TJPB - 0801574-77.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE GOMES LACERDA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:37
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES CAZE NETO em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:59
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 TERMO DE AUDIÊNCIA INTERDIÇÃO (58), [Dispensa] Processo: 0801574-77.2023.8.15.0211 Data e hora: Tipo: Entrevista Sala: Sala 02-CÍVEL Data: 16/10/2024 Hora: 10:30 Juiz de Direito: Hyanara Torres Tavares de Queiroz Promotor de Justiça: Charles Duanne Casimiro de Oliveira Promovente(s): JOSE GOMES LACERDA Advogado(s): Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA - PB5959, LUCELIA CAVALCANTI ALVES - PB26761 Promovido(s): SEBASTIAO GOMES CAZE NETO Advogado(s): Ausente(s): ----------- Nesta data, 16/10/2024 10:30, na Sala de Audiências do 3ª Vara Mista de Itaporanga, conduzindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a).
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ, após os pregões de estilo, verificadas as presenças e ausências das partes e advogados, conforme indicado no cabeçalho deste termo, foi iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe.
Aberta a audiência, pela MM.
Juíza foi dito: “Realizada a audiência de entrevista, foi constatado que o(a) interditando(a) apresentou dificuldade nas respostas das perguntas que lhe foram feitas.
Dada a palavra ao Ministério publico, assim se pronunciou: O Ministério Público pugna pela concessão da curatela em favor do(a) interditando(a), conforme mídia no Pje-mídias.
Em seguida, pelo MM.
Juíza foi dito: "Dispenso, desde já, a nomeação de Defensor, haja vista o MP zelar pelos interesses de incapazes.
Em seguida, passo a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação de interdição, proposta por JOSÉ GOMES LACERDA, qualificado(a) nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de SEBASTIÃO GOMES CAZÉ NETO, também qualificado(a), sob o argumento de que o(a) seu(ua) irmão, ora promovido(a), é portador(a) de doença mental, CID-20.3 (Esquizofrenia indiferenciada), impossibilitando-o(a) de gerir os atos da sua vida civil.
Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador(a) provisório ao interditando(a) e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido(a).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela antecipada deferida.
Termo de compromisso de curador provisório prestado JOSÉ GOMES LACERDA no id. 77383766.
Estudo psicossocial no id. 78965505 e laudo pericial no id. 90694755.
Realizada audiência de instrução no dia 16/10/2024, foi ouvida a parte promovida.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (razões na gravação). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, os elementos colacionados e as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, porquanto se trata de conteúdo técnico, sem oposições, alegações de falhas ou defeitos, o que autoriza o julgamento antecipado na forma do art. 330, I, CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
A interessada é legitimada, tratando-se do irmão do(a) interditando(a).
Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 90694755), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de Esquizofrenia paranoide (F20.0 pela CID-10) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de atestado médico (id. 73055007), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito.
De igual modo, a partir do estudo psicossocial (id. 78965505), observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar (irmão) e está recebendo do autor o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de SEBASTIÃO GOMES CAZÉ NETO, declarando-o parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de JOSÉ GOMES LACERDA, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. - Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. - Defiro a gratuidade da justiça às partes.
IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc.
III, CC).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973.
Competirá a parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando o presente devidamente assinado eletronicamente, com fundamento na Lei n. 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES CAZE NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES CAZE NETO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:26
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:26
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
10/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo nº: 0801574-77.2023.8.15.0211 Classe: INTERDIÇÃO (58) Assunto(s):[Dispensa] Autor(es): Nome: JOSE GOMES LACERDA Endereço: Sítio Gomes, SN, Zona Rural, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: SEBASTIAO GOMES CAZE NETO Endereço: SITIO GOMES, SN, ZONA RURAL, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 29/11/2024, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente.
