CDC, arts. 2º e 29), e os requeridos integram a cadeia de fornecimento, caracterizando-se como fornecedores (CDC, art. 3º).
A arrematação do imóvel foi influenciada por anúncio que descrevia o bem como casa com dois pavimentos, quando, na realidade, tratava-se apenas do pavimento superior de construção com acesso compartilhado, conforme se comprova por escritura pública e comunicações trocadas entre as partes.
Configura-se propaganda enganosa a divulgação de informação incompleta ou falsa sobre as características do imóvel, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC, sendo irrelevante a alegação de venda "ad corpus", pois permanece o dever de informação clara e adequada ao consumidor.
A divergência entre o anúncio e a realidade do bem compromete a legítima expectativa do consumidor e infringe os princípios da boa-fé objetiva, transparência e vinculação à oferta, conforme consagrados na legislação consumerista.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade por vícios de informação em arrematações extrajudiciais, impondo a restituição dos valores pagos como reparação ao dano material sofrido.
A verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à arrematação extrajudicial de imóvel quando presentes os requisitos da relação de consumo.
Configura propaganda enganosa a divergência substancial entre a descrição do imóvel constante no anúncio e a realidade do bem entregue, ensejando a anulação da arrematação.
O dever de informação clara, precisa e adequada é inerente ao fornecedor, ainda que se trate de venda "ad corpus", sendo irrelevante a ausência de dolo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO SANTANDER S/A inconformado com sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou o pedido formulado por GUILHERME SANTOS DA SILVEIRA, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO c/c PERDAS E DANOS”, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência, CONDENAR OS PROMOVIDOS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 82.425,00 (OITENTA E DOIS MIL QUATROCENTOS E VINTE E CINCO REAIS), referente ao imóvel arrematado diverso da oferta, corrigido monetariamente pelo INPC, com incidência a partir das datas dos respectivos pagamentos, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, em harmonia com a fundamentação exposta neste decisum, REJEITO o pedido de indenização por danos morais, na forma da inicial.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno os promovidos ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, com a manutenção do contrato de compra e venda sobre o imóvel arrematado, argumentando que se trata de leilão extrajudicial, regido pela autonomia das partes, nos termos da Lei nº 9.514/1997, não se aplicando, portanto, as normas contidas no CPC tampouco o CDC.
Contrarrazões apresentadas (id.34081281), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do recurso nos seus efeitos próprios CPC, arts. 1.012 e 1.013.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao presente caso, pois o imóvel, objeto de arrematação em leilão, é um bem de consumo, sendo a parte autora consumidora ( CDC, arts. 2º e 29), e os requeridos, componentes da cadeia de venda, fornecedores ( CDC, art. 3º).
Na hipótese, a controvérsia reside na validade da arrematação de um imóvel em leilão extrajudicial, promovido pelo Banco Santander, em que o autor, ora apelado, alega ter sido induzido a erro em razão de informações divergentes sobre as características do bem.
Sobre a questão, o artigo 37, § 1º, do CDC, prevê que a propaganda enganosa é proibida, devendo-se considerar enganosa "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
Atento aos presentes dos autos, verifica-se que o promovente arrematou o imóvel com base em um anúncio (id.34081165) que o descrevia como uma casa com dois pavimentos, quando, na realidade, tratava-se de um pavimento superior de uma construção, com acesso compartilhado.
Tal descrição diverge, inclusive, da escritura pública (id.34081219), que especifica que o imóvel dispõe de acesso restrito, tratando-se, portanto, de uma descrição errada.
Além do anúncio, em conversas pelo whatsapp, a informação repassada foi a de que ele estava arrematando um imóvel como um todo (primeiro e segundo pavimento), e, não a fração do imóvel (id.34081218).
Tal divergência, por si só, configura um vício de informação, suficiente para macular a validade da arrematação.
Ainda que se alegue a natureza "ad corpus" da venda, tal característica não exime o fornecedor do dever de informar corretamente as características essenciais do bem, sob pena de induzir o consumidor a erro.
No caso em tela, a divergência entre o anúncio e a realidade do imóvel arrematado não se resume a uma mera diferença de medidas, mas sim a uma alteração substancial nas características do bem, que comprometeu a legítima expectativa do apelado.
