TJPB - 0875050-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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03/04/2025 20:36
Determinada diligência
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03/04/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 20:36
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 18:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de VALESKA MARIA SOUTO PAIVA DUARTE em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de VALESKA MARIA SOUTO PAIVA DUARTE em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:30
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0875050-79.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: VALESKA MARIA SOUTO PAIVA DUARTE SENTENÇA MONITÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VI, DO CPC.
Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificado nos autos, ingressaram com AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de VALESKA MARIA SOUTO PAIVA.
A parte autora pretende que a promovida quite o débito oriundo de prestação de serviços médicos, objeto da lide, tendo em vista que a parte promovida se encontra em mora.
No ID nº 107390453 , a parte autora requer a extinção do feito, tendo em vista o pagamento da parcela mora pela parte promovida, inclusive no ID 108248230, junta comprovante de quitação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Por falta de interesse processual, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VI, do CPC.
Na hipótese, a parte promovida já efetuou o pagamento da parcela mora, conforme mencionado pela parte autora nos ID’s 107390453 e 108248230.
Ademais, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação.
Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Custas satisfeitas, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, uma vez que houve a renúncia do prazo recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito. -
24/02/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:40
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 08:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/02/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:24
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0875050-79.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 05(cinco) dias, o termo de acordo entabulado entre as partes, inclusive o comprovante de quitação, a fim de ser homologado, eis que não pode ser extinto na forma do art. 924, II e 925 do CPC por não se tratar de fase executiva.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:24
Expedição de Carta.
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22/01/2025 11:58
Juntada de Petição de informação
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12/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:18
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875050-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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