TJPB - 0822974-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MOEMA GUEDES ARNAUD em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822974-83.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: MOEMA GUEDES ARNAUD EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Moema Guedes Arnaud contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, visando questionar a execução de título extrajudicial referente a cédulas de crédito bancário.
A embargante alegou, em síntese, prescrição parcial dos valores executados, excesso de execução, capitalização abusiva de juros e ausência de documentação indispensável para a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição parcial das cédulas de crédito bancário; (ii) estabelecer se houve excesso de execução por ausência de cálculo detalhado do valor exato; (iii) avaliar a legalidade da capitalização mensal de juros; e (iv) verificar a suficiência da documentação apresentada na execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Prescrição: A prescrição não se configura, pois a execução foi ajuizada antes do vencimento final dos contratos, prevalecendo o entendimento do STJ de que o prazo prescricional inicia-se na data do vencimento da última prestação.
A cláusula de vencimento antecipado é uma faculdade do credor, que não altera o termo inicial da prescrição.
Excesso de Execução: A alegação de excesso de execução é rejeitada devido à ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a embargante entende devido, conforme exigido pelo art. 917, §3º do CPC, o que impossibilita a análise de mérito deste fundamento.
Capitalização de Juros: A capitalização mensal de juros é permitida, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ, desde que prevista contratualmente e observada a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, como é o caso.
Ademais, sendo uma relação entre cooperado e cooperativa, não se aplicam as limitações do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de Documentação: Não procede a alegação de ausência de documentação, pois a inicial executiva foi instruída com os títulos de crédito e demonstrativos da dívida, atendendo aos requisitos legais do art. 798, I, do CPC.
Divergências quanto à forma de cálculo não caracterizam ausência de documentação indispensável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução rejeitados.
Tese de julgamento: O prazo prescricional em cédulas de crédito bancário inicia-se na data do vencimento final do contrato, salvo manifestação inequívoca de vencimento antecipado exercida pelo credor.
A alegação de excesso de execução exige apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, sob pena de rejeição do pedido. É permitida a capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada e observada a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
A instrução da inicial executiva com título e demonstrativos da dívida atende aos requisitos legais, e eventual discordância sobre cálculos constitui matéria de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CPC, arts. 798, I, e 917, §§3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1523661/SE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.06.2018; Súmulas 539 e 541 do STJ.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por MOEMA GUEDES ARNAUD contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO com o objetivo de questionar a execução do título extrajudicial nº 0812481-47.2021.8.15.2001.
O processo de execução refere-se a Cédulas de Crédito Bancário, sendo alegado pela parte embargante a prescrição e o excesso de execução.
A parte embargante solicitou a devolução do prazo para apresentação dos embargos, justificando que a causídica responsável pelo caso enfrentou problemas de saúde devido à COVID-19, o que a impossibilitou de cumprir os prazos inicialmente estabelecidos (ID 45097748).
ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE A embargante, em sua inicial, ID 45097079, fundamenta seus embargos alegando, principalmente, questões de prescrição e excesso de execução.
Os argumentos principais são: Prescrição de Parte dos Valores Executados: A embargante alega que algumas parcelas das cédulas de crédito bancário já estão prescritas, conforme os artigos 70 da Lei Uniforme de Genebra e 206, § 3º do Código Civil de 2002.
Foi apresentado um extrato onde constam quatro contratos: (i) 46760/0 - R$ 45.743,76; (ii) 42289/0 - R$ 49.320,42; (iii) 42290/0 - R$ 49.345,54; (iv) 44538/0 - R$ 15.057,21.
Dois desses contratos já possuem parcelas vencidas e não pagas há mais de três anos, configurando a prescrição, conforme legislação aplicável.
Excesso de Execução: A embargante alega que o valor cobrado é excessivo e que a instituição financeira não apresentou os extratos detalhados dos pagamentos realizados, o que impede a verificação da exatidão do montante exigido.
Além disso, a instituição financeira não respeitou o limite legal de 30% para descontos em folha, o que comprometeu o sustento da embargante.