Tal conduta, como bem salientado pelo magistrado de primeiro grau, afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vinculação do fornecedor à oferta, consagrados no Código de Defesa do Consumidor, que é aplicável à espécie, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Jurisprudência que corrobora esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - LEILÃO DE IMÓVEL -EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM - PROPAGANDA ENGANOSA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LEILOEIRO E DO VENDEDOR - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Configura-se relação de consumo aquela existente entre o adquirente de bem em leilão, o leiloeiro e o proprietário do bem, sendo solidária a responsabilidade destes por eventuais falhas na prestação dos serviços - Caracteriza propagando enganosa a oferta de imóvel com vaga de garagem, quando, na verdade, a unidade conta com área de estacionamento compartilhada entre todos os condôminos, mostrando-se devida a reparação pelos danos materiais suportados pelo consumidor - Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. (TJ-MG - 20ª CÂMARA CÍVEL, ApCível n. 50814835720208130024 1.0000 .22.112301-1/003, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/07/2024, Data de Publicação: 18/07/2024) Destaquei ANULATÓRIA – LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL – OMISSÃO DOS DEMANDADOS NA CORRETA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL QUE INDUZIU O ARREMATANTE EM ERRO – EDITAL QUE DESCREVIA A EXISTÊNCIA DE UMA CASA EM CONSTRUÇÃO NO TERRENO, AO PASSO QUE SE CONSTATOU, POSTERIORMENTE, A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EDIFICAÇÃO NO LOTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LEILOEIRO – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA E.
CORTE – SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS.(TJ-SP - 4ª Câmara de Direito Privado, ApCível n. 1006022-37 .2022.8.26.0309 Jundiaí, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 01/03/2024, Data de Publicação: 01/03/2024).
Nesse sentido, a anulação da arrematação e a restituição dos valores pagos se impõem como medida de justiça, a fim de reparar o dano material sofrido pelo recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 20% sobre valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, percentual este que, segundo entendo, garante justa remuneração em face do trabalho desempenhado. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Dr João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) -Relator- GAB05 -
03/04/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS DA SILVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO CONSENTINO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:04
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:35
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Anulatória de Arrematação c/c Perdas e Danos Processo nº: 0832553-70.2023.8.15.0001 Autor: GUILHERME SANTOS DA SILVEIRA Réus: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e EDUARDO CONSENTINO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO C/C PERDAS E DANOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO VIRTUAL.
ARREMATAÇÃO DE BEM DIVERSO DA OFERTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELATIVO AO ANÚNCIO VEICULADO NO SITE DA ORGANIZADORA DO LEILÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL.
PRETENSÃO RELATIVA À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RECONHECIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função das alegações autorais no sentido de que: a) no dia 05/06/2023, arrematou, através de leilão virtual realizado pelo segundo réu, um imóvel residencial situado na “RUA JOÃO ALVES DINIZ, Nº 35, CASTELO BRANCO, CAMPINA GRANDE-PB” (Lote 98), pelo valor de R$ 78.500,00, além de R$ 3.925,00, a título de comissão do leiloeiro, contudo foi surpreendido, quando da ata e recibo de arrematação, com a descrição de imóvel divergente daquele anunciado, qual seja, “RUA JOÃO ALVES DINIZ, Nº 35 A, PAVIMENTO SUPERIOR, CASTELO BRANCO, CAMPINA GRANDE-PB, CEP: 58406-143.
DESCRIÇÃO: Casa, Padrão, Ocupado. Área (s): 46,91m² de área total, 58,59m² de área construída, Matrícula: 116985”; b) indagou o representante da BIASI leilões, que estava à frente dos trâmites da arrematação por whattssap e por e-mail, sobre a divergência do imóvel arrematado e sua correta descrição do imóvel e se o imóvel leiloado era uma fração de outro imóvel, tendo recebido como resposta informação por mensagem de áudio dando conta de que: “o imóvel arrematado pelo autor (lote 98) trata-se do imóvel por inteiro, não é fração; não tá sendo vendido fração”; c) se dirigiu ao endereço do imóvel e constatou que se trata de um único imóvel com dois pavimentos, com uma única entrada de acesso por um único portão da garagem do imóvel inferior e que, para acessar a escada do pavimento superior, tem que passar pela garagem do pavimento inferior, ou seja, não existe escada privativa conforme menciona na certidão e pelo banco, nem tão pouco existe entrada privativa; d) solicitou por e-mail, junto à casa de leilões, o cancelamento da arrematação e solicitou seu dinheiro de volta, inclusive, se fosse necessário, com o abatimento da multa por desistência, porém foi surpreendido com uma notificação do banco réu informando que não iria desfazer a arrematação do imóvel.
