TJPB - 0873842-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 17:31
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 19:32
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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15/03/2025 13:32
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 10:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2025 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CELINA MARIA FABRICIO DE ALBUQUERQUE em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0873842-60.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CELINA MARIA FABRICIO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA - PB25769 REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que a promovida deixe de efetuar descontos na aposentadoria da parte autora, referente ao empréstimo consignado do contrato de nº. 331227780, sob pena de aplicação de multa diária.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
Ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não se mostra possível a prova negativa, o fato é que o consumidor não fica dispensado de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão dos descontos em contracheque por provimento antecipatório sem ouvir a parte contrária, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
No caso dos autos, entende-se que o "Histórico de Créditos" anexado à inicial (ID 104215484), não é suficiente para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral, salientando-se, ainda, que a parte autora não demonstra que o comprovante de pagamento de ID 104215482, refere-se ao adimplemento total do empréstimo de nº. 331227780, não trazendo aos autos sequer o termo de acordo realizado entre as partes.
Importante esclarecer que a parte autora alega que realizou o pagamento total do referido empréstimo em 07/02/2024, porém apenas agora, após 09 (nove) meses, se diz prejudicada, não estando presente outro requisito para concessão da tutela antecipada de urgência, ou seja, o perigo da demora.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento essencial para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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