TJPB - 0802008-34.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802008-34.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PARTES: MARIA DE CARVALHO SILVA X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DE CARVALHO SILVA Endereço: Avenida Duarte Lima, 831, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.850,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; A parte autora informa não ter provas a produzir, id 122647730; INTIMO a parte promovida, por seu advogado, para em 5 (cinco) dias especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025, 15:11:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
03/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:02
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802008-34.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PARTES: MARIA DE CARVALHO SILVA X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DE CARVALHO SILVA Endereço: Avenida Duarte Lima, 831, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.850,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025, 11:45:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
11/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:15
Outras Decisões
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10/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2025 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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06/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:18
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:18
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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12/05/2025 09:02
Recebidos os autos.
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12/05/2025 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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11/05/2025 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2025 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE CARVALHO SILVA - CPF: *26.***.*06-18 (AUTOR).
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02/05/2025 20:14
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:52
Juntada de informação
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13/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:37
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 04:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802008-34.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA DE CARVALHO SILVA X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DE CARVALHO SILVA Endereço: Avenida Duarte Lima, 831, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 VALOR DA CAUSA: R$ 12.850,00 DESPACHO.
Vistos.
Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc...
Cumpra-se.
QUANTO À DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Embora a Lei nº 7.115/83 permita a utilização de declarações de residência como meio de comprovação de endereço, a natureza desta demanda, que envolve um número significativo de ações similares e a complexidade das questões jurídicas envolvidas, exige um grau de certeza maior quanto à veracidade dos dados apresentados.
A fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis fraudes, impõe-se a necessidade de que a parte autora apresente outros documentos que corroboram a informação constante na declaração, tais como contas de consumo em seu nome ou contrato de aluguel.
Assim, considerando a natureza da presente ação, o volume de processos semelhantes em tramitação neste juízo e a necessidade de se garantir a segurança jurídica, entendo que a simples declaração de residência com base na Lei 7.115/83, embora seja um documento válido, não se mostra suficiente para comprovar o endereço da parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido, no que tange à comprovação de residência, concedendo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que, emendando a inicial, apresente novo documento comprobatório, tal como conta de água, luz, telefone ou outro documento oficial em seu nome, que demonstre inequivocamente seu endereço.
Intime-se.
QUANTO À GRATUIDADE: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024, 12:38:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/11/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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