Nesse prisma, pede, ao final, a anulação da arrematação da “ata e recibo – LOTE 098 – Dossiê 16818”, bem como a condenação dos demandados à integral restituição do montante pago, a título de danos materiais, e à indenização por danos morais, em valor não inferior a 20 salários-mínimos.
Instruindo o pedido, vieram prints do anúncio do imóvel em questão no site da Biasi Leilões, edital de leilão, ata e recibo – LOTE 098 – Dossiê 16818, áudio de conversa via whatsapp, certidão de registro do imóvel, e-mails encaminhados à empresa de leilões, notificação enviada pelo banco réu, entre outros.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, sustentando, em síntese, que (i) ao participar do Leilão e arrematar o Imóvel, o autor concordou com todas as condições estipuladas no Edital e seus Anexos, de cujo teor, notadamente de sua cláusula 4.4, se depreende que a venda foi celebrada em caráter “AD CORPUS”; (ii) o autor, em 03/07/2023, solicitou o distrato de venda motivado pela alegação “Falta de acesso Privativo” e que a moradora do térreo não autorizou acesso ao pavimento superior, e em 23/08/2023, recebeu uma Notificação via AR, com a resposta ao solicitado acrescidas com todas as formalidades da referida venda do Imóvel; e (iii) não há no que se falar em anulação do contrato por desconhecimento de informações sobre o imóvel arrematado e muito menos em requerimentos de indenizações morais e materiais.
Requereu, ao final, a total improcedência da demanda.
Sessão de conciliação, sem a obtenção de acordo entre as partes.
De igual modo, o segundo réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, o não cabimento da gratuidade da Justiça em favor do autor e a ilegitimidade passiva ad causam do contestante (leiloeiro).
No mérito, sustentou, em síntese, que (i) há divergência da tela do imóvel na inicial; (ii) o imóvel em questão se trata de uma Unidade Autônoma Habitacional do Condomínio Diniz, sendo definida como Unidade Residencial de nº 35-A (1º pavimento), onde possui escada de acesso privativo, sala de estar, sala de jantar, 02 quartos, banheiro social, cozinha e área de serviço, localizada no nº 35 da Rua João Alves Diniz, bairro Castelo Branco, Campina Grande/PB, ou seja, o pavimento térreo é a matrícula 8.209 e o 1º pavimento a matrícula 116.985, sendo dois imóveis distintos; (iii) não houve qualquer tipo de culpa por parte do Contestante, seja de forma ativa ou forma passiva, até porque este somente agia como mandatário da vendedora.
Sustentando, ainda, a inexistência de danos materiais e/ou morais passíveis de reparação, pugnou, alfim, pela improcedência da demanda. À defesa, acostou certidões de registro relativas ao imóvel em questão, edital de leilão, entre outros.
Réplicas às contestações.
Instadas as partes à especificação de provas, apenas o banco réu se manifestou, informando, na oportunidade, que não teria outras provas a produzir. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, haja vista não haver necessidade da produção de outras provas.
Antes, contudo, de adentrar ao mérito da causa, cumpre-me enfrentar as questões preliminares suscitadas pelo segundo réu em sua peça contestatória.
Da impugnação à gratuidade da Justiça em favor do autor Em relação à impugnação à gratuidade da Justiça concedida em favor do promovente, verifico NÃO ASSISTIR RAZÃO AO PROMOVIDO. É bem verdade que a mera alegação de impossibilidade de pagamento de custas não enseja, necessariamente, o pronto deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tratando-se de presunção relativa e que depende de prova correspondente a respaldá-la.
