TJPB - 0838637-53.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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22/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:38
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CONJUNTO HABITACIONAL BONALD FILHO II em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0838637-53.2024.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Administração] EXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL BONALD FILHO II EXECUTADO: LUANNA CLEMENTINO ARAÚJO REIS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora intimada para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências de CITAÇÃO, PENHORA E ARRESTO, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 18 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/12/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:37
Determinada a citação de LUANNA CLEMENTINO ARAÚJO REIS (EXECUTADO)
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18/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0838637-53.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte, seja pessoa física ou jurídica, dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
No caso de pessoas jurídicas de direito privado, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, disciplina a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Com efeito, não é a condição de filantrópica ou a inexistência de fim lucrativo, por si só, que garante o gozo ao benefício em questão.
Outrossim, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, caso o valor das custas (R$ 438,39) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do Código de Processo Civil.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar seu último balanço anual registrado, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses de todos os relacionamentos financeiros que possuir (especialmente contas correntes, contas poupanças, investimentos e contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0838637-53.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que o Condomínio Habitacional, ora autor, apesar de ter distribuído a presente Execução para uma Vara Cível, mencionou a competência do Juizado Especial Cível.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se pretende a redistribuição dos autos para o Juizado Especial Cível ou o prosseguimento nesta unidade judiciária cível.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito em substituição -
02/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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