TJPB - 0874918-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:58
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:58
Decorrido prazo de CASSIANO SILVA DE LIMA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:34
Determinada a citação de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (REU)
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18/03/2025 07:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIANO SILVA DE LIMA FILHO - CPF: *50.***.*81-00 (AUTOR).
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18/03/2025 07:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CASSIANO SILVA DE LIMA FILHO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874918-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CASSIANO SILVA DE LIMA FILHO em face de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., pelas razões de fato e de direito descritas na inicial de ID 104554286.
Em suma, é o relatório.
Passo a decidir.
Melhor compulsando os autos, verifico ser a parte autora domiciliada no bairro Cuiá, conforme consta em sua qualificação, bem como, a possibilidade de aplicação ao presente caso das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, assim, em se tratando de ação que versa sobre direito do consumidor, a demanda deveria ter sido proposta naquela foro de domicílio da parte promovente, conforme estabelece a regra do art. 101, inciso, I do Código de Defesa do Consumidor: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes regras: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Trata-se, portanto, de regra de fixação de competência que privilegia o consumidor dentro da orientação estabelecida no art. 6º, inc.
VII, do CDC, para facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência: “O CDC permite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços seja proposta na comarca de domicílio da autora.
Tal disposição é de ordem pública e incide mesmo nos contratos celebrados antes da lei, não podendo as partes dispor de forma diversa” (RT 719/165).
E mais: “Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do hipossuficiente, não prevalece o foro de eleição quando estiver distante daquele em que reside o consumidor em razão da dificuldade que este terá para acompanhar o processo" (STJ – 2ª Seção, CC 41.728, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 11.05.05, v.u., DJU 18.05.05, p. 158).
Dessa maneira, em se tratando de matéria de consumo de ordem pública, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz, de ofício, declinar de sua competência a qualquer tempo independentemente de provocação das partes.
A propósito já se posicionou o STJ acerca da matéria no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 64.258 - MS (2011/0244160-8): “PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No mesmo sentido, assevera o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DOMICÍLIO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES STJ.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
Conflito julgado improcedente.
Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
Decisão por maioria. (TJPE.
Conflito de competência nº. 326863-30001409-75.2014.8.17.0000.
Des.
Rel.
Jovaldo Nunes Gomes. 5ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 07/05/2014.) Ademais, a presente declaração de incompetência, por ser esta de natureza absoluta, tem respaldo ainda na jurisprudência do Egrégio Tribunal da Paraíba, na decisão de lavra do Desembargador João Alves da Silva, cuja ementa segue abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INADMISSIBILIDADE.
NORMA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.1.
Nas relações de consumo a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício, sendo inaplicável a súmula 33, do STJ. 2 O foro competente nas relações de consumo é o do domicílio do autor e, excepcionalmente, o da sede da empresa fornecedora.3.
Restando evidenciado nos autos que ação foi proposta em comarca totalmente estranha à lide, sem qualquer fundamento legal, mormente o domicílio das partes, resta caracterizada a ofensa ao principio do juízo natural, devendo ser declinada a competência.4. “Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (TJPB – Agravo de Instrumento nº. 0800727-10.2015.8.15.0000.
Des.
João Alves da Silva, julgado dia 09.06.2015) Ante o exposto, e mais que dos autos consta, declino da competência, tendo por competente para processar e julgar a demanda o Foro Regional de Mangabeira, o que faço ante aos argumentos acima expostos bem como com fundamento no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Remeta-se o feito para a Distribuição do Fórum Regional de Mangabeira, para o devido sorteio.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 21:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 19:46
Determinada a redistribuição dos autos
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28/11/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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