TJPB - 0800907-84.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 15:00
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 21:03
Recebidos os autos
-
13/08/2025 21:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 01:02
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800907-84.2024.8.15.0881 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARLI CAVALCANTE DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por MARLI CAVALCANTE DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados, onde a parte autora alega que buscou uma correspondente bancário para realizar um empréstimo consignado no ano de 2018, o que foi feito, porém em meados de 2023, ao tentar realizar um novo empréstimo junto ao Banco do Brasil, foi informada de que havia um contrato vigente junto ao promovido, momento em que descobriu que na verdade foi celebrado um contrato cartão de crédito consignado, o qual vem sendo renovado unilateralmente, razão pela qual pleiteia a revisão do negócio jurídico, a devolução dos descontos indevidos e danos morais em face da falha na prestação do serviço.
Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a Tutela de Urgência (ID. 91522106).
Contestação apresentada pela demandada, onde argui em sede de preliminar a ocorrência de coisa julgada, prescrição e decadência e, no mérito, sustentou a regularidade do empréstimo, afirmando se tratar de refinanciamento devidamente contratado pelo autor (ID. 93507596).
Réplica (ID. 93947136).
Intimadas para especificarem provas, a parte autora permaneceu inerte, enquanto a demandada requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Preliminarmente De início, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pela demandada em sua peça defensiva.
No que concerne a alegação de ocorrência do instituto da coisa julgada, entende-se que assiste razão a demandada.
Isso porque, após análise minuciosa dos pedidos formulados nos autos do processo n° 0801596-65.2023.8.15.0881, observa-se que a autora pretendia a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o demandado, assim como a restituição dos valores descontados indevidamente do seu benefício e a condenação da instituição bancária em danos morais.
A alegação da autora era que nunca contratou o serviço, nem tampouco autorizou qualquer desconto nesse sentido.
Senão vejamos: Dito isto, verifica-se que a presente demanda busca a revisão do contrato sob a alegação de que foi ludibriada no momento da contratação de empréstimo por cartão de crédito (RMC), uma vez que pretendia contratar um empréstimo na modalidade consignado, culminando em prática abusiva da instituição financeira.
Em que pese os pedidos pleitos utilizem as mesmas palavras, forçoso concluir que a matéria principal se encontra consubstanciada na anulação contratual, inclusive com pedido de restituição e indenização por dano moral decorrente de ausência de informação e vicio de consentimento.
Portanto, considerando que a ação proposta pela autora nos autos n° 0801596-65.2023.8.15.0881, fora julgada improcedente, com confirmação pela segunda instância (TJPB), havendo inclusive o trânsito em julgado da decisão, outro caminho não há que reconhecer a ocorrência da coisa julgada.
Nesse sentido: BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.1.
ANTERIOR JULGAMENTO DE DEMANDA AFORADA PELA AUTORA, DISCUTINDO O MESMO CONTRATO, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
SITUAÇÃO NÃO OBSERVADA PELO JUIZ SINGULAR, QUE PROMOVEU A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO ( CPC, AT. 485, § 3º), APÓS OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO DAS PARTES ( CPC, ART. 10).2.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO BANCO REQUERIDO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000537-56.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.03.2024).
BANCÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA .
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PELA PARTE CONTRÁRIA QUE A PRETENSÃO ALMEJADA NA PRESENTE VIA FOI OBJETO DE OUTRA AÇÃO.
COISA JULGADA QUE ADENTRA A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
ART. 485, V DO CPC .
DEMANDA ANTERIOR QUE RECONHECEU A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC) FIRMADO ENTRE AUTOR E RÉU.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
CONSTATAÇÃO.
PLEITO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE IMPOSSIBILITA QUALQUER ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO POSTULADAS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS .Apelação Cível conhecida e desprovida.
I.
Caso em Exame: Trata-se de Apelação Cível nº 0002329-90.2024 .8.16.0173, da Comarca de Umuarama, 1ª Vara Cível.
Apelante: Nivaldo Freitas Barbosa .
Apelado: Banco Daycoval S/A.
Relator.: Des.
Paulo Cezar Bellio.
II .
Questão em Discussão: A questão em discussão é a possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no reconhecimento de coisa julgada, em uma ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral.
III.
Razões de Decidir: Identidade de Partes, Pedido e Causa de Pedir: A sentença de extinção foi fundamentada no reconhecimento de coisa julgada, uma vez que a demanda anterior (nº 0010509-42.2017 .8.16.0173) já havia julgado a validade do contrato de empréstimo consignado (RMC) firmado entre as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir.Ausência de Fundamentação: A alegação de ausência de fundamentação da sentença foi afastada, pois a modalidade de extinção do processo por coisa julgada impossibilita qualquer análise de mérito das questões postuladas na inicial .Reconhecimento de Ofício: A coisa julgada é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme art. 485, V e § 3º do CPC.Precedentes Jurisprudenciais: Foram citados precedentes jurisprudenciais que corroboram a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito em casos de reconhecimento de coisa julgada.
IV .
Dispositivo: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 485, V do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.”Art . 485, § 3º do CPC: “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”Art. 337, § 1º do CPC: “Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença transitada em julgado.”Art . 6º, III e 51, IV do CDC: Dispositivos que tratam da transparência e boa-fé nas relações de consumo.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000537-56.2023.8 .16.0167, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018311-44.2021.8 .16.0014, TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001425-03.2022.8 .16.0121. (TJ-PR 00023299020248160173 Umuarama, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 22/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2024).
Assim, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, ACOLHO a preliminar levantada pela demandada, para reconhecer a existência da COISA JULGADA e como consequência imediata decreto a extinção do processo sem resolução de mérito.
Custas e honorários a cargo da promovente, no importe de 10 % do valor da causa, face a curta duração do processo, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARLI CAVALCANTE DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800907-84.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MARLI CAVALCANTE DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARLI CAVALCANTE DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLI CAVALCANTE DA SILVA (*94.***.*88-20).
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24/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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