Capitalização de Juros: A embargante questiona a capitalização dos juros nos contratos, alegando abusividade e onerosidade excessiva, o que estaria em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e art. 6º, V).
Pedidos da Parte Embargante: Concessão de Justiça Gratuita: fundamentada na alegada hipossuficiência econômica.
Efeito Suspensivo aos Embargos: para evitar restrições nos órgãos de proteção ao crédito até a resolução da lide.
Extinção de Parte da Execução: devido à prescrição das cédulas de crédito destacadas.
Revisão dos Contratos: incluindo a nulidade das cláusulas abusivas e a readequação dos valores cobrados, afastando a capitalização de juros indevida.
Perícia Técnica-Contábil: para verificar o valor exato devido.
Inversão do Ônus da Prova: diante da hipossuficiência da embargante, requerendo que a instituição financeira apresente os extratos e documentos necessários para comprovação do valor executado.
ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGADA SICREDI EVOLUÇÃO A parte promovida, ao ID 49193491, apresentou Resposta, aduzindo: Preliminarmente: Da Incorreção do Valor da Causa - A parte autora ajuizou a presente ação, determinando o valor da causa no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Data vênia excelência, o valor da causa deve ser alterado, tendo em vista que a autora não observou o valor do processo principal que inclusive é aqui discutido, que deve ser corrigido para R$ 149.961,65 (cento e quarenta e nove mil e novecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
No mérito: Do prazo de prescrição - Já fora consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, que a contagem apenas se inicia do último vencimento mesmo que ocorra o vencimento antecipado.
Do Excesso de Execução - a embargante não realizou juntada de qualquer planilha de cálculo para informar o valor que entende devido a título de execução, ou seja, fazem alegações sem qualquer respaldo. (...) a inadimplência, acabou gerando aplicação de encargos sobre o saldo devedor e redundando na dívida que ora se embarga.
Da Capitalização dos Juros - Não há irregularidade na capitalização mensal de juros.
Conforme o que dispõe a súmula 539 do STJ (...) verificada que a taxa anual estipulada no contrato é superior ao duodécuplo da mensal, não há que se falar em falta de previsão da capitalização.
Do Demonstrativo de cálculos - Faz-se necessário esclarecer que não consta qualquer irregularidade, posto que os cálculos e as cédulas de crédito bancários anexados no processo principal demonstram de forma bastante clara a evolução do débito mês a mês e os critérios utilizados na apuração do saldo devedor.
Já em relação ao argumento da iliquidez do contrato, é preciso perceber que a ação de título executivo extrajudicial vem com demonstrativo de cálculo atualizado e pormenorizado de cada um dos débitos, conforme documentos anexos na exordial ação de execução de título extrajudicial.
Da inversão do ônus da prova - não restam preenchidos os requisitos legais para a inversão do ônus da prova PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão sobre a contagem do prazo: Foram suspensos os prazos processuais da parte embargante, pelos 15 dias corridos da inatividade profissional da sua advogada, contados da data do atestado médico juntado aos autos (ID 45353166).
Decisão sobre a Justiça Gratuita: Após a alteração do valor da causa, o juiz deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduziu em 50% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais (ID 80108394). É o relatório.
Decido.
A controvérsia central dos presentes embargos se concentra em quatro pontos principais: (i) prescrição de duas cédulas de crédito; (ii) excesso de execução; (iii) capitalização abusiva de juros; e (iv) ausência de documentação indispensável à execução.
DO MÉRITO 1.
DA PRESCRIÇÃO No presente caso, temos as seguintes cédulas e vencimentos: Operação 46760/0: vencimento final em 28/08/2022 Operação 42289/0: vencimento final em 28/04/2022 Operação 42290/0: vencimento final em 28/04/2022 Operação 44538/0: vencimento final em 28/06/2022 A execução foi ajuizada em 10/04/2021, quando ainda não havia se iniciado o prazo prescricional em relação ao vencimento final dos contratos.
A embargante alega prescrição considerando os últimos pagamentos realizados (fev/2017 e jul/2016).
