TJPB - 0001095-20.2005.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de TEMISTOCLES FEITOSA NETO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0001095-20.2005.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo instaurado contra a FAZENDA PÚBLICA em fase de EXECUÇÃO.
Após debates satisfativos, o Cartório expediu minuta de requisição de pagamento.
Em relação à minuta expedida, não há mais debate pendente, reconhecendo-se a adequação dos dados informados.
Isso posto, procedo, nesta data, a assinatura das requisições de pagamento através do sistema próprio.
Se não forem apresentadas impugnações, defiro dede logo a expedição de alvará ou ofício de transferência em relação aos valores depositados em decorrência dos requisitórios de pagamento.
Arquivem-se os autos se não houverem outros requerimentos pendentes de apreciação.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 22 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
22/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/08/2025 15:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de TEMISTOCLES FEITOSA NETO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0001095-20.2005.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Aposentadoria por Invalidez] REQUERENTE: TEMISTOCLES FEITOSA NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0001095-20.2005.8.15.0221 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INTIMADA(s) para se manifestar acerca das minutas de precatório e RPV (ID's 114542764 e 114542769).
Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 13 de junho de 2025 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário -
14/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:45
Determinada diligência
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10/06/2025 10:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de TEMISTOCLES FEITOSA NETO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:58
Determinada diligência
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25/02/2025 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001095-20.2005.8.15.0221 [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: TEMISTOCLES FEITOSA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada proposta por TEMISTOCLES FEITOSA NETO, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Sentença publicada em 18/09/2009, conforme vislumbra-se no id. 59932687, páginas 94-97, condenando a parte demandada a implantar o benefício em favor da parte demandante, desde a data do requerimento administrativo (DER).
A parte demandada interpôs recurso de apelação (id. 59932688 - páginas 03-11).
A Turma Recursal do TRF da 5ª Região, anulou a sentença recorrida e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que fossem sanadas as irregularidades processuais (id. 59932688 - páginas 27 e 28).
Os autos retornaram ao Juízo a quo, sendo determinado a realização de nova perícia médica (id. 59932688 - páginas 77 e 78).
Laudo médico apresentado (id. 59932690 - páginas 21 e 22).
As partes manifestaram-se sobre o laudo.
Sentença publicada (id. 59932690 - páginas 60-69), a qual condenou a parte demandada a implantar o benefício de prestação continuada em favor do autor, desde a data da nova perícia, qual seja, 10/04/2014.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (id. 59932690, páginas 73-76 e 84-93).
De um lado, a parte autora aduz que a DIB deveria ser a mesma data da DER, doutra banda, a parte ré alega que houve a prescrição do fundo de direito.
A Turma Recursal do TRF da 5ª Região, anulou a sentença de primeiro grau, determinando a realização de nova perícia médica, a fim de atestar o início da incapacidade do autor, bem como, determinando que o Juízo de origem manifeste-se sobre a prescrição do fundo de direito, alegado pela parte ré (id. 59932694 - páginas 19 à 23).
Perícia médica designada (id. 64043530).
No id. 72861035, o Médico Perito informou que não foi possível a realização da perícia médica, tendo em vista que a parte autora apresentou exames com mais de dez anos.
A decisão saneadora contida no id. 75279977, determinou a realização de perícia médica.
Laudo pericial apresentado (id. 100541174).
Intimadas para manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação, enquanto que a parte demandada ficou inerte.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o relatório no que essencial.
Não há preliminar arguida ou cognoscíveis de ofício, a serem superadas na presente ação.
Desta forma, o feito encontra-se hígido e pronto para julgamento.
Deveras diante da anexação de laudo pericial conclusivo, dispensa-se a produção de prova em audiência, sendo de rigor o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, antes de apreciar o mérito, faz-se necessário apreciar a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que a parte demandada alegou a prescrição do fundo de direito da parte autora e, em grau recursal, foi determinada a apreciação desta argumentação por este Juízo. 1.
Da prescrição do fundo de direito da parte autora Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o direito de pleitear prestações vencidas ou não pagas prescreve em cinco anos, contados a partir da data em que deveriam ter sido pagas.
Contudo, não há previsão legal de prescrição do fundo de direito para a obtenção de benefícios previdenciários, considerando o caráter alimentar e continuado da prestação, que integra o direito fundamental à seguridade social.
Como é amplamente reconhecido, o benefício em questão possui caráter assistencial, ou seja, destina-se à garantia da dignidade humana e ao atendimento das necessidades básicas sociais.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação judicial dentro do prazo de cinco anos contados da data do indeferimento do benefício na esfera administrativa, qual seja, 04 de janeiro de 2002, conforme id. 59932687 - página 55.
A propositura da demanda ocorreu, portanto, em tempo hábil, uma vez que foi protocolada em 30 de novembro de 2005, portanto, há pouco mais de três anos, afastando qualquer alegação de prescrição no que se refere ao fundo de direito.
Ademais, apenas a título de esclarecimento, visto que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal, cumpre destacar que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas e não pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, os direitos relacionados ao fundo de direito permanecem resguardados, sendo vedada a sua prescrição.
