TJPB - 0874255-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MILENA GUEDES TRINDADE em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIMED em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874255-73.2024.8.15.2001 [Cooperativa] AUTOR: MILENA GUEDES TRINDADE REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FUNDACAO UNIMED SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual o Promovente requereu a desistência do processo, antes da citação da parte Ré. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir o processo, pela desistência.
Posto isto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/12/2024 13:35
Extinto o processo por desistência
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02/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:49
Determinada diligência
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26/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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