TJPB - 0838797-78.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 14:43
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:10
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 06:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0838797-78.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Em atenção à petição retro, defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora atenda ao determinado no despacho de Id 104421563.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 09:38
Deferido o pedido de
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11/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0838797-78.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao presente cumprimento provisório de sentença, registre-se que, nos termos do que dispõe o art. 1.012 do CPC, abaixo transcrito, a apelação, em regra, tem efeito suspensivo, ressalvadas apenas as exceções previstas no § 1º, quando a sentença começa a produzir efeitos imediatamente.
Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
No entanto, a sentença prolatada no Processo principal nº 0830657-60.2021.8.15.0001 não se encontra dentre as exceções do § 1° do art. 1.012 do CPC.
Logo, o cumprimento provisório de sentença apenas é viável quando ausente efeito suspensivo ao recurso de apelação ou quando se encaixa em uma das exceções mencionadas no § 1° do art. 1.012 do CPC, o que não é a hipótese dos autos.
Além disso, observa-se que o recurso de apelação já foi julgado, conforme acórdão de Id 104415419, podendo estar próximo o trânsito em julgado e a possibilidade do início do cumprimento definitivo da sentença.
Assim, intime-se o autor para justificar o presente cumprimento provisório de sentença em até 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
02/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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