TJPB - 0801408-78.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/05/2025 23:59.
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07/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:42
Processo Desarquivado
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12/03/2025 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:26
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801408-78.2024.8.15.0221 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IORDAM VIEIRA FELIX REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por IORDAM VIEIRA FELIX em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP.
Segundo narra a inicial, o autor é aposentado por invalidez permanente (agricultura) e alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, especificamente, no mês de agosto de 2024, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Sustenta que a referida cobrança proveio de uma suposta contribuição em favor da parte demandada, uma vez que não celebrou qualquer contrato relacionado, nem mesmo usufruiu dos serviços oferecidos.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito, a repetição, em dobro, dos valores cobrados, bem como reparação pelo dano moral sofrido no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório.
Citada, a parte demandada apresentou contestação.
Preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir da autora.
No mérito, teceu comentários acerca da inaplicabilidade do CDC e requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de ser inaplicável a inversão do ônus da prova, bem como a repetição do indébito em dobro.
Pugna pela gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou todos os pedidos constantes na petição inicial (id. 101824400).
Realizada audiência de conciliação (id. 102179326 - Pág. 1), a qual restou inexitosa.
Na ocasião, as partes alegaram não possuir mais provas a produzir e requereram julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar o mérito, mister apreciar as preliminares arguidas pela parte promovida. 1.
Da preliminar “ausência de interesse de agir” A requerida aduz que a parte autora ajuizou a demanda judicial sem antes buscar solução extrajudicial, e que isso configura ausência de interesse de agir.
Entende-se que, para o ajuizamento de ação judicial, não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV).
A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF.
Desse modo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, RECHAÇO a preliminar suscitada. 2.
Enfrentadas as preliminares, observo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito.
A controvérsia estabelecida nesta demanda cinge-se em apurar se de fato houve celebração de termo de filiação a justificar os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é do tipo consumerista.
Embora a demandada alegue que é uma entidade sem fins lucrativos, haja vista atuar somente em favor de aposentados e pensionistas vinculados ao INSS, esse argumento não merece acolhimento, uma vez que subsiste na relação uma troca de serviços mediante pagamento.
Assim, a prestação de serviços não depende exclusivamente da natureza jurídica da demandada e, para que ocorra, basta observar a necessidade do pagamento mensal do associado à associação, devendo ser entendida, merecidamente, como relação de consumo.
Nesse norte, alude o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. 1.
Princípio da Dialeticidade.
Havendo identificação entre as razões de decidir e os fundamentos expostos neste recurso, não se vislumbra ofensa ao princípio da Dialeticidade. 2.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria em debate é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo que ela se enquadre como uma associação sem fins lucrativos, haja vista a caracterização da relação como de consumo, pois, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 3.
Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Durante a instrução processual, a recorrida não comprovou que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora teriam sido efetivados em decorrência de algum vínculo obrigacional com ela firmado, cuja situação induz à conclusão de que a prática se deu de forma ilícita. 4.
Repetição do indébito.
Sendo os descontos indevidos, devida a condenação à repetição do indébito da quantia indevidamente deduzida do benefício previdenciário da requerente. 5.
Indenização por danos morais.
Comportável a condenação indenizatória por abalo moral, haja vista que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de uma pessoa idosa, cujos proventos são reduzidos, de modo que os prejuízos causados ultrapassaram a esfera do mero dissabor, mormente porque incidiram sobre verba de natureza alimentar. 4.
Do valor da indenização por danos morais.
Diante das particularidades do caso concreto, o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, não carecendo de qualquer alteração. 5.
Juros moratórios.
Termo inicial.
Modificação de ofício.
Os juros moratórios, que é matéria de ordem pública, devem fluir, no caso de indenização por dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5465084-75.2021.8.09.0051,JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS,6ª Câmara Cível,Publicado em 21/06/2023 11:40:15 Isto posto, uma vez que a parte requerente e o requerido se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, a lide deve ser solucionada à luz desta legislação. 3.
Da inversão do ônus da prova No que tange à inversão do ônus da prova, em regra, conforme o art. 373 do CPC, cabe ao demandante a prova de fato constitutivo de direito, à medida que enseja ao demandado dirimir as alegações com prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo de direito.
No presente caso, haja vista se tratar de ação declaratória negativa, na qual se busca o reconhecimento da inexigibilidade de um débito, é imperiosa a inversão do ônus da prova e a aplicação da exceção ao art. 373 do CPC.
Isso se justifica pela inviabilidade do demandante colacionar provas de fato negativo de direito, comumente referida como “prova diabólica”.
