TJPB - 0804287-44.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:35
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804287-44.2024.8.15.0161 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RINALDO DE SOUZA LIMEIRA REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Após sinalização da Corregedoria Geral de Justiça acerca da possibilidade de a demanda ser enquadrada como “predatória” nos termos da Resolução CNJ nº 159/2024, o autor foi intimado a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Em petição retro, sem nenhuma explicação, a autora apresentou declaração de uma terceira pessoa, sem sequer juntar comprovante de residência para comprovar o seu endereço.
Destaque-se que o endereço apresentado na declaração é diverso do indicado na petição inicial.
Ademais, em pesquisa ao sistema PJE verifica uma série de processos na Comarca de Campina Grande, onde a parte indica seu endereço naquela cidade.
Ademais, em pesquisa junto ao TRE-PB, verifica-se que a parte autora vota na cidade de Campina Grande/PB, sugerindo a ocorrência de fraude na escolha do Juízo.
Coom visto, a recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte requerente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do CPC, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC.
Aplico à autora multa por litigância de má fé, no importe de 10% do valor da causa.
Custas pela parte autora, dispensadas pela gratuidade de justiça.
Intime-se pessoalmente a autora acerca da multa aplicada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se à OAB com cópia do processo para que apure eventual responsabilidade funcional do patrono.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 03 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:26
Indeferida a petição inicial
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01/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de RINALDO DE SOUZA LIMEIRA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804287-44.2024.8.15.0161 DESPACHO A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, sugerindo a adoção de medidas de controle por este juízo.
Aliado a este fato, percebe-se que a distribuição da Comarca de Cuité até 11/2024 foi de 3.974 processos, superando em muito as comarcas vizinhas de Picuí (1.403) e Remígio (939), o que sugere direcionamento de demandas de outros municípios para nossa comarca e reforça a existência de litigância predatória.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 2 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/12/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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