TJPB - 0873885-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:33
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL QUADRAMARES III em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:37
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0873885-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL QUADRAMARES IIIPROCURADOR: HENRIQUE THADEU BALTAR DE MEDEIROS CABRAL MORAES Advogados do(a) AUTOR: LETICIA SUASSUNA DE SOUZA - PB27592, LUANA RENATA DA SILVA - PB33613, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA - PB23247, REU: MARIA LIANA DE AZEVEDO, EDINILTON RODRIGUES BANDEIRA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, que tem como parte RESIDENCIAL QUADRAMARES III em face de MARIA LIANA DE AZEVEDO e EDINILTON RODRIGUES BANDEIRA., exigindo o pagamento das taxas correspondentes ao período referente aos meses de novembro de 2023 a junho de 2024.
Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que a parte autora demandou em face da parte promovida pela mesma causa, nos autos do processo nº 0836502-82.2024.8.15.2001, que tramitou perante o 5º Juizado Especial Cível da Capital, extinto por reconhecimento da litispendência em relação ao feito nº 0859064-22.2023.8.15.2001, que tramita pela 5ª Vara Cível da Capital, em cuja ação são cobradas as taxas condominiais do período de março de 2021 a outubro de 2023.
Com efeito, na ação em análise o período cobrado, corresponde aos meses de novembro de 2023 a junho de 2024, os quais devem ser incluídos no sobredito processo, uma vez que nas ações de cobrança de parcelas de trato sucessivo, as parcelas vincendas tem permissão de inclusão no pedido, tornando-se desnecessária a propositura de nova ação.
Nesse sentido, colho jurisprudência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1.
Por força do art. 323, CPC, consistindo as obrigações condominiais em prestações sucessivas, incluem-se no pedido e na condenação as parcelas vencidas no curso do processo, inadimplidas ou não consignadas pelo réu, independentemente de formulação expressa da parte autora neste sentido. 2.
Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10000205979230001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) DESPESAS CONDOMINIAIS – AÇÃO DE COBRANÇA – Prestações sucessivas - Inclusão das parcelas vencidas até o efetivo pagamento – Admissibilidade - Ação procedente - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10055321320208260009 SP 1005532-13.2020.8.26.0009, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 13/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023) ISTO POSTO, por tudo que dos autos constam, EXTINGO O PROCESSO nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 19:14
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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