In casu, no entanto, deve-se observar que os valores constantes do “recibo de pagamento” acostado aos autos pelo autor, relacionados, em tese, ao numerário auferido mensalmente pelo demandante, bem como a movimentação financeira de valores módicos e, ainda, a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, demonstram a necessidade do benefício concedido.
Por outro lado, tenho que a simples existência de saldos de aplicações financeiras – em valores não vultosos e que, certamente, correspondem às economias da vida do demandante –, não devem, em princípio, ser confundidos com rendimentos hábeis para aferir-se a hipossuficiência impugnada.
Ademais, a jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que cumpre à parte impugnante fazer prova de que a impugnada tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família[1], o que, na hipótese, no entanto, não se verificou (ao menos satisfatoriamente).
Firme nessas premissas, forçoso o INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormente concedida.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do segundo promovido A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo promovido NÃO merece guarida. É que, nada obstante pugne pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que deve-se opor ao proprietário do bem a responsabilidade pelos danos que o autor alega ter experimentado em função da alegada arrematação do lote em condições diversas do anunciado, sobretudo porque o contestante somente agiu como mandatário do banco demandado, verifica-se que, in casu, o autor imputa ao leiloeiro a responsabilidade civil pelo erro na publicação de informações importantes quanto às características do bem arrematado, daí porque, verificado o vício na prestação do seu serviço, o segundo réu, excepcionalmente, é parte legítima para responder a demanda.
A propósito, acerca da possibilidade de responsabilização do leiloeiro de forma independente da responsabilidade do seu mandante – por falha, por exemplo, na publicação de informações ao consumidor (vício na prestação do serviço, portanto) – ou mesmo solidariamente com este, vejamos o seguinte precedente do C.
STJ, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL.
LEILÃO.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM.
DEVER DE ENTREGA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1.
O leiloeiro vende objetos alheios e em nome do proprietário, sendo, portanto, mero mandatário ou comissário, conforme a situação de venda.
Contudo, os arts. 22 e 40 do Decreto n. 21.981/32 definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante, já que tem como profissão habitual a venda de mercadorias. 2.
A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado.
Se se trata de venda de bens particulares, de colecionadores, etc. a produtores ou colecionadores e particulares, a exemplo da venda de obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado, aplicam-se as regras do Código Civil.
Na hipótese, como a dos autos, em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta de relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo.
Essa relação afeta o leiloeiro na medida da pretensão do consumidor.
Se se trata de pretensão decorrente de fato ou vício do produto, apenas o fornecedor é chamado a responder; sendo a pretensão fundada em vício na prestação de serviços, tal como omissão na entrega de documentos de veículos arrematados em leilão, pode o leiloeiro responder solidariamente com o proprietário dos bens. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.234.972/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.) (Grifei) Ademais, não se olvida que a parte autora pretende se ver integralmente ressarcida do alegado prejuízo material que sofreu (por ter recebido bem diverso do que foi por ela arrematado no leilão), de sorte que, como foi o segundo réu quem recebeu o valor de R$ 3.925,00 a título de comissão, deve ele figurar no polo passivo da presente demanda.
De tal modo, não havendo como afastar a responsabilidade solidária das promovidas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo segundo réu.
Passo à análise do meritum causae.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha nos serviços prestados pelas promovidas, notadamente pelo segundo réu (pessoa responsável pela organização do leilão descrito na exordial), o qual teria anunciado a venda de produto (de propriedade do primeiro réu) como sendo uma “CASA EM CASTELO BRANCO – CAMPINA GRANDE, RUA JOÃO ALVES DINIZ, Nº 35, CASTELO BRANCO, CAMPINA GRANDE-PB” (grifei), quando, na verdade, se tratava de uma casa residencial situada na “RUA JOÃO ALVES DINIZ, Nº 35 A, PAVIMENTO SUPERIOR, CASTELO BRANCO, CAMPINA GRANDE-PB, CEP: 58406-143” (grifei).
Com efeito, o segundo réu (leiloeiro) qualifica-se não só como intermediário entre o proprietário do bem leiloado (primeiro réu) e o arrematante (autor), mas como verdadeiro prestador de serviço, recebendo contraprestação com percentual sobre as suas vendas, enquadrando-se, pois, no conceito de fornecedor descrito no art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse contexto, ambos os promovidos reputam-se fornecedores.
