TJPB - 0807316-08.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807316-08.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUZINAR MONTEIRO DA SILVA.
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovida, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa e honorários de 10% (R$ 11.493,75) e das custas finais (R$ 211,89), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:15
Publicado Cálculos em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS -
29/07/2025 13:59
Juntada de cálculos
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29/07/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 01:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUZINAR MONTEIRO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:25
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807316-08.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUZINAR MONTEIRO DA SILVA.
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
SENTENÇA Trata de "Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada por LUZINAR MONTEIRO DA SILVA em face da AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que tem sofrido descontos recorrentes no seu benefício previdenciário, desde julho de 2022, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB" decorrentes de um suposto contrato de serviços firmado com a associação.
No entanto, aduz que desconhece o contrato firmado.
Diante disso, requereu, no mérito, a declaração da inexistência da relação jurídica; a restituição, em dobro, dos valores descontados, totalizando a quantia de R$ 1.794,96 na data de propositura da demanda e, por fim, a indenização a título de danos morais, no importe de R$ 40.000,00.
Determinada a redistribuição dos autos em razão da prevenção.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a emenda à inicial.
Petição de emenda à inicial.
Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a correção do valor da causa e a ausência de interesse de agir.
No mérito, arguiu que a relação com a autora possui caráter exclusivamente associativo e a não incidência do CDC, bem como a inexistência de danos morais em razão dos descontos.
Requereu, por fim, o benefício da gratuidade e a improcedência do pleito autoral.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente Da Ausência de Interesse de Agir O promovido aduz a ausência de interesse de agir do autor, argumentando que a pretensão dos autos não é resistida, haja vista que o autor não realizou requerimento administrativo junto com a associação ré.
Ante a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cediço que o requerimento administrativo prévio, em se tratando de pretensão de declaração de inexistência de débito, não constitui requisito da ação, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Do Valor da Causa A parte promovida arguiu a necessidade de correção do valor da causa em razão da ausência de comprovação dos danos morais.
No entanto, a referida arguição da parte promovida se confunde com a própria análise de mérito, o que impede qualquer pronunciamento do Juízo a respeito em caráter preliminar.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Da gratuidade judiciária da parte ré A promovida pleiteou os benefícios da gratuidade judiciária, no entanto, não trouxe nenhum elemento mínimo para justificar a concessão do benefício.
Diante disso, indefiro o benefício requerido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do Mérito De antemão, cumpre destacar que é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, dada a evidente prestação de serviço supostamente oferecido pela ré à autora.
Por tal razão, incide a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, tornando desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Nesse sentido, eis o julgado: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COMBINADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Descontos indevidos feitos em benefício previdenciário por sindicado – Ação julgada procedente em parte – Insurgência da autora – Alegação de que é devida a devolução dos valores descontados em dobro – Cabimento – Devolução em dobro do valor que é decorrente da inexigibilidade do desconto, independendo da má-fé do requerido – Inteligência do art. 42, cabeça, do CDC – Precedente – Alegação de que os danos morais devem ser majorados de R$ 3.000,00 para R$ 15.000,00 – Descabimento – Valor total indevidamente descontado pelo sindicato (R$ 80,68) que é mais do que suficientemente ressarcido pelo valor indenizatório fixado na origem – Ratificação dos fundamentos da sentença – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000609-82.2024.8.26.0047; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024).
A controvérsia dos autos diz respeito aos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, identificados como "CONTRIBUIÇÃO AAPB", no valor mensal que variou de R$ 35,47 a R$ 38,97 e, em caso de constatação de ilegalidade, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação por danos morais.
No caso sub judice, a parte autora alega não ter consentido, em nenhum momento, com os descontos em sua aposentadoria, enquanto a parte ré sequer negou a alegação autoral.
Ocorre que a promovida não apresentou qualquer documento contratual assinado pela promovente.
Nessa seara, é evidente o abuso no exercício do direito de cobrança por parte da fornecedora, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos lançamentos questionados.
Sendo indevidas as cobranças, é devida a restituição, em dobro, dos valores pagos e devidamente comprovados nos autos, ante a ausência de demonstração de erro escusável por parte da associação, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Eis o que assenta o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803).
Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais.
Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora.
Para sua configuração, além da cobrança indevida a título de associação, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral.
Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de contribuição associativa, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante.
As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral.
Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Não Contratado.
Cobrança Indevida.
Repetição Do Indébito Em Dobro.
Dano Moral.
Não Configuração.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2.
A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3.
O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7.
No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9.
Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido Teses de julgamento: “1.
A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida.
A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido que descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5.
No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6.
A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPB - 0805186-05.2024.8.15.0141, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar a inexistência da relação jurídica objeto dos autos, que ensejou os descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, e, como consectário lógico, determinar que a parte ré, no prazo de máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, cancele os descontos do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária à pessoa jurídica, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao seu representante legal, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora crime de desobediência e outras medidas típicas e atípicas cabíveis; 2- Condenar a parte ré a indenizar a parte autora os danos materiais sofridos, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o que totaliza o montante de R$ 1.794,96 (mil setecentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), além do que eventualmente foi indevidamente descontado no curso do presente processo, também em dobro, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e do princípio da causalidade.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807316-08.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUZINAR MONTEIRO DA SILVA.
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
DECISÃO Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Emenda à inicial Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de residência, bem como colacionou procuração de agosto de 2018.
Nesse diapasão, é imprescindível a apresentação de instrumento procuratório atualizado, com a finalidade precípua de proteger os interesses da parte autora e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Além disso, o comprovante de residência atualizado é indispensável, pois tem o condão de impactar na competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, bem como instrumento procuratório atualizado, de modo a permitir que este Juízo aquilate sua competência e zele pela regularidade dos pressupostos processuais, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Com a resposta, venham os autos conclusos para análise.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINAR MONTEIRO DA SILVA - CPF: *65.***.*10-15 (AUTOR).
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25/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 22:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2024 02:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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