O STF, ao julgar o RE 626.489/SE (Tema 313/STF), firmou entendimento segundo o qual: O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
STF.
Plenário.
RE 626489/SE, rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013 (Repercussão Geral – Tema 313) (Info 724).
O entendimento do STF mostra-se ainda mais pertinente no caso do BPC-LOAS, em virtude de sua natureza essencialmente assistencial.
Aplicar a prescrição quinquenal do fundo de direito ao ato de indeferimento do BPC-LOAS seria instituir um regime jurídico mais severo do que o vigente para os benefícios previdenciários, os quais, por sua própria natureza, estão menos diretamente vinculados à garantia da dignidade humana em comparação ao benefício assistencial.
O Benefício de Prestação Continuada, à semelhança dos benefícios previdenciários, configura uma prestação de trato sucessivo.
Por essa razão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que o beneficiário pode requerer o benefício a qualquer tempo, sem que isso implique perda do direito em si, mas apenas das parcelas eventualmente vencidas há mais de cinco anos, conforme previsto na legislação aplicável.
Sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos diversos Tribunais Regionais Federais, veja: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA LEI 8.742/1993.
CONCESSÃO INICIAL E DIREITO DE REVISÃO DE ATO DE ANÁLISE CONCESSÓRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Recurso Especial, remetido pela Segunda Turma, para exame da Primeira Seção nos termos do art. 14, II, do RI/STJ.
Discute-se a prescritibilidade do fundo de direito ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993.
PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado a favor de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, como instrumento de garantia à cobertura pela Seguridade Social da manutenção da vida digna e do atendimento às necessidades básicas sociais. 3.
Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe 23/9/2014), julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário, entendimento esse aplicável com muito mais força ao BPC-LOAS, por seu caráter assistencial.
IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL 4.
No caso do BPC-LOAS, o direito de revisão do ato que indefere ou cessa a prestação assistencial não é completamente fulminado pela demora em exercitar o mencionado direito, ao contrário do que ocorre aos benefícios previdenciários, sobre os quais incide o prazo decadencial de dez anos, e a prescrição fulmina apenas as prestações sucessivas anteriores aos cinco anos da ação de concessão inicial ou de revisão, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991. 5.
Admitir que, sobre o direito de revisão do ato de indeferimento do BPC-LOAS, incida a prescrição quinquenal do fundo de direito é estabelecer regime jurídico mais rigoroso que o aplicado aos benefícios previdenciários, sendo estes menos essenciais à dignidade humana que o benefício assistencial. 6.
Assim, a pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminado pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. [...] (AgInt no REsp 1.663.972, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020).
Na mesma linha: AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; REsp 1.746.544/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; AgRg no REsp 1.417.924/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013; e AgRg no REsp 1.576.098/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016.
CONCLUSÃO 13.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.803.530/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/2/2024).
PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
Nos casos de benefício previdenciário de prestação continuada, somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados de forma retroativa, a partir da data do ajuizamento da ação, estão sujeitos à prescrição, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5000856-47.2022.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024).
O que deve ser analisado no presente caso, portanto, é se a parte autora, no momento da DER, cumpria os requisitos previstos para a concessão do benefício assistencial em questão.
Por essas razões, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada, permitindo o regular prosseguimento da análise do mérito da demanda. 2.
O autor pretende lhe seja concedido benefício de prestação continuada em razão de sofrer de doença incapacitante.
A Constituição da República prevê a garantia de um salário-mínimo às pessoas com deficiência, a serem custeados através da assistência social: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Na linha da doutrina, o dispositivo prevê um direito subjetivo: O art. 203 estabelece, em seus primeiros quatro incisos, os objetivos da assistência social.
Já o inciso V, de forma inédita na história constitucional brasileira, estabelece, travestido de objetivo da assistência social, verdadeiro direito, garantido o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família.
Ao final, o referido inciso remete à lei reguladora, mas não obstante há o suficiente delineamento de um direito no texto da Constituição.
Trata-se de um verdadeiro direito antipobreza. (MORO, Sérgio Fernando.
Comentários ao art. 203.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang Sarlet; STRECK, Lenio Luiz. (Coords).
Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1953.) O art. 20 da Lei 8.742/93 regulamentou a garantia estabelecendo requisitos objetivos para a concessão do benefício em favor do autor.
São eles: a incapacidade de longo prazo (por pelo menos mais de 2 anos) para o trabalho e a renda per capta familiar inferior a ¼ do salário-mínimo vigente.
In verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [...] § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [...] 3.
No que se refere ao primeiro requisito, o laudo pericial acostado aos autos no id. 100541174, deixa claro que a parte autora é incapaz civilmente devido a seu atraso no desenvolvimento global, principalmente no seu desenvolvimento neurológico, desde seu nascimento.
Além disso, o próprio Expert informou que a deficiência que acomete a parte demandante é considerada como grave, não havendo possibilidade de melhora e que esse não tem nenhuma dúvida quanto ao diagnóstico (id. 100541174 - páginas 2 e 3 - itens 8 à 11).
