TJPB - 0803820-28.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 13/02/2025 23:59.
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09/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:57
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803820-28.2024.8.15.0141 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pedido de Liminar ] PARTE PROMOVENTE: Nome: AQUILA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Sitio Rancho do Povo, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) IMPETRANTE: MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348, CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO AQUILA TEIXEIRA DE OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Prefeito do Município de Catolé do Rocha, pretendendo a concessão de segurança para sua imediata concessão no cargo de agente comunitário de saúde.
Alegou a impetrante que “participou do concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha-PB, destinado ao cargo de Agente Comunitário de Saúde” e que “alcançou a pontuação necessária para a aprovação, classificando-se em 7º lugar para o cargo de Agente Comunitário de Saúde”.
Aduziu que “foi convocada para assumir o cargo em 08/05/2024” e que “entregou toda a documentação requerida”.
Sustentou que “No entanto, em 02 de julho de 2024, a impetrante foi impedida de ser nomeada e tomar posse no cargo, sob a alegação de não preencher os requisitos legais necessários, especificamente a exigência de residência no local de atuação”.
Asseverou que “cumpre todos os requisitos previstos na Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, artigo 6º, bem como as demais normas estabelecidas no certame”.
Gratuidade da justiça deferida - ID Num. 101051823.
Foram prestadas informações pelo município promovido - ID Num. 103112949, nas quais se alegou que o Edital 01/2022 da PMCR previu como requisito para o cargo ao qual a impetrante concorreu a residência da área da comunidade em que atuar, requisito este não comprovado por ela.
Alegou que o ato impugnado se baseou na documentação apresentada pela autora e por declaração da UBS da área afirmando que inexiste qualquer cadastro em nome da impetrante.
A impetrante apresentou resposta - ID Num. 103643075.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante foi classificada na sétima colocação no processo seletivo para o cargo de agente comunitário de saúde na área “001 (ZR) - Rancho do Povo” (f. 10 do id. 99204165).
Bem como, foi convocado para assumir a função em 8 de maio de 2024 (id. 99205260).
Não obstante a isso, o comprovante de residência apresentado no requerimento administrativo não está em nome do impetrante (f. 2. do id. 99205267), bem ainda a declaração apresentada pela titular do comprovante de residência não é em data anterior à publicação do edital (f. 3 do id. 99205268), conforme previsto no ato convocatório.
Verifica-se ainda que, no ato de indeferimento de sua posse, a decisão administrativa ainda consignou que o impetrante “apresentou declaração de residência que foi confrontado por declaração do agente comunitário de saúde da área onde alegou residir, tendo sido declarado pelo servidor público municipal que o mesmo não está cadastrado na área da unidade básica de saúde correspondente, para o qual concorreu” (id. 99205272).
Ou seja, a sua suposta residência na área foi questionada e não reconhecida pelo próprio Agente Comunitário atuante naquela localidade.
Registre-se que o impetrante não refutou essa informação.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, não a mera expectativa de direito.
Cabe à Administração, dentro do prazo de validade do concurso, escolher o melhor momento para nomear os aprovados, de acordo com o binômio conveniência e oportunidade.
Todavia, para que exista esse direito, o candidato deve preencher os requisitos para a ocupação do cargo, conforme estabelecido em lei e no edital do processo seletivo.
Trata-se do princípio da vinculação ao edital, que garante que, tanto os candidatos, como a Administração Pública, observem as normas estabelecidas nos editais de concursos públicos, garantindo a legalidade e a isonomia.
O descumprimento leva, portanto, à eliminação do candidato omisso, que não tem direito líquido e certo à nomeação.
No caso dos autos, a impetrante foi aprovada em sétimo lugar no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Área 001 (ZR) Rancho do Povo.
