TJPB - 0861117-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861117-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (PROMOVIDO) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 22:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861117-39.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: SEVERINO FELIPE DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONSIDERADA ABUSIVA DIANTE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
SIMPLES DIFERENÇA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO IMPLICA ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
A taxa de juros remuneratórios não é considerada abusiva apenas por divergir da taxa média de mercado, salvo prova de onerosidade excessiva ou prática desleal.
A inexistência de falha no dever de informação e a ausência de cobrança efetivamente abusiva impedem a revisão contratual de mútuo bancário. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual ajuizada por Severino Felipe da Silva em face do Banco Agibank S/A.
O promovente alegou que é aposentado e celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira ré em 06.10.2022, no valor de R$ 507,77 (quinhentos e sete reais e setenta e sete centavos), do qual recebeu o montante líquido de R$ 492,15 (quatrocentos e noventa e dois reais e quinze centavos), parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 60,78 (sessenta reais e setenta e oito centavos), com taxa de juros estipulada em 10,99% a.m. e 255,59% a.a.
Argumentou que os encargos cobrados pelo réu extrapolaram a taxa de mercado, sendo abusivos e caracterizando prática de má-fé.
Aduziu que deveria ter pago parcelas mensais de R$ 37,48 (trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), totalizando diferença de R$ 559,20 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) a mais ao longo do contrato.
Sustentou que a cobrança de juros acima da média de mercado viola o Código de Defesa do Consumidor, causando enriquecimento sem causa da instituição financeira.
O autor também apontou que, além da taxa de juros remuneratórios abusiva, poderiam ter ocorrido cobranças de juros moratórios superiores a 1% ao mês, sem previsão contratual expressa, o que reputou ilegal.
Argumentou que, por se tratar de contrato firmado com aposentado, cujos valores são debitados diretamente da conta bancária no dia do recebimento do benefício previdenciário, o risco de inadimplência do réu seria mínimo, não havendo justificativa para a imposição de encargos tão elevados.
Ao final, pediu a revisão do contrato para reduzir a taxa de juros remuneratórios ao percentual médio de mercado divulgado pelo Banco Central (5,19% a.m.), bem como a devolução em dobro da quantia paga a maior (R$ 1.118,40), ou alternativamente, a devolução simples (R$ 559,20), com correção monetária e juros legais.
Pleiteou, ainda, a declaração de nulidade das cobranças de juros moratórios que não estivessem previstas em contrato ou fossem superiores a 1% ao mês, com restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida em id. 100682281.
Devidamente citado, o banco réu anexou contestação em id. 104463412, onde, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, alegando que este não comprovou de forma robusta a alegada hipossuficiência, requerendo a apresentação de documentos que comprovassem sua renda e situação financeira.
Aduziu, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 929 pelo STJ, que trata da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No mérito, o promovido argumentou que o contrato de mútuo firmado em 06.10.2022 foi livremente pactuado, estando as taxas de juros em conformidade com a legislação e dentro dos parâmetros de mercado, não havendo abusividade.
Sustentou que a taxa média do Banco Central serve apenas como referência, não representando limite legal para cobrança de juros, e que o STJ consolidou entendimento de que o simples fato de a taxa contratada estar acima da média de mercado não caracteriza abusividade.
Aduziu que o autor tinha plena ciência das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados, não podendo, posteriormente, pleitear revisão por mera discordância com os termos livremente ajustados.
Requereu o afastamento do pedido de restituição em dobro, sob o argumento de que não houve cobrança indevida ou má-fé, destacando precedentes que condicionam a repetição em dobro à demonstração de dolo ou engano não justificável do credor.
O requerido impugnou os cálculos apresentados pelo autor, sustentando que foram elaborados de forma unilateral e com base em ferramenta (calculadora do cidadão) que não considera encargos contratuais específicos.
Defendeu a regularidade das cobranças realizadas, afirmando que todas respeitaram o limite legal de 30% da margem consignável e que o mutuário é responsável pela gestão de seu orçamento, não podendo alegar desconhecimento ou comprometimento excessivo da renda para invalidar o contrato.