Dessa forma, considerando que o promovente sofre de deficiência grave desde o seu nascimento, é certo que, no momento da DER (27/11/2001), ele já estava acometido pelo mesmo problema de saúde.
Assim, tenho que o primeiro requisito para concessão do benefício encontra-se preenchido. 4.
Quanto ao requisito socioeconômico, concluo que este também foi atendido.
No momento em que a presente ação foi proposta, conforme evidenciado nas provas apresentadas no id. 59932687, a parte autora não possuía vínculo empregatício nem auferia qualquer outra fonte de renda.
Além disso, atualmente, a parte demandante recebe o benefício de prestação continuada, o qual foi concedido administrativamente pela parte demandada em 2017.
No novo requerimento administrativo apresentado pelo autor, o INSS, após a devida análise, concedeu-lhe o benefício, o que implica que o rendimento da parte autora nos dias atuais atende aos critérios socioeconômicos estabelecidos pela lei.
O INSS, ao proceder com a concessão do BPC-LOAS, exerceu sua competência administrativa de forma conclusiva, atestando que o autor preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício, incluindo a comprovação de hipossuficiência econômica.
Doutra banda, na DER, o requerente também cumpria com tais requisitos, conforme pode ser verificado na carteira de trabalho anexada no id. 59932687 - páginas 75-84.
Vale ressaltar que, ao conceder o benefício, o INSS reconheceu a situação de vulnerabilidade social do autor, conforme estipulado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
O papel do Poder Judiciário, em casos como este, é assegurar que o direito seja cumprido conforme a legislação, sem se substituir à avaliação técnica e administrativa realizada pelo órgão competente.
Assim, tenho que o critério socioeconômico foi corretamente cumprido, conforme documentação à época do primeiro requerimento administrativo e a concessão administrativa do novo benefício. 5.
Cumprido os requisitos estipulados pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, tenho que é devida a concessão do benefício de prestação continuada à parte autora desde a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 27 de novembro de 2001, uma vez que, nesta data, a parte promovente já era acometida de deficiência grave. 6.
Outrossim, verifico na manifestação de id. 103325653, que a parte autora obteve a concessão do benefício de nº 619.623.519-6, o qual faz referência a outro benefício de prestação continuada.
Desta forma, quanto ao período dos valores retroativos, deve-se considerar que, em razão da concomitância com outro benefício idêntico, os valores pagos anteriormente, referentes a esse benefício, serão descontados do montante de retroativo devido ao autor.
Esse procedimento é necessário para evitar o pagamento em duplicidade, respeitando o princípio da legalidade e da correta administração dos recursos públicos.
Assim, o valor dos atrasados será calculado com a exclusão dos períodos em que o autor já tenha recebido outro benefício de natureza similar, garantindo que o retroativo se refira apenas aos períodos em que o autor efetivamente não tenha sido beneficiado de forma adequada.
Portanto, o cálculo referente aos valores retroativos, deverá respeitar a data de entrada do requerimento administrativo do benefício nº 120.055.382-6, qual seja, 27/11/2001 até a data da concessão do benefício nº 619.623.519-6.
Trocando em miúdos, a parte requerente receberá a título de parcelas vencidas, todos os valores anteriores ao novo benefício, tendo como marco inicial a DER (27/11/2001).
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros da SELIC, desde a data de cada uma das parcelas até o efetivo pagamento. 7.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para: DETERMINAR que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL preste em favor de TEMISTOCLES FEITOSA NETO, o benefício de prestação continuada na forma do art. 20 da Lei 8.742/93 e 203, inciso V, da Constituição da República, como efeito retroativo à data da de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 27/11/2001.
O PAGAMENTO dos valores retroativos desde a data de entrada de requerimento (27/11/2001) até a data de concessão do benefício atual, para que não seja configurado o recebimento de benefícios em duplicidade.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros da SELIC, desde a data de cada uma das parcelas até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, EXTINGO o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 111 do STJ.
Intimem-se.
Se não houver recurso voluntário por qualquer das partes, remetam-se os autos para a instância superior por remessa necessária (art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil).
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
03/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de TEMISTOCLES FEITOSA NETO em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2024 02:35
Decorrido prazo de JAMACIR FERREIRA MOREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:19
Decorrido prazo de TEMISTOCLES FEITOSA NETO em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2024 20:27
Decorrido prazo de TEMISTOCLES FEITOSA NETO em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de JAMACIR FERREIRA MOREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:09
Determinada diligência
-
24/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:57
Decorrido prazo de JAMACIR FERREIRA MOREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de TEMISTOCLES FEITOSA NETO em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 01:55
Decorrido prazo de TEMISTOCLES FEITOSA NETO em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:03
Outras Decisões
-
22/09/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:27
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 22:13
Juntada de provimento correcional
-
03/07/2022 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 15:16
Processo migrado para o PJe
-
10/06/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO SORTEIO 10: 06/2022 MIGRACAO P/PJE
-
10/06/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2022 NF 04/22
-
13/08/2021 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 13: 08/2021 BONITO DE SANTA FE 00002861220058150421
-
13/08/2021 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 13: 08/2021 TJESP09
-
05/12/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2005
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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