TJPB - 0867389-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de ROSSIENY LUCIANA DO NASCIMENTO CHAVES em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:12
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0867389-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ROSSIENY LUCIANA DO NASCIMENTO CHAVES Advogado do(a) AUTOR: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A SENTENÇA DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA.
TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 541/STJ.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS CONTRATUAIS.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
REGISTRO DO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
TEMA 958/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO movida por ROSSIENY LUCIANA DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAUCARD S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Relata a parte promovente, em apertada síntese, que: (i) em 06/09/2021 celebrou, na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), contrato de financiamento para aquisição de veículo ONIX, ano/modelo 2019/2019, cor prata, formalizado por Cédula de Crédito Bancário (ID 102375312); (ii) o crédito concedido foi de R$ 53.804,94 (já incluídos impostos e taxas), para quitação em 60 parcelas fixas de R$ 1.313,67; (iii) pactuou-se taxa de juros nominal de 1,65% ao mês e 22,04% ao ano; (iv) o montante final projetado do contrato alcança R$ 84.320,20, valor que reputa desproporcional em relação ao capital tomado; (v) pretende a readequação dos juros à taxa média de mercado ou à taxa efetiva do contrato, com base em cálculo revisional do DECONCE (ID 102375307) que estimou parcela de R$ 1.200,29 (redução aproximada de 8,63%); (vi) sustenta a ilegalidade da capitalização de juros e pugna pela incidência de juros simples; (vii) impugna cobranças de Seguro Proteção Financeira (R$ 1.907,97), registro de contrato no órgão de trânsito (R$ 97,42) e tarifa de avaliação de bem (R$ 586,00), alegando venda casada e ausência de especificação/lastro dos serviços, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos, no total de R$ 5.182,78; (viii) pleiteia, ainda, tutela de urgência para autorizar o depósito mensal do valor incontroverso de R$ 1.200,29 e para compelir a parte promovida a se abster de efetuar cobranças e promover negativações, sob pena de multa, ou, subsidiariamente, autorizar o depósito da parcela contratada.
Inicial instruída com os documentos pertinentes.
No ID 102522274, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte promovente e determinou a citação da parte promovida, deixando de se pronunciar quanto ao pedido de tutela antecipada ofertado na inicial.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 104392067).
Sucintamente, em sede preliminar, arguiu: (i) inépcia da inicial por violação ao art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, ante a ausência de quantificação precisa e de comprovação do pagamento do valor incontroverso; (ii) impugnação à justiça gratuita; (iii) indeferimento da tutela antecipada, ao argumento de inexistência dos requisitos legais e de ausência de depósito do valor tido por incontroverso.
No mérito, sustentou: (i) legalidade dos juros remuneratórios, afirmando que a taxa contratada (1,33% a.m. e 17,18% a.a., conforme sua tabela comparativa) está abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN para setembro/2021 (1,80% a.m. e 23,90% a.a. – ID 104392078); (ii) possibilidade de capitalização de juros, expressamente pactuada e amparada na MP nº 1.96317/2000 e na Lei nº 10.931/2004, além das Súmulas 539 e 541 do STJ; (iii) inexistência de cobrança de comissão de permanência e regularidade dos encargos moratórios; (iv) licitude do Seguro Proteção Financeira (contratação opcional e anuída), do registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, como serviços efetivamente prestados e previstos em normas do CMN, com suporte no Laudo de Avaliação (ID 104392071) e no próprio contrato (ID 102375312); (v) improcedência liminar dos pedidos (art. 332 do CPC) por enfrentarem matérias já decididas em repetitivos/súmulas do STJ; (vi) condenação da autora por litigância de máfé.
Instada à impugnação da contestação (ID 104457328), permaneceu inerte a parte promovente.
Em seguida, determinou-se a intimação para que as partes indicassem as provas a serem produzidas (ID 107906410), em face de cujo despacho somente o banco promovido manifestou-se (ID 109225202), informando não possuir interesse na produção de novas provas, ratificando as teses defendidas na contestação e reiterando os argumentos sobre a legalidade da capitalização de juros, dos juros remuneratórios, a inexistência de comissão de permanência, a ausência de abusividade nas tarifas e a improcedência do pedido de repetição de indébito.
No despacho sob ID 109622231, foi encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentarem razões finais sucessivas.
Subsequentemente, a parte demandada apresentou petição (ID 111388746) que, a rigor, reiterou os termos de sua manifestação anterior e da contestação, servindo como alegações finais.