ITAPORANGA, 3 de dezembro de 2024 MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário -
20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES CAZE NETO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:26
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 TERMO DE AUDIÊNCIA INTERDIÇÃO (58), [Dispensa] Processo: 0801574-77.2023.8.15.0211 Data e hora: Tipo: Entrevista Sala: Sala 02-CÍVEL Data: 16/10/2024 Hora: 10:30 Juiz de Direito: Hyanara Torres Tavares de Queiroz Promotor de Justiça: Charles Duanne Casimiro de Oliveira Promovente(s): JOSE GOMES LACERDA Advogado(s): Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA - PB5959, LUCELIA CAVALCANTI ALVES - PB26761 Promovido(s): SEBASTIAO GOMES CAZE NETO Advogado(s): Ausente(s): ----------- Nesta data, 16/10/2024 10:30, na Sala de Audiências do 3ª Vara Mista de Itaporanga, conduzindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a).
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ, após os pregões de estilo, verificadas as presenças e ausências das partes e advogados, conforme indicado no cabeçalho deste termo, foi iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe.
Aberta a audiência, pela MM.
Juíza foi dito: “Realizada a audiência de entrevista, foi constatado que o(a) interditando(a) apresentou dificuldade nas respostas das perguntas que lhe foram feitas.
Dada a palavra ao Ministério publico, assim se pronunciou: O Ministério Público pugna pela concessão da curatela em favor do(a) interditando(a), conforme mídia no Pje-mídias.
Em seguida, pelo MM.
Juíza foi dito: "Dispenso, desde já, a nomeação de Defensor, haja vista o MP zelar pelos interesses de incapazes.
Em seguida, passo a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação de interdição, proposta por JOSÉ GOMES LACERDA, qualificado(a) nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de SEBASTIÃO GOMES CAZÉ NETO, também qualificado(a), sob o argumento de que o(a) seu(ua) irmão, ora promovido(a), é portador(a) de doença mental, CID-20.3 (Esquizofrenia indiferenciada), impossibilitando-o(a) de gerir os atos da sua vida civil.
Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador(a) provisório ao interditando(a) e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido(a).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela antecipada deferida.
Termo de compromisso de curador provisório prestado JOSÉ GOMES LACERDA no id. 77383766.
Estudo psicossocial no id. 78965505 e laudo pericial no id. 90694755.
Realizada audiência de instrução no dia 16/10/2024, foi ouvida a parte promovida.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (razões na gravação). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, os elementos colacionados e as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, porquanto se trata de conteúdo técnico, sem oposições, alegações de falhas ou defeitos, o que autoriza o julgamento antecipado na forma do art. 330, I, CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
A interessada é legitimada, tratando-se do irmão do(a) interditando(a).
Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 90694755), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de Esquizofrenia paranoide (F20.0 pela CID-10) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de atestado médico (id. 73055007), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito.
De igual modo, a partir do estudo psicossocial (id. 78965505), observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar (irmão) e está recebendo do autor o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de SEBASTIÃO GOMES CAZÉ NETO, declarando-o parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de JOSÉ GOMES LACERDA, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. - Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. - Defiro a gratuidade da justiça às partes.
IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc.
III, CC).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973.
Competirá a parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando o presente devidamente assinado eletronicamente, com fundamento na Lei n. 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juíza de Direito -
03/12/2024 13:52
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE GOMES LACERDA em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:32
Juntada de comunicações
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11/11/2024 11:37
Juntada de comunicações
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07/11/2024 14:25
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 17:20
Juntada de Petição de cota
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04/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 12:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2024 10:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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16/10/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/10/2024 11:22
Mandado devolvido para redistribuição
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07/10/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2024 18:52
Juntada de Petição de cota
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04/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 10:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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11/09/2024 15:37
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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11/09/2024 15:37
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE GOMES LACERDA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 08:06
Juntada de Petição de cota
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26/04/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 23:25
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2024 20:58
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:39
Nomeado perito
-
03/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE GOMES LACERDA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:49
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
03/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:35
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:19
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
17/07/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 16:47
Nomeado perito
-
17/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE GOMES LACERDA em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE GOMES LACERDA (*05.***.*49-00).
-
04/06/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GOMES LACERDA - CPF: *05.***.*49-00 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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