TJPB - 0802240-71.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2025 16:34
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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22/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:13
Decorrido prazo de HENRIQUE ARAUJO DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:17
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802240-71.2024.8.15.0881 [Acidente de Trânsito] AUTOR: HENRIQUE ARAUJO DE SOUSA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Mérito No mérito, a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
O demandante firmou contrato de locação com a autarquia demandada no ano de 2015, havendo previsão reajuste pelo índice IGP- M/FGV, conforme disposto na cláusula 2.1, contudo, afirma que a autarquia jamais pagou o valor reajustado, pelo que pleiteia o pagamento do período de 2017 a 2024.
A demandada regularmente citada, permaneceu inerte, pelo qual foi decretado a sua revelia.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar da alegação autoral de que a demandada jamais pagou o valor reajustado, é descabida a aplicação do reajuste desde o ano de 2017, pois é vedado ao demandante, somente por ocasião do ajuizamento de ação de cobrança, pretender reajustar o valor dos aluguéis de 2017 ao mês de junho 2023, tendo em conta sua inércia.
Ora, é fato que durante anos o demandante não procedeu ao reajuste dos aluguéis, sendo inadmissível que pretenda obter o reajuste, ao depois, em sede de ação judicial, por se tratar de medida contraditória, à luz da boa-fé objetiva contemplada no art. 422 do CC, posto que a sua inércia em efetuar o reajuste do aluguel, ao longo do contrato, faz emergir a presunção de que concordou em não reajustá-lo, em consonância com o instituto da 'supressio', derivação do princípio da boa-fé objetiva que, aliás, deve nortear as partes contratantes, a fim de se preservar a segurança do negócio jurídico, razão porque é indevido o reajuste das parcelas mensais de todo o período pretendido na exordial.
Portanto, forçoso é concluir que só se mostra possível a condenação da autarquia demandada ao pagamento do reajuste anual em relação ao período de locação posterior à notificação, que ocorreu no mês de julho de 2023 a dezembro de 2024.
Sobre a matéria: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO LOCATÁRIO .
COBRANÇA DE REAJUSTES PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE ALUGUEL EM VALOR INFERIOR SEM RESSALVA.
INÉRCIA DO LOCADOR .
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SUPRESSIO.
REAJUSTE POSSÍVEL SOMENTE APÓS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PREVISÃO EXPRESSA DO REAJUSTE ANUAL COM BASE NO IGPM/FGV .
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA 1.
Na hipótese dos autos, apesar de constar no contrato firmado entre as partes que os alugueis seriam reajustados periodicidade, o locador deixou, reiteradamente, de exigir o reajuste anual dos valores, criando legítima expectativa no locatário de que a inobservância dos termos negociados não seria óbice à manutenção do pacto, de maneira que perdeu a prerrogativa de reclamar o cumprimento da mencionada obrigação. 2 .
Independentemente da motivação que levou a locadora a agir de tal maneira, o fato é que durante anos não procedeu ao reajuste dos aluguéis, sendo inadmissível que pretenda obter o reajuste, ao depois, em sede de ação judicial, por se tratar de medida contraditória, à luz da boa-fé objetiva contemplada no art. 422 do CC. 3.
A inércia da locadora em efetuar o reajuste do aluguel, ao longo do contrato, faz emergir a presunção de que concordou em não reajustá-lo, em consonância com o instituto da supressio, derivação do princípio da boa-fé objetiva que, aliás, deve nortear as partes contratantes, a fim de se preservar a segurança do negócio jurídico, razão porque é indevido o reajuste das parcelas mensais de todo o período pretendido na exordial . 4.
Assim, a solução que mais se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel se de a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário, afastando, portanto, a cobrança de valores pretéritos com o reajuste. 5.
No que concerne a atualização, a cláusula II do contrato prevê que, enquanto houver a vigência do contrato, o aluguel seria ajustado com base no índice governamental destinado a promover a atualização monetária das mensalidades locatícias ou, na falta deste, pelo índice da inflação do período, medido pela Fundação Getúlio Vargas .
Dessa forma, o cálculo utilizado foi o IGP-M, já que o índice é utilizado no mercado imobiliário com a finalidade de correção do valor do aluguel, como também é o índice utilizado pela FGV para medir a inflação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento a apelação cível, nos termos do voto do e.
Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02760544620218060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024).
Com efeito, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o demandado a pagar à parte a autora a importância de R$ 37.504,21 (trinta e sete mil quinhentos e quatro reais e vinte e um centavos), referente ao reajuste anual relativamente aos meses de agosto de 2023 a dezembro de 2024, acrescidos de correção monetária desde os vencimentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de HENRIQUE ARAUJO DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:50
Decretada a revelia
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06/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/12/2024 18:22
Determinada a redistribuição dos autos
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09/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:19
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802240-71.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventual incompetência do Juizado da Fazenda Pública, nos termos do que preceitua o art. 6°, caput, da Lei n° 12.153/2009, uma vez que o valor da causa ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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