A parte autora, por sua vez, deixou de apresentar razões finais, segundo consta da certidão sob ID 111925123.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES.
Da gratuidade judiciária.
Ab initio, é de se notar que a parte promovida impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Todavia, não se verifica nos autos documentação comprobatória hábil à revogação da benesse outrora deferida por este Juízo, razão pela qual há de ser mantida, em prestígio à dicção do art. 98, caput, do CPC.
Significa dizer, porquanto ausente prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária.
Da inépcia da inicial.
Ademais, a parte promovida arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a Autora não teria cumprido o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por não quantificar o valor incontroverso de forma precisa e não comprovar seu pagamento.
Todavia, a petição inicial é clara ao indicar o valor que a promovente entende como devido para a parcela mensal, qual seja, R$ 1.200,29, com base no cálculo revisional do DECON-CE (ID 102375307).
A autora, inclusive, requereu o depósito desse valor incontroverso.
A exigência legal de que o autor indique o valor incontroverso e comprove o depósito das parcelas incontroversas visa a evitar a mora e a utilização da ação revisional como mero subterfúgio para o inadimplemento.
No presente caso, a autora indicou o valor que considerava devido e pleiteou o depósito judicial, cumprindo, assim, a finalidade da norma.
A ausência de depósito efetivo no momento da propositura da ação não torna a inicial inepta, podendo,
por outro lado, ter implicações na análise da tutela de urgência e na caracterização da mora, questões estas que serão oportunamente abordadas.
Diante disso, deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte promovida.
Da tutela de urgência.
Não se pode olvidar, ainda, que a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito do valor incontroverso e para que a parte promovida se abstivesse de efetuar cobranças e de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, sendo certo que tal pedido não foi apreciado no curso do presente feito.
A concessão de tutela de urgência em ações revisionais de contrato bancário, especialmente para fins de afastamento da mora e de vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes, é balizada pela orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS e na Súmula nº 380 do STJ.
Tais precedentes estabelecem que a simples propositura da ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora do devedor.
Nesse diapasão, para que a tutela seja concedida, é necessário que, cumulativamente: (a) a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (b) haja demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e (c) haja depósito da parcela incontroversa ou seja prestada caução idônea.
No caso em apreço, a autora questiona parcialmente o débito e indicou um valor que considera incontroverso.
Contudo, a análise da "aparência do bom direito" (fumus boni iuris) depende da verificação da alegada abusividade das cláusulas contratuais, o que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Nesse viés, conforme será explicitado na análise meritória, as teses de abusividade levantadas pela Autora não encontram respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, nem nos fatos e documentos acostados aos autos.
Mais precisamente, a taxa de juros remuneratórios contratada não se mostra abusiva, a capitalização de juros é legalmente permitida e expressamente pactuada, e as tarifas questionadas são legítimas e correspondem a serviços efetivamente prestados.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado pela autora, um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, revela-se imperioso o indeferimento da tutela antecipada veiculada na inicial.
Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório.
DO MÉRITO.
A rigor, o cerne da controvérsia a ser dirimida por este Juízo reside na alegada abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à cobrança de tarifas e encargos no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova.
Em primeiro plano, incumbe esclarecer que as relações entre instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), a teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação do CDC, por óbvio, conduz à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Em contrapartida, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verificação da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência para a produção da prova.
No presente caso, a hipossuficiência técnica da consumidora em relação à instituição financeira é evidente, o que justifica a aplicação da inversão do ônus da prova.
No entanto, a inversão não exime a parte autora de apresentar um mínimo de elementos que corroborem suas alegações, especialmente quando se trata de questionamentos sobre a legalidade de encargos financeiros, cuja abusividade deve ser cabalmente demonstrada.
Dos juros moratórios.
Consoante se deflui da inicial, a parte autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é elevada e abusiva, pleiteando sua readequação à taxa média de mercado ou à taxa efetiva do contrato, conforme cálculo do DECON-CE (ID 102375307).
O tema da limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários encontra-se amplamente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.061.530/RS), e por súmulas do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 596) e do próprio STJ (Súmula nº 382).
Observe-se abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO .
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 .
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício .PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n .º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01 .
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários .
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF .Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida .Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min .
Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súm. 596/STF).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súm. 382/STJ).
Basicamente, a orientação consolidada é no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), sendo permitida a livre pactuação das taxas de juros, salvo em situações excepcionais de manifesta abusividade.
A abusividade, por sua vez, não se caracteriza pela mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano.
