TJPB - 0850109-46.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850109-46.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: GLAUCO MOREIRA DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DAYCOVAL S/A, contra GLAUCO MOREIRA DA CUNHA.
Na inicial, a parte autora alega: “que é credor da promovida pela quantia certa, líquida e exigível de R$ 93.272,10 (Noventa e três mil, duzentos e setenta e dois reais e dez centavos) pela inclusa CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, de n 25-1973423/11, devidamente registrada, emitida em 11/06/02, no valor de R$ 70.173,36 (Setenta mil, cento e setenta e três reais e trinta e seis centavos).”.
Intimadas para se manifestarem sobre a prescrição, as partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO.
O tema prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisado, inclusive de ofício pelo juiz.
Verifica-se que desde o dia 08 de agosto de 2017 a parte promovida não consegue ser localizada para ser citada.
Diante disso, no dia 08 de março de 2023 a parte executada foi citada por edital.
No dia 07 de setembro foi determinada penhora online, contudo, não foram encontrados valores nas contas da parte promovida, ID 79035614.
Ou seja, passados mais de 6 (seis) anos este feito encontra-se parado, pois os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
A Súmula 150 do STF, entende que prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, §5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil.
Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931 /2004 a aplicação subsidiária da lei cambial.
Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos.
Pelo histórico acima, ocorreu a prescrição intercorrente, nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS , Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020) Em caso semelhante o TJPB decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de execução por título extrajudicial.
Realização de diligências infrutíferas.
Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO.- "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).(TJPB APELAÇÃO CÍVEL – 0000666-90.2010.8.15.0831- Data de juntada: 17/02/2022).
Diante do exposto, julgo extinto o feito com fundamento no inciso V do art. 924 do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23102315170276700000076282102, Decisão: 23101721530228600000076001022, Petição: 23092016372490700000074821237, Petição: 23082111425393400000073404661, Petição: 23041416022661300000067768983, Petição: 22042911315911400000054626225, Petição: 22020816452769000000051295215, Petição: 20071017272940600000030893278, Petição: 20040909581410200000028627731, Petição: 20012011224291400000026585199] -
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850109-46.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: GLAUCO MOREIRA DA CUNHA DECISÃO INTIME a parte autora para se manifestar acerca de eventual prescrição, no prazo de 5 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23092016372490700000074821237, Petição: 23082111425393400000073404661, Petição: 23041416022661300000067768983, Petição: 22042911315911400000054626225, Petição: 22020816452769000000051295215, Petição: 20071017272940600000030893278, Petição: 20040909581410200000028627731, Petição: 20012011224291400000026585199, Petição: 19103115341578800000024942620, Petição: 19072416171745400000022273798] -
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850109-46.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: GLAUCO MOREIRA DA CUNHA DECISÃO Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar a dívida, uma vez que a ultima atualização ocorreu em outubro de 2016, requerendo o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23041416022661300000067768983, Edital: 23030906465693500000066121132, Edital: 23030906465693500000066121132, Edital: 23030812495442000000066028111, Decisão: 23030522304077400000065824295, Petição: 22111810174958500000062580695, Outros Documentos: 22111810174976400000062580701, Expediente: 22111408200839300000062393977, Outros Documentos: 22111408183059200000062392821, Informação: 22111408182964100000062392818] -
10/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0850109-46.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DAYCOVAL S/A, Endereço: AV PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200, em desfavor de Nome: GLAUCO MOREIRA DA CUNHA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: GLAUCO MOREIRA DA CUNHA, atualmente em lugar incerto e não sabido, por não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual, nos termos do despacho a seguir transcrito (ID 7073194).
Cite o executado no endereço constante na petição inicial, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do NCPC).
O devedor poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do NCPC).
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827 § 1º do NCPC).
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 7 de março de 2023.
Eu, ANANDA SEABRA KUMAMOTO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito. -
05/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:11
Juntada de informação
-
11/04/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:54
Juntada de Ofício
-
26/03/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 07:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
22/09/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 09:26
Juntada de Carta precatória
-
24/08/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 00:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 13:35
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 18:46
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2019 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 00:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2017 16:50
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 11:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2016 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2016
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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