Por seu turno, à vista da sua reconhecida vulnerabilidade (sobretudo informacional), tenho que o autor há de ser visto como um consumidor comum, adquirente e quiçá utente do produto arrematado, restando aplicáveis, como consequência, as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso presente, notadamente o reconhecimento da responsabilidade solidária dos promovidos, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC.
A esse respeito, para além do precedente do C.
STJ já colacionado acima, colhem-se os seguintes julgados: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ERRO NO EDITAL DE PUBLICAÇÃO QUANTO AO ANO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LEILOEIRO E DO VENDEDOR.
DIFERENÇA DEVIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O leiloeiro possui responsabilidade pelas informações prestadas aos arrematantes no que concerne às características dos bens, segundo se infere do art. 23 do Decreto 21.981/32.
Prática de ato culposo pelo recorrente, consistente na ausência de conferência dos dados do edital, que autoriza o reconhecimento de sua responsabilidade, nos termos do art. 667, caput, do Código Civil. 2.
Vistoria que não possibilita a verificação do erro.
Arrematante que, ao adquirir um bem em leilão, tem o direito às informações corretas relativas ao bem. 3.
Arrematação do veículo por valor inferior ao de mercado que não afasta o direito do recorrido à diferença aplicada ao ano do veículo. 4.
Diferença, entretanto, que não alcança o importe arbitrado em sentença, conforme consulta à Tabela Fipe do mês da venda.
Redução do valor da indenização para R$ 1.358,00.
Pelo exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir o valor da indenização para R$ 1.358,00.
Sem condenação em verbas de sucumbência por ter sido vencedor o recorrente, ainda que em parte". (TJ-SP - RI: 10375404020158260002 SP 1037540-40.2015.8.26.0002, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 29/06/2017, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 29/06/2017) APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE COMPRA CANCELADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA DA COMPRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CREDITO ONDE FOI REALIZADO O PAGAMENTO DA COMPRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO ESTORNO DA COMPRA.
INTERMEDIADORA TÃO SOMENTE DO PAGAMENTO.
PARTE ILEGITIMA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CANCELAMENTO SEM CUSTO DE COMPRA DE DIÁRIAS DE HOTEL.
COBRANÇA REALIZADA DE COMPRA CANCELADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. […] DESPROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PROMOVIDA. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00902066320128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 27-03-2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA EFETUADA PELA INTERNET - PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO - DESFAZIMENTO DA COMPRA COM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - MERCADO LIVRE – RESPONSABILIDADE CIVIL CONSTATADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO GERAM DIREITO A INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O site que realiza a divulgação de produtos de determinado vendedor a si vinculado, integra a cadeia de consumo e deve responder pela falha na prestação do serviço. […] (TJ-MS - APL: 08248118520178120001 MS 0824811-85.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 18/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2019) (Grifei)
Por outro lado, ainda que não fossem aplicáveis à hipótese presente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sabe-se que o próprio Decreto de regência que regulamenta a atividade do leiloeiro, o obriga a fornecer a correta e fidedigna informação sobre os objetos apregoados no leilão, sob pena de incorrer na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa (art. 23, do Decreto 21.981/32[2]).
No mesmo sentido, dispõe o art. 667 do CC/02 que “o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.
De igual modo, quanto às obrigações do mandante, prevê o art. 679 do CC/02 que “ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções”.
Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade do promovido enquanto organizador do leilão, tampouco do comitente vendedor, mormente porque a parte autora reclama de vício do serviço, fato inerente à má prestação de serviço consistente na veiculação de informação errônea acerca de relevante característica do produto por ela arrematado.
Pois bem.
Feitas essas considerações, e analisando os fundamentos fáticos e jurídicos explicitados na peça de ingresso, observa-se que o demandante pretende a anulação da "Ata e Recibo de Arrematação" do imóvel por ele adquirido, impondo, por consequência, aos demandados a restituição, a título de danos materiais, “de todos os valores pagos”, o que envolve, conforme a referida “ata e recibo de arrematação” de Id Num. 80184937 - Pág. 1, o montante incontroverso de R$ 82.425,00 (sendo R$ 78.500,00 pago pela arrematação do imóvel e R$ 3.925,00 a título de comissão do leiloeiro), tudo em razão da inadequação do produto (divergência substancial na descrição do imóvel) ofertado pelos promovidos.