Para que seja reconhecida, a taxa de juros contratada deve se mostrar excessivamente discrepante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, considerando-se abusiva apenas quando superar em uma vez e meia (50%) a referida taxa média.
In casu, o contrato de financiamento foi celebrado em 06 de setembro de 2021 (ID 102375312), sendo certo que a taxa de juros nominal mensal pactuada foi de 1,65% ao mês e a anual de 22,04% ao ano (item F.4 do contrato, ID 102375312).
Em comparação, a tabela de taxas médias de juros do Banco Central do Brasil (ID 104392078) indica que, para o mês de setembro de 2021, a taxa média mensal de juros para operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas na aquisição de veículos era de 1,80% ao mês, e a taxa anual de 23,90% ao ano.
Ao cotejar a taxa de juros contratada (1,65% a.m.) com a taxa média de mercado para o período (1,80% a.m.), verifica-se que a taxa pactuada no contrato da autora é, na verdade, inferior à média de mercado.
Aliás, mesmo que se considerasse a taxa de 1,33% a.m. e 17,18% a.a. mencionada na contestação e em uma parte preenchida do contrato (ID 102375312), a conclusão seria a mesma: a taxa contratada encontra-se abaixo da média de mercado.
Diante de tal constatação, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que a taxa pactuada não apenas não excede a média de mercado em patamar que configure onerosidade excessiva, como se encontra aquém dela.
Dito de outro modo, a pretensão de redução dos juros remuneratórios não encontra amparo fático-jurídico, de forma que não lhe assiste razão.
Da capitalização dos juros.
Afora a encimada pretensão, a parte promovente pleiteia, também, a declaração de ilegalidade da capitalização de juros (juros sobre juros), requerendo a incidência de juros simples.
A legalidade da capitalização de juros em contratos bancários é matéria igualmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), em vigor desde 31 de março de 2000, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Além disso, a Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário (CCB), expressamente permite a capitalização de juros em periodicidade diária ou mensal (art. 28, § 1º, inciso I).
A jurisprudência do STJ, firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS e na Súmula nº 541, estabelece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando a pactuação expressa.
Veja-se a seguir: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2 .170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO . 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal .
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22 .626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4 .
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6 .
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol . 228 p. 277) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súm. 541/STJ).
Especialmente no caso em análise, o contrato celebrado entre as partes é uma Cédula de Crédito Bancário (ID 102375312), datado de 06 de setembro de 2021, portanto, posterior à Medida Provisória e à Lei que autorizam a capitalização.
Além disso, o item F.4 do contrato indica expressamente a taxa de juros mensal (1,65% a.m.) e a taxa de juros anual (22,04% a.a.).
Ao multiplicar a taxa mensal por doze (1,65% * 12 = 19,80%), verifica-se que a taxa anual contratada (22,04%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Tal discrepância é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização de juros, nos termos da Súmula nº 541 do STJ.
Somado a isso, a cláusula 3ª da Cédula de Crédito Bancário (ID 102375312, página 2 de 6) dispõe que o cliente pagará a dívida "acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB".
Tal previsão contratual expressa, aliada à conformidade com a legislação e a jurisprudência, afasta qualquer ilegalidade ou abusividade na capitalização dos juros.
Não por outra razão, o pedido de afastamento da capitalização de juros e de incidência de juros simples deve ser julgado improcedente.
Das tarifas e encargos questionados.
Adiante, a parte autora impugna, ainda, a cobrança do Seguro Proteção Financeira, do registro de contrato em órgão de trânsito e da tarifa de avaliação de bens, pleiteando a restituição em dobro dos valores.
Em suma, a promovente alega que a cobrança do Seguro Proteção Financeira configura venda casada, por não ter havido sua solicitação ou aquiescência.
Acerca da temática em questão, vale salientar que a contratação de seguros em operações de crédito é, em regra, lícita, desde que seja facultativa e o consumidor tenha a liberdade de escolha da seguradora.
De outro prisma, a prática de "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando o fornecedor condiciona o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem que o consumidor tenha a opção de contratar apenas o que lhe interessa.
No caso em destaque, o contrato de financiamento (ID 102375312, item B.6) indica que o seguro foi financiado.
Contudo, a proposta de adesão ao Seguro Proteção Financeira (ID 104392073), assinada eletronicamente pela autora, expressamente consigna, ipsis litteris: "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.
O cliente declara reconhecer o exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista." O "Kit Boas Vindas" (ID 104392077) também reforça a natureza opcional do seguro.