Contudo, tal argumento não procede porque: a) O inadimplemento de algumas parcelas não antecipa automaticamente o termo inicial da prescrição para toda a dívida; b) Mesmo havendo cláusula de vencimento antecipado, o STJ entende que esta é uma faculdade do credor e não pode ser utilizada em seu prejuízo para fins de contagem do prazo prescricional.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018) c) O vencimento antecipado, quando exercido pelo credor, só produz efeitos a partir da sua manifestação inequívoca neste sentido, geralmente com a propositura da ação ou protesto, não retroagindo para fins de prescrição.
Portanto, considerando que: O prazo prescricional é de 3 anos; Conta-se do vencimento de cada parcela ou do vencimento final do contrato; O vencimento antecipado não retroage para fins de prescrição; A execução foi proposta antes do vencimento final dos contratos; Considerando que a execução foi proposta em 10/04/2021 (conforme ID 45097727), não há que se falar em prescrição, pois sequer havia se iniciado a contagem do prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A alegação de excesso de execução não comporta acolhimento.
O art. 917, §3º do CPC estabelece requisito específico para tal arguição: "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O §4º do mesmo artigo prevê que a não observância deste requisito implica em rejeição liminar dos embargos quando o excesso for seu único fundamento, ou não conhecimento da matéria quando houver outros fundamentos.
No caso concreto, embora a embargante alegue genericamente o excesso, não apresentou na inicial o demonstrativo discriminado exigido pela lei.
O laudo técnico particular juntado posteriormente (ID 57012998) não supre tal exigência, que deve ser cumprida no momento do ajuizamento dos embargos. 3.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A alegação de abusividade da capitalização de juros também não merece prosperar.
O STJ possui entendimento sumulado sobre o tema: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em análise, as cédulas de crédito bancário (ID 55975893) prevêem expressamente a capitalização mensal, sendo as taxas anuais superiores ao duodécuplo das mensais, o que autoriza sua cobrança.
Ademais, por se tratar de relação entre cooperado e cooperativa de crédito, regida pela Lei 5.764/71, não se aplicam as limitações do CDC. 4.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO Por fim, não procede a alegação de ausência de documentação indispensável à execução.
O art. 798, I, do CPC exige que a inicial executiva seja instruída com: I - o título executivo; II - o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação; III - o comprovante de citação do marido, para a execução fundada em título executivo extrajudicial contra mulher casada.
No caso, a exequente instruiu a inicial com as cédulas de crédito bancário (ID 55975893) e os demonstrativos de evolução da dívida (ID 49193486 a 49193489), atendendo aos requisitos legais.
O fato de a embargante discordar da forma de cálculo ou desejar maior detalhamento não caracteriza ausência de documentação indispensável, mas sim matéria de mérito que deveria ter sido demonstrada através do cálculo discriminado exigido pelo art. 917, §3º do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade parcial deferida nos autos.
Junte cópia desta sentença nos autos da execução.
ARQUIVE-SE.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24102313180500000000096372403, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24102313180500000000096372402, Informação: 24071811591478500000088164747, Substabelecimento: 24060416580014600000086006643, Petição: 24050809515746000000084659508, Petição: 23111312374766100000077231549, Petição: 23111312172170800000077229628, Despacho: 24071621590757000000088032172, Informação: 24060710274520200000086182225, Certidão: 24060710255724300000086180945] -
06/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 12:59
Juntada de Informações
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06/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:46
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 11:46
Determinada diligência
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06/11/2024 11:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de MOEMA GUEDES ARNAUD - CPF: *92.***.*28-53 (EMBARGANTE)
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23/10/2024 13:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:59
Juntada de informação
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18/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822974-83.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: MOEMA GUEDES ARNAUD EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO Na petição de ID 82089067, a parte embargante requer a conversão do julgamento em perícia judicial contábil.
Desconheço o requerimento formulado, uma vez que toda a questão já foi analisada na decisão de ID 69688109.
Considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA EM SUBSTITUIÇÃO ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24060710274520200000086182225, Certidão: 24060710255724300000086180945, Substabelecimento: 24060416580014600000086006643, Petição: 24050809515746000000084659508, Decisão: 24050417211180800000084447639, Informação: 24013111021985700000079930551, Documento de Comprovação: 23111312374809100000077231552, Petição: 23111312374766100000077231549, Documento de Comprovação: 23111312172308800000077229636, Documento de Comprovação: 23111312172205000000077229633] -
16/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:59
Determinada diligência
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07/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:27
Juntada de informação
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07/06/2024 10:25
Juntada de Informações
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04/06/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MOEMA GUEDES ARNAUD em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822974-83.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: MOEMA GUEDES ARNAUD EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO Intime a parte embargada para se manifestar sobre a petição de ID 82089067, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24013111021985700000079930551, Documento de Comprovação: 23111312374809100000077231552, Petição: 23111312374766100000077231549, Documento de Comprovação: 23111312172308800000077229636, Documento de Comprovação: 23111312172205000000077229633, Petição: 23111312172170800000077229628, Petição: 23102419514171100000076366044, Decisão: 23103121161194600000076678288, Informação: 23103011081535900000076624543, Petição: 23101716042850400000076009688] -
04/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 17:21
Determinada diligência
-
31/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:02
Juntada de informação
-
13/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822974-83.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: MOEMA GUEDES ARNAUD EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 81152945.
Guia de custas retificada, de acordo com a decisão de ID 80833731.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23103011081535900000076624543, Petição: 23102419514171100000076366044, Petição: 23101716042850400000076009688, Petição: 23101716010646500000076009044, Petição: 23101620070913600000075954141, Contrarrazões: 23092013310116800000074808807, Embargos de Declaração: 23091420100015300000074561660, Petição de habilitação nos autos: 23091320074700000000074496706, Petição: 22110702581399500000062064495, Decisão: 23101923211920600000076130220] -
31/10/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:16
Determinada diligência
-
31/10/2023 21:16
Deferido o pedido de
-
30/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:08
Juntada de informação
-
24/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822974-83.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: MOEMA GUEDES ARNAUD EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO Intime a parte autora para juntar comprovante de pagamento das custas, conforme decisão de ID 80833731, prazo 10 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23101816013568400000076077043, Comunicações: 23101814050900000000076068757, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23101814050900000000076068756, Documento de Comprovação: 23101716042962300000076009692, Documento de Comprovação: 23101716042887200000076009690, Petição: 23101716042850400000076009688, Petição: 23101716010646500000076009044, Documento de Comprovação: 23101620071010500000075954147, Documento de Comprovação: 23101620070945000000075954146, Petição: 23101620070913600000075954141] -
19/10/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:21
Determinada diligência
-
18/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:01
Juntada de informação
-
18/10/2023 14:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822974-83.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: MOEMA GUEDES ARNAUD EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO MOEMA GUEDES ARNAULD , já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação, em suma, de que a decisão prolatada pelo juízo demonstra omissão merecendo reforma nesse aspecto.
Intimada para se manifestar, a parte embargada requer a rejeição.
Em sede de embargos, o embargante afirma que este Juízo incorreu em omissão, tendo em vista que modificou o valor da causa, e não deu oportunidade para embargante prova a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer a sua dignidade e a dos filhos.
Na resposta, a parte embargada requereu a rejeição e a condenação em multa protelatória.
EM SUMA, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que caberão Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, que esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A embargante alega que o valor da causa foi alterado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 149.961,65 (cento e quarenta e nove mil e novecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), assim as custas mudaram de R$ 275,55 (Id 45128468 -Pág. 1) para R$ 4.110,93 (doc. 30).
Como a justiça gratuita foi indeferida, e as custas de R$ 275,55 já foram pagas, a parte autora aduz que este juízo foi omisso em não oportunizar a embargante a comprovar que não pode arcar com o pagamento de R$ 4.110,93.
Assim, juntou documentos e requereu a justiça gratuita.
