TJPB - 0802049-22.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:10
Juntada de Petição de cota
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25/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/05/2025 05:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CASSIMIRO CAMPOS em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CASSIMIRO CAMPOS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 21:57
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CASSIMIRO CAMPOS em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802049-22.2024.8.15.0171 Autor: MARIA APARECIDA CASSIMIRO CAMPOS Réu: ELYS CRISTINA CASSIMIRO DA SILVA e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de tutela e guarda de menor proposta por MARIA APARECIDA CASSIMIRO CAMPOS em face de KAUANY VITÓRIA CASSIMIRO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a genitora da requerida faleceu, sendo, ainda, “diagnosticada com transtornos globais do desenvolvimento (CID10 F84); Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID10 G40.3); Enxaqueca (CID10 G43); Achados anormais de material proveniente de outros órgãos, aparelhos, sistemas e tecidos - nível enzimático anormal (CID10 R89.0)”, tendo requerido, em pedido de liminar, a tutela da menor. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, isso porque, embora os laudos apresentados indiquem diversas enfermidades, não há nos autos prova quanto à ausência de condições da seu genitor para tomar decisões e administrar a vida de sua filha.
A esse respeito, vale registrar que o art. 1584, § 5º do Código Civil preceitua que “se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade” Ora, no caso dos autos, embora a requerente tenha informado que a genitora da requerida faleceu, não juntou a respectiva certidão de óbito, tendo, ainda, silenciado com relação à situação do pai da criança.
Destarte, com fulcro nos dispositivos legais mencionados, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a ausência do genitor da criança no polo passivo, bem como juntar aos autos a certidão de óbito de ELYS CRISTINA CASSIMIRO DA SILVA.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 02 de dezembro de 2024.
Juíza de Direito -
02/12/2024 23:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 23:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA CASSIMIRO CAMPOS - CPF: *72.***.*61-13 (AUTOR).
-
02/12/2024 23:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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