TJPB - 0806259-78.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:19
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2025 06:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0806259-78.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Diante da procedência desta Ação de Busca e Apreensão, o réu foi condenado a pagar honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor do pagamento efetuado.
Registre-se que, quando de sua habilitação nos autos e purgação da mora, o promovido não requereu o benefício da justiça gratuita na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos.
Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a penhora online e bloqueado nas contas bancárias do executado/réu o valor total de R$ 3.569,81, sendo R$ 1.894,58 no Itaú Unibanco S/A, R$ 1.415,12 na CEF, R$ 20,44 no PicPay, R$ 216,08 no Nu Pagamentos e R$ 23,59 no Banco Votorantim.
Em razão da indisponibilidade de valores, o executado peticionou no Id 104956103 e afirmou que houve mudança na sua situação econômica e, no momento, enfrenta uma situação financeira que não lhe permite pagas as custas e os honorários advocatícios.
Além disso, sustentou a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos.
Apesar de ter denominado a petição de Id 104956103 de Exceção de Pré-executividade, trata-se de uma petição simples, através da qual a parte executada requer o benefício da gratuidade judiciária e a impenhorabilidade, de maneira geral, de quaisquer valores inferiores a 40 salários mínimos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, é cediço que, em regra, a concessão da gratuidade da justiça, embora possa ser requerida a qualquer momento, apenas produz efeitos ex nunc, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos.
Desse modo, ainda que, após a comprovação documental de hipossuficiência financeira, o réu/executado venha a ser beneficiado com a justiça gratuita, essa concessão não retroage à data da sentença e a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais, notadamente, porque não o requereu oportunamente.
Assim, caso queira comprovar a ausência de condições financeiras atuais para obter a justiça gratuita da data do seu requerimento em diante, será facultada a oportunidade, mas ciente de que esse deferimento não alcança a condenação em honorários advocatícios e custas judiciais, constante na sentença de Id 82326709.
Portanto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise da justiça gratuita, ciente de que eventual concessão não retroagirá para alcançar a sua condenação na sentença de Id 82326709 nas custas judiciais e honorários sucumbenciais.
Na mesma oportunidade, intime-se o executado, para, em igual prazo, comprovar documentalmente a origem salarial do valor indisponível de R$ 3.569,81, para que seja analisada a alegada impenhorabilidade.
Cientifiquem-se ambas as partes desta decisão e da indisponibilidade de R$ 3.569,81 nas contas bancárias do executado/réu (em anexo).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
16/06/2025 09:09
Outras Decisões
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10/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:57
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0806259-78.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Proceda a Escrivania, com prioridade, à evolução da classe processual para 'cumprimento de sentença'.
Em atenção à decisão retro, apesar de constar a utilização da ferramenta 'repetição programada', verifica-se do Id 101160998 que não foi ativada.
Após consulta ao sistema SisbaJud, somente houve a penhora da quantia de R$ 265,64, conforme detalhamento em anexo.
Assim, como o valor bloqueado é inferior ao pleiteado (R$ 5.510,11), com fundamento no art. 854 do CPC, determino nova penhora online (R$ 5.244,47), com a ativação da repetição programada, no SisbaJud, cujo resultado deve ser consultado após 30 dias.
O protocolamento de bloqueio de valores segue em anexo.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo mencionado, pelo que, após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito em substituição -
27/11/2024 10:25
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 07:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 20:02
Conclusos para despacho
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15/09/2024 19:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JERONIMO FIRMINO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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01/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:07
Processo Desarquivado
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27/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:06
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de JERONIMO FIRMINO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:49
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de JERONIMO FIRMINO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 15:08
Decretada a revelia
-
17/11/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 10:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:17
Juntada de Alvará
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17/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:38
Juntada de Alvará
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27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de JERONIMO FIRMINO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/09/2023 11:47
Expedido alvará de levantamento
-
18/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:44
Deferido o pedido de
-
28/08/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
-
08/03/2023 14:05
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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