Passo a analisar o requerimento: Consta nos autos declaração de ajuste anual de imposto de renda (exercício 2021) onde é informado os rendimentos anuais da autora, na condição de servidora de carreira do TRT da 13ª Região, de R$ 191.724,38 (ID 45097745) O valor das custas iniciais é de R$ 4.110,93, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho em parte os embargos para, com efeito infringente, suprindo a omissão apontada, integro a decisão os fundamentos acima elencados, e na parte dispositiva fica o seguinte texto: Defiro em parte O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Mantenho os demais termos da decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 23092013310116800000074808807, Documento de Comprovação: 23091420101484900000074562335, Documento de Comprovação: 23091420101416200000074562334, Documento de Comprovação: 23091420101282100000074562333, Documento de Comprovação: 23091420101184000000074562332, Documento de Comprovação: 23091420101111200000074562331, Documento de Comprovação: 23091420101040100000074562330, Documento de Comprovação: 23091420100954900000074562328, Documento de Comprovação: 23091420100877900000074562327, Documento de Comprovação: 23091420100796000000074562326] -
04/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:06
Determinada diligência
-
04/10/2023 19:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a MOEMA GUEDES ARNAUD - CPF: *92.***.*28-53 (EMBARGANTE)
-
04/10/2023 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 02:11
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 08:48
Determinada diligência
-
02/09/2023 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:06
Decorrido prazo de MOEMA GUEDES ARNAUD em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:33
Decorrido prazo de MOEMA GUEDES ARNAUD em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de MOEMA GUEDES ARNAUD em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822974-83.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: MOEMA GUEDES ARNAUD EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução interpostos por MOEMA GUEDES ARNAUD em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
Resposta apresentada (ID 49193491).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte exequente requereu o julgamento (ID 55975890), e a parte executada juntou prova pericial contábil produzida unilateralmente, por isso requereu a condenação do Embargado na compensação dos valores pagos a maior, na modalidade de indébito (ID 57012998).
Na petição de ID 61217407, a parte embargada impugnou a prova produzida unilateralmente por violação do contraditório.
DECIDO.
A parte embargante requer a extinção da execução e a devolução dos valores pagos a maior com base em laudo produzido unilateralmente.
Como o laudo não foi elaborado diretamente pelo perito oficial, produzido unilateralmente pelo autor no curso do processo, desprovido da chancela do judiciário e desprovido do contraditório, não tem força probante.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA.
RESCISÃO CONSENSUAL DO CONTRATO.
DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELA RESCISÃO.
RESSARCIMENTO POR EVENTUAL VÍCIO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
LAUDO UNILATERIAL IMPRESTÁVEL.
VALIDADE APENAS DA PROVA PERICIAL OFICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 1825657-62.2012.8.13.0024 Belo Horizonte).
Assim, em decisão referente ao pedido da parte embargada de ID 61217407, desconsidero o laudo acostado na petição de ID 57012998 como perícia, uma vez que tem natureza de parecer técnico lançado nos autos pela parte embargante.
De igual modo, tendo em vista que intimada para especificar provas, a parte embargante nada requereu além da juntada do parecer técnico (ID 57012998), nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, autos conclusos para sentença.
Intime as partes desta decisão.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22112115314226000000062672992, Informação: 22112321584331600000062806849, Informação: 22110720294321800000062114119, Petição: 22110702581399500000062064495, Certidão: 21082611002392600000045278683, Despacho: 21082621405965600000045283183, Despacho: 21082621405965600000045283183, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21083014194832000000045430468, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21083014200693200000045430469, Certidão: 21090209445772000000045600371] -
08/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:40
Outras Decisões
-
23/11/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 21:58
Juntada de informação
-
21/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 20:29
Juntada de informação
-
07/11/2022 02:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 22:03
Juntada de informação
-
21/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 02:19
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 20:29
Juntada de informação
-
12/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:18
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:45
Decorrido prazo de MOEMA GUEDES ARNAUD em 04/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 01:24
Decorrido prazo de MOEMA GUEDES ARNAUD em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 01:24
Decorrido prazo de MOEMA GUEDES ARNAUD em 27/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 01:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 22:49
Outras Decisões
-
05/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOEMA GUEDES ARNAUD - CPF: *92.***.*28-53 (EMBARGANTE).
-
29/06/2021 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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