A Lei nº 11.350/06 dispõe sobre os cargos de agente comunitário de saúde, prevendo em seu artigo 6º os requisitos de investidura, dentre eles, o de residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público: Lei nº 11.350/06 - Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; Em sintonia com o disposto em lei, a Carta de Convocação para Nomeação e Posse de nº 027/2023 (ID Num. 99205260), assentou, no seu item “i”, que os candidatos deveriam apresentar, como requisitos para a nomeação no cargo pretendido o comprovante de endereço na área da comunidade em que atuar, anterior à data da publicação do edital: Em análise aos autos, resta demonstrado que a impetrante não juntou documentação comprobatória de que residia na localidade Rancho do Povo, à época em que foi publicado o edital, ou seja, em 22 de novembro de 2022.
Todos os documentos juntados aos autos não me permitem concluir que a autora reside ou residia no Rancho do Povo na referida data.
Sendo assim, houve, claramente, um descumprimento à regra editalícia e à Lei nº 11.350/06.
Observa-se, portanto, que o ente federativo, em conformidade com o disposto no §2º do art. 6º da Lei nº 11.350/06, definiu a área de Rancho do Povo como o local em que a candidata atuaria e, consequentemente, deveria comprovar a residência.
Todavia, conforme demonstrado, a impetrante não cumpriu o requisito estipulado na lei e no edital.
Sendo assim, não houve ofensa a direito líquido e certo em virtude da desclassificação.
Nesse sentido é a farta jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801694-67.2019.8.15.0371 [Classificação e/ou Preterição] APELANTE: Geovannia Gonçalves APELADO: Município de Sousa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Apelação cível.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Ordem denegada.
Inconformismo da impetrante.
Agente comunitário de saúde.
Aprovação.
Nomeação cancelada.
Inobservância das regras legais e do edital no ato de convocação.
Desclassificação da candidata.
Ausência de direito líquido e certo.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - De acordo com o art. 6º da Lei n°. 11.350/06, o agente comunitário de saúde deve residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público (art. 6º da Lei nº 11.350/06).
Não tendo a impetrante cumprido com um dos requisitos estabelecidos pela Administração para ocupação do cargo de agente comunitário de saúde, impõe-se que seja denegada a segurança pleiteada, ante a não comprovação pela impetrante do seu direito líquido e certo de imediata nomeação e posse no cargo para qual fora aprovada. - Desprovimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801694-67.2019.8.15.0371, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO CONGO - EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REQUISITO PREVISTO NO EDITAL E NA LEI FEDERAL nº. 11.350/2006 - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
De acordo com o art. 6º da Lei nº. 11.350/06, o agente comunitário de saúde deve residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público (art. 6º da Lei nº 11.350/06).
Não tendo a impetrante cumprido com um dos requisitos estabelecidos pela Administração para ocupação do cargo de agente comunitário de saúde, impõe-se que seja denegada a segurança pleiteada, ante a não comprovação pela impetrante do seu direito líquido e certo de imediata nomeação e posse no cargo para qual fora aprovada. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004023920168150451, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 12-03-2019) (TJ-PB 00004023920168150451 PB, Relator: DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO - PREVISÃO EDITALÍCIA E LEGAL (ART. 6º, I, DA LEI 11.350/06)- DESCUMPRIMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA REFORMADA. - O art. 6º da Lei nº 11.350/06 determina, como requisito para o exercício da atividade, que o agente comunitário de saúde resida na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10035160142515001 Araguari, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 13/09/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017) E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO – DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO EXPRESSAMENTE NO EDITAL E ART. 6º, I, DA LEI Nº 11.350/2006 – OBRIGATORIEDADE DE RESIDIR NA ÁREA EM QUE IRÁ ATUAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO PROVIDOS.
Segundo o disposto no art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006, o agente comunitário de saúde, para o exercício da atividade, deve residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que o edital é a lei do concurso, o qual vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
Se e o candidato não cumpriu com o estipulado na lei e no edital, apresentando endereço residencial diverso do seu quando da inscrição e posse, não há falar em ofensa a direito líquido e certo. (TJ-MS - APL: 08311396520168120001 MS 0831139-65.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 10/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2018) Assim, sem maiores delongas, é de se negar a segurança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, por força do disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
30/11/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 23:47
Denegada a Segurança a AQUILA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*83-01 (IMPETRANTE)
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21/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de AQUILA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 16:24
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AQUILA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*83-01 (IMPETRANTE).
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27/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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