Nesse ponto, conquanto sustentem os promovidos, em suas respectivas peças contestatórias, tese defensiva no sentido de que “a venda foi celebrada em caráter AD CORPUS” (cf. cláusula 4.4 do edital do leilão) e que, portanto, “a(s) descrição(ões) do(s) imóvel(is) constante(s) na(s) ficha(s) de matrícula(s) e citadas nesta escritura são meramente enunciativas em relação às metragens, áreas e demais características” (cf. § 3º, art. 500, CC/02), e nada obstante este Juízo reconheça que a sobredita alienação em leilão obedece à natureza ad corpus, tenho que a hipótese presente não versa acerca de discussão a respeito das dimensões do imóvel informadas em edital / site de anúncio de leilão e/ou da obrigatoriedade do comprador averiguar a sua localização, condições etc., e sim, propriamente, de alienação de imóvel diverso (ou, no mínimo, com alteração substancial) daquele constante do anúncio veiculado.
Por outro lado, nada obstante aleguem os promovidos que deveria o promovente ter vistoriado o produto antes de arrematá-lo, assumindo, portanto, o risco de comprá-lo nas condições em que o fez, tenho que, em relação a informação incorretamente prestada ao autor arrematante, tinham os demandados maior dever de verificar os dados referentes àquele produto, antes de colocá-lo à venda, o que certamente não fizeram, não se podendo, pois, transferir ao autor exclusiva responsabilidade pelo erro a que foi induzido.
In casu, mesmo se considerado o print de tela acostado ao corpo da contestação apresentada pelo segundo demandado (Id Num. 89800239 - Pág. 16), em que consta (na parte inferior do anúncio) o “endereço completo” do imóvel em questão situado na “Rua João Alves Diniz, nº 35-A, Pavimento Superior, Castelo Branco, Campina Grande, PB, CEP 58406-143” (grifei), ressai evidente dos autos a presença também de informação (inclusive com maior destaque, na posição superior da mesma página do site) a respeito de outra numeração atribuída ao mesmo imóvel, qual seja, “Rua João Alves Diniz, nº 35, Castelo Branco, Campina Grande/PB” (grifei), o que, por si só, possui o condão de induzir em erro substancial o pretenso adquirente / arrematante, tal como ocorreu com o autor, levando-o, na hipótese, a manifestar declaração de vontade em desacordo com a realidade.
A propósito, ao menos a partir da análise da fotografia estampada no sobredito anúncio, observa-se que o imóvel em comento sequer possui características de divisão em térreo e pavimento superior, mais parecendo, de fato, um imóvel único, uma só edificação, sem quaisquer divisões.
Como se não bastasse, verifica-se que o autor, visando sepultar o quadro de dúvida, incerteza e perplexidade instalado quando do recebimento da sobredita “ata e recibo de arrematação do imóvel” – o que se deu, a propósito, ainda durante o referido processo de arrematação / quitação do imóvel, podendo o autor, em princípio, desistir do negócio realizado, mesmo porque a documentação exigida para a sua concretização ainda não havia sido entregue –, indagou o representante da “BIASI leilões”, por mensagem via aplicativo WhatsApp e também por e-mail, sobre a aludida divergência do imóvel arrematado, notadamente se o imóvel leiloado se tratava apenas de uma fração de outro imóvel, tendo, então, recebido a resposta, através de áudio, de que: “para o lote do senhor (autor), trata-se do imóvel por inteiro, tá? Não é fração, não está sendo vendido fração, tá bom?” (Id Num. 80184946).
Nesse contexto, à vista do evidente erro substancial a que foi induzido o autor, mostra-se imperativo assegurar a efetividade das normas de proteção à parte hipossuficiente da relação e, assim, concluir, à luz da interpretação mais benéfica ao consumidor (art. 47, CDC) e do princípio da boa-fé contratual, que, na quadra presente, o sobredito anúncio de leilão do imóvel em questão – e, por consectário, a própria arrematação – contém sim vício insanável (erro substancial), capaz de tornar nulo o referido ato.
