TJPB - 0866044-48.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0866044-48.2024.8.15.2001 RECORRENTE: ASPEP A DOS SERVIDORES PUBL DO EST DA PARAIBA--Advogado do(a) RECORRENTE: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - PB11580-A RECORRIDO: RAFAEL BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO-Advogado do(a) RECORRIDO: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 27 de agosto de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
27/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0866044-48.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ASPEP A DOS SERVIDORES PUBL DO EST DA PARAIBA Advogado do(a) RECORRENTE: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - PB11580-A RECORRIDO: RAFAEL BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS "ASPEP".
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela ASPEP- ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do Autor, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, no montante de R$4.000 (quatro mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais, diante da ausência de prova da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação expressa do consumidor na contratação impede a imputação de qualquer obrigação financeira a seu desfavor, sendo ônus da instituição demonstrar a regularidade da cobrança, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A associação promovida, como fornecedora de serviços, deveria ter comprovado a contratação válida realizada pelo Autor, o que não fez, pois não apresentou contrato assinado.
No âmbito do direito do consumidor, a ausência de prova documental clara favorece o consumidor.
A ausência do contrato nos autos gera presunção favorável à tese do Autor, especialmente em demandas que envolvem relação de consumo, nas quais se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsão do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a nulidade do contrato acarreta a inexistência de relação jurídica válida, tornando indevidos os descontos realizados pelo promovido.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único) prevê a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, salvo engano justificável, que não restou comprovado.
O quantum indenizatório fixado na sentença, qual seja, R$4.000 (quatro mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, não configurando enriquecimento sem causa nem insuficiência na reparação do prejuízo experimentado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado impossibilita a comprovação da relação jurídica e torna indevida a cobrança de valores em folha de pagamento.
O desconto indevido caracteriza dano moral indenizável, cabendo arbitramento do quantum conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como impõe a devolução dos valores indevidamente cobrados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0822524-58.2023.8.15.0001, Rel.
Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 29/03/2024; TJ-PB, 0807182-70.2024.8.15.0001, Rel.
Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 08/08/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-21.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
08/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:45
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:45
Juntada de despacho
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16/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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10/07/2025 09:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2025 21:54
Sentença confirmada
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26/06/2025 21:54
Conhecido o recurso de ASPEP A DOS SERVIDORES PUBL DO EST DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 20:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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