TJPB - 0852313-82.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0852313-82.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE LIRA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: HELIO EDUARDO SILVA MAIA - PB13754-A, JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO - PB18813-A RECORRIDO:NAVITAS VAREJO E DISTRIBUICAO LTDA e outros Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELA LIRA FREIRE - RJ171999-A Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA - RJ113675 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS (SÚMULA 548/STJ).
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 385/STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidora que teve seu nome mantido indevidamente em cadastros restritivos de crédito, mesmo após a quitação do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: (i) verificar se a manutenção do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida, além do prazo de cinco dias úteis, caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O credor tem o dever de providenciar a exclusão do registro negativo no prazo máximo de cinco dias úteis após o pagamento integral, conforme Súmula 548/STJ.
O descumprimento desse prazo configura ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto.
A Súmula 385/STJ não se aplica quando as anotações preexistentes se referem ao mesmo débito já quitado, ainda que lançado em protestos distintos.
A manutenção indevida do registro após a quitação viola direitos da personalidade e a dignidade do consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
O valor indenizatório de R$ 1.500,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função compensatória e pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A manutenção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito por mais de cinco dias úteis após a quitação da dívida caracteriza dano moral presumido, nos termos da Súmula 548/STJ.
A Súmula 385/STJ não se aplica quando as inscrições preexistentes dizem respeito ao mesmo débito já quitado.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 548; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 54.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 9.099/95, razão pela qual dele conheço.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC.
Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência.
Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da manutenção indevida do nome da recorrente nos cadastros restritivos de crédito após a quitação integral do débito.
Conforme documentalmente comprovado nos autos, a dívida objeto da negativação foi quitada em 31/07/2024, mas a baixa junto aos órgãos de proteção ao crédito somente ocorreu em 16/08/2024, ultrapassando, portanto, o prazo de cinco dias úteis estipulado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 548, cujo enunciado dispõe: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” O descumprimento desse dever enseja a caracterização de ato ilícito e, por consequência, a obrigação de indenizar, por se tratar de dano moral in re ipsa, isto é, presumido pela própria ilicitude da conduta, dispensando a prova do prejuízo concreto.
No caso, não prospera o fundamento adotado na sentença de primeiro grau, que aplicou a Súmula 385 do STJ, sob o argumento da existência de inscrição preexistente.
A prova carreada aos autos demonstra que as anotações pretéritas referem-se ao mesmo débito quitado, apenas fracionado em protestos distintos, de modo que a manutenção do registro após a quitação não se justifica e não afasta o dever de reparação.
A conduta das recorridas vulnerou direito da personalidade da recorrente, atingindo sua honra objetiva e restringindo-lhe o acesso ao crédito, o que configura violação à dignidade do consumidor e afronta ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso, entendo adequado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suficiente para compensar o abalo sofrido e coibir condutas semelhantes.
Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, para condenar as recorridas ao pagamento da indenização por danos morais no montante acima arbitrado, acrescido de correção monetária a partir desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (31/07/2024), nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
22/08/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 18:39
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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