Além disso, pelo que se extrai dos autos, o demandado não colacionou nenhum documento capaz de comprovar a relação jurídica existente entre as partes e que pudesse legitimar os descontos efetuados na conta do autor, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório.
No mais, diante da hipossuficiência do demandante e da verossimilhança de suas alegações, constatada pelos autos, é necessário DECLARAR a inversão do ônus da prova em face do demandado.
Portanto, não estando comprovado a existência da relação jurídica, é certo que configura ilícita a conduta da demandada em efetuar descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora. 4.
Da repetição em dobro Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Assim, comprovada a cobrança e o pagamento indevido, surge o direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que foi efetivamente descontado de maneira indevida.
No caso dos autos, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido à parte autora, visto que inexiste qualquer relação jurídica entre as partes que autorize os descontos sobre o seu benefício previdenciário, o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva da parte requerida.
Com efeito, se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, terá direito à devolução em dobro mesmo que não prove a má-fé do fornecedor.
Nesse passo, o Colendo STJ já se manifestou a respeito, conforme se abstrai do julgado abaixo colacionado: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 -Info 803).
A propósito, confira o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos ERESP 1.413.542/RS, firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa).
Por força da modulação dos efeitos, a nova orientação deve ser aplicada às cobranças realizadas após 30/03/2021.
Considerando que os descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante ocorreram após esta data, devem ser restituídos em dobro.
II.
Dano moral caracterizado.
Valor da condenação mantido.
Deve ser mantido o valor da indenização fixada a título de danos morais na hipótese em análise pelo julgador singular em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser compatível com os critérios que devem ser observados e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula nº 32 deste TJGO).
III.
Débitos realizados durante o trâmite da demanda.
Possibilidade de repetição.
Havendo pedido expresso de repetição do indébito no que se refere aos futuros descontos que possam ocorrer no benefício previdenciário da apelante durante o trâmite da demanda, todos os débitos realizados no benefício previdenciário da recorrente denominados CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO devem ser restituídos em dobro.
Ademais, o acolhimento de tal pedido é consectário lógico do julgamento de parcial procedência da demanda, notadamente em razão da ausência de suspensão dos descontos pela apelada no transcurso do processo. lV.
Pleito de fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa.
Possibilidade.
A apelante possui razão no sentido de que a verba honorária deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, uma vez irrisório o valor da condenação e do proveito econômico obtido, o que impõe o provimento de recurso de apelação para reformar a sentença neste capítulo.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO; AC 5133240-57.2023.8.09.0134; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Silveira Dourado; DJEGO 04/10/2024). - DESTAQUEI. 5.
Do dano moral Quanto ao dano moral, ainda que a cobrança indevida tenha descontado somente uma parcela do benefício do autor, analiso que seja impossível não verificar sua incidência.
Deveras, a reparação pretendida não deve ser entendida tão somente pelo baixo valor que foi descontado.
O que também deve ser levado em consideração é a violação ao patrimônio moral do autor, considerando que o benefício previdenciário é fonte essencial para sua subsistência.
A retenção de valores, sem qualquer ordem ou justificativa legal, gera constrangimento, angústia e insegurança ao beneficiário, que se vê privado de parte de sua renda necessária para atender às suas necessidades básicas.
Além disso, a prática de descontos não consentidos configura abuso por parte da instituição financeira, sendo desnecessária a prova do sofrimento, haja vista que o dano é presumido pela própria gravidade da conduta do promovido.
Na esteira deste entendimento o seguinte julgado do E.
TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Não comprovada a efetiva contratação do empréstimo cobrado, contrariando a boa-fé objetiva, é de se declarar indevido o desconto correspondente nos proventos da consumidora, impondo-se sua respectiva restituição, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável.
O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, de modo que a condenação por danos morais é medida que se impõe, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta da autora, sendo de rigor a fixação em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Provido o apelo da autora e desprovido o do réu. (TJPB; AC 0801253-68.2021.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 22/07/2024).
Neste sentido, entendo que tais descontos indevidos são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável, ainda que de baixa intensidade.
Levando em consideração a ocorrência de 1 (um) único desconto e os seus valores, bem como, o fato de que a dívida inexistia, tenho que o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte pela lesão suportada.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ) até o efetivo pagamento. 6.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados pela parte autora na inicial para: 1 - RESTITUIR à parte autora os valores descontados, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC. 2 - COMPENSAR a autora em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC desde a presente data.
Diante da sucumbência mínima, condeno o promovido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
03/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2024 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2024 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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11/10/2024 07:28
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 21:18
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 08:08
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2024 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
05/09/2024 07:33
Recebidos os autos.
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05/09/2024 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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05/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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