TJPB - 0857634-69.2022.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de OSEAS GOMES DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:37
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857634-69.2022.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: OSEAS GOMES DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos.
OSEAS GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado, ingressou, por meio de advogado, com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATORIO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada.
Assevera o autor, em resumo, que no dia 01 de maio de 2020, sofreu acidente de trânsito.
Afirma que o sinistro sofrido lhe ocasionou lesões de natureza permanente.
Narra que requereu administrativamente o pagamento do seguro, tendo recebido apenas a importância de R$ 1.807,83.
Pugna, ao final, pela complementação do valor do seguro DPVAT, com o pagamento da diferença tendo como base o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Juntou documentos .
Devidamente citada, a parte promovida argumenta que o valor da indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez, aduzindo que o autor não faz jus a qualquer complementação.
Asseverou a necessidade de realização perícia para apurar as sequelas possivelmente suportadas, pontuou a aplicabilidade da súmula 474 do STJ e, por fim, realçou que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, os juros de mora a partir da citação e limitação dos honorários advocatícios ao percentual 10% ou 15% sobre o valor da condenação, por ser a demanda de baixa complexidade e a parte beneficiária da justiça gratuita.
Avaliação realizada pela Dra.
Anna Marcela Fernandes dos Santos Perita Judicial Crefito: 364379-F (ID.89224753).
Expedição de alvará em favor da perita (ID 90832646).
Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, o autor se opôs a perícia realizada por fisioterapeuta e interpôs agravo de instrumento.
O TJPB assim decidiu: "Sendo assim, revela-se possível, no caso dos autos, a nomeação de fisioterapeuta para realização da perícia judicial.Diante desse quadro, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão agravada." (ID. 100490098). É o relato do essencial.
D E C I D O.
Inicialmente, impõe registrar que o presente feito comporta a aplicação do art. 355, I do CPC, com o consequente julgamento antecipado, haja vista tratar-se de questão eminentemente de direito, cujo deslinde da demanda independe de produção de outras provas além daquelas constantes nos autos.
Observando-se a avaliação realizada pela Dra.
Anna Marcela Fernandes dos Santos Perita Judicial Crefito: 364379-F, constata-se que os danos sofridos pelo autor lhe ocasionaram disfunções apenas temporárias não tendo sido diagnosticado qualquer dano anatômico e/ou funcional permanente, ou seja "o periciado não possui nenhuma sequela ou debilidade devido ao acidente." Dessa forma, tem-se que o autor não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 6.194/74, tendo em vista não ter ocorrido morte ou invalidez permanente que autorize o pagamento da indenização, na forma do art. 3º do mencionado dispositivo legal, senão vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).
Assim, ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com esteio no art. 487, I, CPC.
Condeno o demandante em custas e pagamento da verba honorária, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), ex vi do disposto no art. 85, § 8.º do CPC/15, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/15, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CAAPORÃ, 26 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 06:08
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:23
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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20/09/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2024 23:31
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 01:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:01
Indeferido o pedido de OSEAS GOMES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*57-17 (AUTOR)
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21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ANNA MARCELA FERNANDES FAVARIS em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 23:24
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:51
Determinada diligência
-
27/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:34
Decorrido prazo de OSEAS GOMES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DINIZ NETO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:53
Juntada de Alvará
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17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:52
Determinada diligência
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25/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:31
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de OSEAS GOMES DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DINIZ NETO em 13/03/2024 23:59.
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10/03/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/03/2024 23:59.
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11/02/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de OSEAS GOMES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DINIZ NETO em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:50
Juntada de
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22/01/2024 18:29
Nomeado perito
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19/01/2024 19:59
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de OSEAS GOMES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:25
Decorrido prazo de OSEAS GOMES DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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02/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 08:45
Conclusos para decisão
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09/12/2022 23:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 16:09
Conclusos para despacho
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15/11/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 20:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSEAS GOMES DOS SANTOS (*14.***.*57-17).
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15/11/2022 20:55
Declarada incompetência
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11/11/2022 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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