Diante, portanto, da comprovação da facultatividade da contratação e da expressa anuência da Autora, não se configura a alegada venda casada, isto é, cobrança do Seguro Proteção Financeira, sob a ótica deste Juízo, afigura-se legítima.
No que tange ao registro do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre veículo, tem-se que consubstancia uma exigência legal para a constituição da propriedade fiduciária, conforme o art. 1.361, § 1º, do Código Civil, que determina o registro no órgão competente para o licenciamento do veículo.
Além disso, o art. 490 do Código Civil estabelece que as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador, salvo cláusula em contrário.
A Resolução nº 807/2020 do CONTRAN também regulamenta os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo.
Nesse paradigma, a cobrança de tal despesa não corresponde propriamente a uma tarifa bancária arbitrária, mas um custo inerente à formalização da garantia real sobre o veículo, imposto por lei.
O banco promovido, ao realizar o procedimento, apenas repassa um custo que, por força de lei, incumbe ao devedor.
Inclusive, o laudo de avaliação (ID 104392071) demonstra que o gravame foi devidamente registrado, o que comprova a efetiva prestação do serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.553/SP, firmou o entendimento de que a cobrança pelo registro do contrato é devida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM .
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS .
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2 .
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 .Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3 .1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 . possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO.3 .1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3 .2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4 .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Considerando, pois, a previsão legal e a comprovação da efetivação do registro, assim como o precedente judicial acima transcrito, tem-se que a cobrança do registro de contrato é plenamente legal, não se revestindo de qualquer abusividade.
No que concerne, por fim, à Tarifa de Avaliação de Bens, trata-se de cobrança prevista e autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, em seu art. 5º, inciso VI, que permite a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados, como a avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.
Essa tarifa remunera o serviço de análise da situação do veículo usado dado em garantia, verificando a existência de bloqueios administrativos ou judiciais, leilões, pendências de impostos, entre outros impedimentos que possam afetar a segurança da operação e a validade da garantia.
O banco promovido juntou aos autos o laudo de avaliação (ID 104392071), que atesta a realização da pesquisa sobre o veículo, indicando que "Nada consta" em relação a multas, DPVATs, IPVAs vencidos, restrição por roubo/furto, bloqueio judicial e gravame ativo.
A efetiva prestação do serviço, portanto, está comprovada, atraindo, por conseguinte, a incidência do precedente do STJ anteriormente citado, o qual também reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
No caso sub judice, o serviço foi prestado e não há elementos que indiquem onerosidade excessiva no valor cobrado, de tal forma que a cobrança da tarifa de avaliação de bens mostra-se legal e devida.
Considerando-se, pois, que todas as cobranças questionadas pela parte autora foram consideradas legítimas e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.
Afinal, a repetição do indébito pressupõe a cobrança de valores indevidos, o que não se verificou no presente caso.
Da litigância de má-fé.
Por derradeiro, infere-se dos autos que a parte promovida requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada em contrariedade a precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.
A litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, pressupõe a prática de conduta dolosa ou gravemente culposa que atente contra a lealdade processual.
Embora as teses autorais tenham sido rejeitadas com base em jurisprudência consolidada, o simples fato de ajuizar uma ação com pedidos que, ao final, se mostram improcedentes, não configura, por si só, má-fé. É que a autora apresentou um cálculo revisional elaborado por um órgão de defesa do consumidor (DECON-CE), o que, embora não vinculante, pode ter gerado a expectativa de um direito.
Ademais, a ausência de dolo ou de conduta temerária evidente por parte da promovente impede a condenação por litigância de má-fé, devendo-se acrescer que o acesso à justiça é um direito fundamental, e a interpretação restritiva das hipóteses de má-fé é essencial para não cercear o exercício desse direito.
Por tais razões, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte promovente e , com amparo no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em contrapartida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais fixadas, porquanto a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se e cumpra-se.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:48
Determinado o arquivamento
-
15/08/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 22:12
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/05/2025 07:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 07:12
Decorrido prazo de ROSSIENY LUCIANA DO NASCIMENTO CHAVES em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 20:22
Determinada diligência
-
20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de ROSSIENY LUCIANA DO NASCIMENTO CHAVES em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:11
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 21:06
Determinada diligência
-
15/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:04
Decorrido prazo de ROSSIENY LUCIANA DO NASCIMENTO CHAVES em 21/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:18
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867389-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2024 19:15
Determinada a citação de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
-
24/10/2024 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSSIENY LUCIANA DO NASCIMENTO CHAVES - CPF: *89.***.*85-00 (AUTOR).
-
21/10/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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