TJPB - 0819894-53.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:28
Determinada diligência
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11/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819894-53.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo encontrava-se na Contadoria Judicial, tendo passado inúmeros meses/anos, tendo em vista que este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, em consonância com o disposto no art. 145 do Código de Normas da Corregedoria, de modo que os autos foram devolvidos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
O art. 524, § 2º, do CPC, estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Assim sendo, nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, e-mail:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
Considerando que a perícia é de pequena complexidade, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a média que vem sendo adotada em outras perícias realizadas em processos semelhantes.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Com o laudo, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo comum de 5 dias.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados, no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação, considerando que a divergência nos valores foi apontada pelo banco promovido e que este não é hipossuficiente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
13/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:28
Determinada diligência
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10/06/2024 10:28
Nomeado perito
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06/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
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22/04/2024 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
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22/04/2024 22:09
Juntada de cálculos
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04/05/2023 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 10:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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14/02/2022 18:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:03
Determinada diligência
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09/02/2022 00:06
Conclusos para decisão
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02/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 07:58
Juntada de comunicações
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02/12/2021 17:57
Juntada de Alvará
-
02/12/2021 17:57
Juntada de Alvará
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01/12/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:58
Expedido alvará de levantamento
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03/08/2021 11:38
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:35
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 19:31
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/11/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 13:04
Conclusos para despacho
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19/09/2020 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 18:30
Transitado em Julgado em 21/02/2020
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03/03/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2020 00:18
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 21/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 02:01
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 17:12
Julgado procedente o pedido
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16/10/2019 09:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2019 00:11
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 06/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 14:27
Conclusos para despacho
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09/06/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2018 16:44
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2017 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2017 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 13:55
Conclusos para despacho
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18/04/2017 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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