TJPB - 0873225-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de CAMILA MENDES DE MELO em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873225-03.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Atos Unilaterais] AUTOR: CAMILA MENDES DE MELO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentada por CAMILA MENDES DE MELO, devidamente qualificada nos autos, em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA e CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA, igualmente qualificadas, alegando, as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após o regular trâmite do processo, inclusive tendo sido determinada a citação da promovida, a qual apresentaram suas peças contestatórias, a parte demandante atravessou petição requerendo a desistência da ação.
Devidamente intimada a parte demandada para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela demandante, estas manifestaram concordância.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Na hipótese, o pedido de desistência foi realizado após apresentação de defesa, o que exige a anuência da parte Promovida para concordar com a extinção do processo por desistência.
Assim, regularmente intimada a parte Promovida, esta não se manifestou contra.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Considerando que fora integrada uma realação processual entre as partes e com fundamento no art. 90 do CPC, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A cobrança dessas obrigações fica, contudo, com exigibilidade suspensa, face a autora ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
05/08/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 20:00
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 20:00
Extinto o processo por desistência
-
16/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:23
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:16
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:25
Juntada de
-
04/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873225-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca do pedido de desistência.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 17:38
Determinada diligência
-
23/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/03/2025 14:17
Juntada de Informações
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19/03/2025 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/02/2025 19:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/02/2025 19:19
Juntada de Informações
-
26/02/2025 18:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 03:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 16:34.
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10/02/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:58
Determinada diligência
-
27/01/2025 17:58
Deferido o pedido de
-
27/01/2025 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 10:42
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 10:42
Determinada diligência
-
20/01/2025 21:05
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:04
Juntada de
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16/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 20:51
Determinada diligência
-
13/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:54
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0873225-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/11/2024 19:39
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2024 19:39
Determinada diligência
-
27/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 14:21
Determinada a redistribuição dos autos
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21/11/2024 14:21
Declarada incompetência
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19/11/2024 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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