TJPB - 0807047-66.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 06:10
Decorrido prazo de GISELDA MARIA CAVALCANTE NUNES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de GISELDA MARIA CAVALCANTE NUNES em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 05:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:34
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807047-66.2024.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios].
AUTOR: GISELDA MARIA CAVALCANTE NUNES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:01
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de GISELDA MARIA CAVALCANTE NUNES em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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