Ao final, o réu requereu a suspensão do processo ou, sucessivamente, a improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, sustentando que o promovente agiu de forma temerária ao ocultar informações e distorcer os fatos em juízo.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 106630171.
Instados se ainda teriam provas a produzir, o banco réu requereu a realização de audiência de instrução para verificar possível litigância de má-fé (id. 108182231).
A parte autora nada requereu.
Em decisão de id. 111649191 o pedido de realização de audiência foi indeferido.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor A parte ré apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, a autora juntou documentos que comprovam a sua vulnerabilidade financeira, tais como extratos (id. 100677535), declaração de hipossuficiência (id. 100677534) e declaração de isenção de imposto de renda pessoa física (id. 100677537), de modo que, somente após estes esclarecimentos o juízo concedeu o benefício de gratuidade.
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte do promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira do autor.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. 2.1.2.
Da suspensão do feito em decorrência do Tema 929 do STJ O pedido de suspensão do feito está prejudicado, visto que já houve julgamento do Tema nº 929 pelo STJ, fixando-se a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Nesse sentido, prossigo para a apreciação do mérito. 2.2.
DO MÉRITO Prima facie, é reconhecido no caso concreto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se ter clara a relação entre as partes nos moldes do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ao analisar os autos, observo que o contrato de id. 100677533, juntado pelo próprio promovente, expõe de forma clara a taxa de juros, o saldo devedor total, a quantidade de parcelas e o valor de cada uma delas.
Observo, ainda, que a instituição bancária observou todos os requisitos voltados à proteção consumerista no que diz respeito ao dever de informação, deixando claros os tópicos necessários para o entendimento de consolidação da dívida, permitindo que o consumidor, quando do fechamento do contrato, conhecesse todas as condições e termos, não restando dúvidas sobre a contratação.
Portanto, não identifiquei qualquer desrespeito ao dever de informação, como preconiza o CDC.
No que se refere à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência já é pacífica ao afirmar que os contratos bancários podem ser revistos referentes à taxa incidente de juros remuneratórios apenas quando ocorrer abuso que reflita em onerosidade excessiva ao consumidor.
Sobre o tema de limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, há julgamento do STJ pacificando o entendimento de quando pode ser reconhecida a abusividade: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10/2008) Transcrevo abaixo pequeno trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009) (Grifo meu) Logo, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de adotar a chamada “taxa média de mercado” nos casos em que não seja possível a aferição do percentual que foi pactuado ou, na análise do caso concreto, de acordo com as peculiaridades de cada caso, for constatada abusividade.
O simples fato de se ter um percentual acima da referida taxa não caracteriza, por si só, abusividade, sendo considerado como razoável até o dobro do indicado pelo BCB (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022), como decidido em julgado mais recente.
Esse também é o entendimento do TJPB: “EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.” (...) (TJPB. 0816779-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021) Verifico que a taxa pactuada foi de 10,99% a.m. e 255,59% a.a. (id. 100677533).
Conforme informações do próprio autor, a taxa média praticada à época da contratação era de 5,19% a.m., ou seja, a taxa contratual não ultrapassa o montante de três vezes a média de mercado, conforme entendimento do STJ.
Além disso, a Súmula 383 do STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Logo, não cabe o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios praticados.
Quanto à alegação de abusividade dos juros moratórios, o autor não conseguiu se desimcumbir do ônus do art. 373, I do CPC, não conseguindo demonstrar efetivamente atitude ilícita da instituição financeira, indicando apenas suposições quanto às cobranças indevidas. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, esta condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 07:43
Juntada de informação
-
28/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:28
Decorrido prazo de SEVERINO FELIPE DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 14:41
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:26
Indeferido o pedido de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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13/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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13/04/2025 13:52
Juntada de informação
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de SEVERINO FELIPE DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861117-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:48
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861117-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2024 18:46
Outras Decisões
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21/09/2024 18:46
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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21/09/2024 18:46
Determinada diligência
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21/09/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FELIPE DA SILVA - CPF: *57.***.*79-30 (AUTOR).
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20/09/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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