Em suma, portanto, forçoso o desfazimento do negócio com a anulação da arrematação do bem e, consequentemente, da supracitada “ata e recibo de arrematação do imóvel”, devendo ser restituído ao autor o valor total por ele despendido (R$ 82.425,00), incluído o pagamento a título de comissão do leiloeiro corréu, já que a existência de grave disparidade do anúncio do leilão decorre também de sua responsabilidade pessoal.
Da pretensão reparatória por danos morais
Por outro lado, em relação à pretensão reparatória por danos morais, tenho que estes, no presente caso, muito embora verificado o ilícito contratual por parte dos promovidos, não restaram configurados, uma vez que a mera existência de vício de validade no suporte fático do negócio jurídico, por si só, não configura situação excepcional a ensejar prejuízos morais consideráveis e, desse modo, indenizáveis.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência do autor –– Cerceamento de defesa não caracterizado – Revelia não caracterizada – Inexistência de garagem no imóvel, em dissonância do quanto veiculado no edital do leilão – Erro substancial, no tocante à qualidade essencial do bem, caracterizado – Aplicação do disposto no artigo 139, inciso I, do Código Civil – Anulação do leilão – Necessidade de restituição das partes ao status quo ante – Restituição integral dos valores pagos pelo autor, decorrentes do negócio jurídico objeto desta lide – Danos morais inexistentes – Dissabor que não supera o mero aborrecimento - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 11168153020188260100 SP 1116815-30.2018.8.26.0100, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 28/05/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUCATA DE MOTOCICLETA ARREMATADA EM LEILÃO - PRODUTO DIVERSO DA DESCRIÇÃO DO EDITAL - COMPROVAÇÃO - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS 1.
São anuláveis os negócios jurídicos quando a declaração de vontade emana de erro substancial. ( Código Civil, art. 138). 2.
A arrematação de sucata de motocicleta em modelo diverso daquele descrito no edital configura erro a ensejar a anulação do negócio jurídico. 3.
O retorno das partes ao status quo ante é efeito natural da invalidação do ato, devendo ser determinada a devolução dos valores pagos quando da arrematação, assim como a devolução do produto arrematado. 4.
O dever de indenizar baseia-se na premissa de que a vítima sofreu real prejuízo em decorrência da conduta do agente, seja patrimonial ou extrapatrimonial, configurando-se, a indenização, como mecanismo de compensação e reparação da lesão sofrida. 5.
A anulação do negócio jurídico por erro de consentimento não dá ensejo à indenização por dano moral, quando não comprovado o alegado prejuízo imaterial. 6.
Primeiro recurso parcialmente provido.
Segundo recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439130057706001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 18/02/2016, Data de Publicação: 29/02/2016) (Grifei) Sobreleva anotar que não se está aqui a negar que a situação retratada nos autos é indesejável e que possivelmente tenha gerado desconforto e aborrecimento ao promovente, mas sim que inexistem nos autos elementos de prova suficientemente capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito à indenização moral pleiteada.
Isto posto, hei por bem REJEITAR a pretensão autoral acerca da condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência, CONDENAR OS PROMOVIDOS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 82.425,00 (OITENTA E DOIS MIL QUATROCENTOS E VINTE E CINCO REAIS), referente ao imóvel arrematado diverso da oferta, corrigido monetariamente pelo INPC, com incidência a partir das datas dos respectivos pagamentos, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, em harmonia com a fundamentação exposta neste decisum, REJEITO o pedido de indenização por danos morais, na forma da inicial.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno os promovidos ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSIÇÕES FINAIS Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15(quinze) dias, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB, com nossos cumprimentos.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença.
Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1]A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO.
PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO.
CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1115603/RJ, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) (Grifei) [2] Art. 23.
Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa. -
03/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO GECILIO DE SOUZA ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR BORBA DONGHIA em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2024 21:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/04/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
18/04/2024 17:51
Juntada de Petição de procuração
-
17/04/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 01:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
22/03/2024 01:10
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 01:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
22/03/2024 01:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO CONSENTINO - CPF: *63.***.*52-97 (REU).
-
23/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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