TJPB - 0864701-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 15 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
20/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSEANE DE OLIVEIRA SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0864701-17.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOSEANE DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: REU: MARINHO CONSULTORIO DE ODONTOLOGIA EIRELI RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/01/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2025 10:47
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSEANE DE OLIVEIRA SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:21
Expedição de Carta.
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26/12/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0864701-17.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSEANE DE OLIVEIRA SOUZA REU: MARINHO CONSULTORIO DE ODONTOLOGIA EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere a indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pelo autor, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
03/12/2024 10:39
Expedição de Carta.
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03/12/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:12
Desentranhado o documento
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03/12/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/12/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:20
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 11:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/11/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:02
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2024 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 11:32
Expedição de Carta.
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21/10/2024 11:32
Expedição de Carta.
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21/10/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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