TJPB - 0806008-68.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:42
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806008-68.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANDEILMA FERREIRA DE BRITO REU: NEON PAGAMENTOS S.A., APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Vistos, etc.
JANDEILMA FERREIRA DE BRITO ajuizou a presente ação contra NEON PAGAMENTOS S.A. e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA buscando a tutela jurisdicional que determine a nulidade de compra realizada em seu cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que possui um cartão de crédito da demandada Neon Pagamentos.
Aduz que foram creditadas em sua fatura compras que não reconhece sob as rubricas “Apple.Com/Bill São Paulo Br”, estas no valor de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos) e R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos).
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA sustenta a sua ilegitimidade passiva no presente feito.
No mérito, sustenta que não há nos autos informações necessárias para que se possa verificar os fatos alegados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sede de contestação, a NEON PAGAMENTOS S.A. alega que a contestação apresentada fora intempestiva, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente.
Anexou instrumento procuratório.
Impugnação às contestações nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a ilegitimidade passiva arguida pela demandada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA tenho que assiste razão à requerida.
O presente feito versa sobre compras não reconhecidas pela autora em seu cartão de crédito, nesse diapasão, tem-se que uma vez que a demandante pugna pela exclusão das cobranças em suas faturas, entendo desnecessária a presença da suposta vendedora no polo passivo, podendo a administradora, em caso procedente o pedido, utilizar-se de meios para reaver o dinheiro repassado ao vendedor, caso já tenha acontecido.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à demandada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, o que faço com base no art. 485.
VI do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em prol desta demandada no importe de 10% sob o valor atribuído à causa, porém sua exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Sobre o tema, diz a jurisprudência EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NO SPC - CARTÃO DE CRÉDITO - EMPRESA LICENCIADORA DE "BANDEIRA" - CREDOR DIVERSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- A empresa titular da marca/bandeira constante do cartão de crédito celebra contrato apenas com a administradora do cartão que, efetivamente, administra todos os fatos decorrentes da sua utilização, concedendo uma linha de crédito ao usuário, permitindo-lhe a aquisição de produtos e serviços, sendo a única responsável pelas autorizações de transações e cobrança de valores.
II- A empresa Mastercard é mera titular da bandeira que confere ao portador do cartão de crédito a possibilidade de realizar compras nos estabelecimentos comerciais filiados a ela, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se busca indenização por danos morais causados por suposta falha no serviço da administradora do cartão de crédito, responsável pela emissão, gerenciamento e autorizações de transações referentes ao cartão.
III- Considerando que a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito foi efetuada por credor diverso daquele demandado, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva "ad causam" da instituição financeira requerida. (TJ-MG - AC: 10000205439029001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANO MORAL - NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CARTÃO DE CRÉDITO - INSTITUIÇÃO EMISSORA DO CRÉDITO ELETRÔNICO - BANDEIRA DO CARTÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá, em nome próprio, pleitear direito alheio, exceto quando autorizado pelo ordenamento jurídico, donde se conclui que a legitimação extraordinária trata-se de hipótese excepcional, somente podendo ocorrer quando expressa na lei, estando vedada a substituição voluntária.
A instituição que se configura como a bandeira do cartão de crédito, ou seja, como a emissora do crédito eletrônico autorizada junto ao Banco Central, não poderá responder junto ao consumidor pelas compras por ele realizadas ou não, sendo legítima aquela empresa ou instituição financeira através da qual o cliente contratou o cartão de crédito. (TJ-MG - AC: 10000204937825001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/09/2020, Data de Publicação: 17/09/2020) 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, a autora busca a nulidade de compra realizada em seu cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Analisando os autos, verifico que a parte autora busca a nulidade de compra inserida em suas faturas sob a rubrica “Apple.Com/Bill São Paulo Br”.
Em casos como este, entendo que cabe a instituição financeira a comprovação de que a compra fora de fato realizada, o que não o fez, sustentando apenas a intempestividade da contestação apresentada, tese que entendo não ser válida, haja vista não ter sido demonstrado pela demandada a informação da efetuação da compra ao cliente no momento de sua ocorrência, sendo assim totalmente plausível que o consumidor apenas verifique a existência de compras não reconhecidas em momento posterior.
Ressalto que a demandada possui mecanismos para averiguar quando e onde fora realizada a transação guerreada, porém quedou-se inerte.
Ademais é importante destacar que o negócio jurídico em questão fora realizado na cidade de São Paulo, conforme se verifica pelos documentos acostados junto à inicial, cidade está bem distante do domicilio da requerente.
Assim sendo, tendo em vista que a autora não reconhece a compra em questão, e a parte demandada não demonstrara a regularidade da contratação, imperioso se faz decretar a nulidade da transação conforme postulado.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005710-53.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 29.05.2020) (TJ-PR - RI: 00057105320198160021 PR 0005710-53.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 29/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2020) Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar em danos morais tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, percebe-se nitidamente que as cobranças efetuadas foram indevidas, configurando-se ato ilícito.
Logo, é cabível a condenação da parte promovida em danos morais. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar nula as compras inseridas sob a rubrica o “Apple.Com/Bill São Paulo Br”.
Condeno, também, no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença.
Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte vencida.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
13/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JANDEILMA FERREIRA DE BRITO em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0806008-68.2024.8.15.0181 AUTOR: JANDEILMA FERREIRA DE BRITO REU: NEON PAGAMENTOS S.A., APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida por JANDEILMA FERREIRA DE BRITO em face de NEON PAGAMENTOS S.A. e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
Após minuciosa análise dos autos, constato que a lide versa sobre matéria predominantemente de direito, sendo que os fatos relevantes para o deslinde da causa já estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada ao processo.
O objeto da demanda - transações eletrônicas supostamente não reconhecidas e cobranças alegadamente indevidas - pode ser adequadamente apreciado com base nos documentos já juntados, como faturas de cartão de crédito, comprovantes de pagamento e registros de comunicações entre as partes.
Ademais, considerando a inversão do ônus da prova já deferida em favor da parte autora, cabe às empresas rés demonstrarem a regularidade das cobranças, o que pode ser feito através dos documentos e registros eletrônicos já em seu poder.
A produção de outras provas, neste momento, não traria elementos substancialmente novos e relevantes para o julgamento da causa, podendo apenas postergar a prestação jurisdicional, em prejuízo à celeridade processual.
Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de outras provas além das já constantes dos autos, por considerá-las desnecessárias à elucidação da controvérsia.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
02/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:49
Indeferido o pedido de JANDEILMA FERREIRA DE BRITO - CPF: *49.***.*15-08 (AUTOR)
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16/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2024 02:44
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2024 22:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2024 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2024 21:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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