TJPB - 0802150-59.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802150-59.2024.8.15.0171 Promovente: MARCOS ANTONIO CLEMENTINO DOS SANTOS Promovido(a): MUNICÍPIO DE ESPERANÇA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARCOS ANTONIO CLEMENTINO DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE ESPERANÇA, todos qualificados, com o objetivo de obter o pagamento do adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% por quinquênio de serviço público municipal, além do saldo retroativo.
Embora citado, o demandado não apresentou contestação, assim como não compareceu à audiência. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelai do demandado, contudo, sem os efeitos materiais.
Nos termos do artigo 162 da Lei Municipal n.º 294/74, O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-à as esanilações.
Assim, existindo previsão legal que determine o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores de Esperança, o direito de receber tal benefício é medida que se impõe quando atingido o período do quinquênio exigido pela norma, cabendo ao empregador, no caso a edilidade, o ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor(a) ao recebimento de verbas salariais pleiteadas, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos.
In casu, a Portaria de n.º 571/2008 (fl. 08) demonstra que o autor é agente comunitário de saúde efetiva desde 06 de dezembro de 2007.
Além disso, as fichas financeiras dos anos de 2019 a 2024 - fornecidas administrativamente pela própria Administração - revelam a inexistência do pagamento do adicional por tempo de serviço.
Com efeito, verifica-se que a parte já alcançou o tempo de serviço necessário, de modo que faz jus ao referido benefício.
Por fim, importa consignar que a vedação da contagem do período de calamidade em decorrência não se aplica aos servidores da área da saúde, como no caso em tela (Lei Complementar n.º 173/2020, art. 8º, IX e §8º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial para condenar o Município de Esperança a conceder/implantar ao(a) autor(a) o adicional por tempo de serviço, no importe de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal sobre seu vencimento, assim como para condenar o demandado ao pagamento das diferenças retroativas até a data da efetiva implementação, respeitada a prescrição quinquenal, nos exatos moldes do artigo 162, caput, do Estatuto dos Servidores do Município (Lei n.º 294/74).
Sobre a condenação incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e honorários em razão do rito do juizado da Fazenda Pública.
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição.
Assim, acaso interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:14
Juntada de Termo de audiência
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04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802150-59.2024.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Designo o dia 18/03/2025, às 11:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Quanto à justiça gratuita, considerando que recebe cerca de dois salários mínimos e que constituiu advogada particular, deverá o autor, até a audiência, demonstrar a hipossuficiência alegada.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, ata da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual.
Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca. -
29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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28/01/2025 14:29
Recebida a emenda à inicial
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09/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou com pessoa cujo vínculo reste comprovado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 2 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/12/2024 23:40
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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15/11/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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