TJPB - 0864473-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível- Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864473-13.2022.8.15.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento APELANTE 1: Brasilseg Companhia de Seguros ADVOGADOS: David Sombra Peixoto (OAB/CE 16.477 – OAB/PB 16.477-A) e IANA EVELIN SAMPAIO SILVA (OAB/CE 47.897) APELANTE 2:José Nicodemos Diniz Neto ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (OAB/PB 12.130) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO PELO SEGURADO.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS PRÊMIOS VENCIDOS DURANTE A SUSPENSÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por José Nicodemos Diniz Neto e Brasilseg Companhia de Seguros contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, determinando o restabelecimento do contrato de seguro sem condenação por danos morais.
A seguradora sustenta que o cancelamento ocorreu a pedido do segurado e que a reativação do contrato deveria ser condicionada ao pagamento dos prêmios vencidos.
O segurado, por sua vez, alega cancelamento indevido e requer indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do contrato de seguro decorreu de solicitação do segurado ou foi indevido por parte da seguradora; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do seguro configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro de vida configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A seguradora não apresenta prova idônea de que o cancelamento foi solicitado pelo segurado, limitando-se a um print de tela de sistema interno, o que não atende ao ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC.
A rescisão unilateral e indevida do contrato viola os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, conforme disposto no art. 6º, III, do CDC.
Não é possível exigir do segurado o pagamento dos prêmios vencidos durante o período em que o contrato esteve indevidamente cancelado, sob pena de enriquecimento ilícito da seguradora, nos termos do art. 884 do Código Civil.
A negativa de cobertura do seguro, embora indevida, não configura dano moral indenizável, pois não restou comprovado abalo à honra ou à personalidade do segurado, tratando-se de mero dissabor contratual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A seguradora deve restabelecer o contrato de seguro de vida indevidamente cancelado, sem a exigência de pagamento dos prêmios vencidos no período de suspensão.
A negativa indevida de cobertura do seguro não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo prova de circunstâncias excepcionais que demonstrem prejuízo à personalidade do segurado.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelações Cíveis, interpostos por JOSÉ NICODEMOS DINIZ NETO E PELA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, irresignados com sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da “ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDENIZATÓRIA”, movida por JOSÉ NICODEMOS DINIZ NETO em face do segundo apelante, nos seguintes termos: “ Sendo assim, improcedente o pleito de indenização por dano moral.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor dos arts. 14 do CDC e 487,inc.
I, do CPC, para condenar a promovida a restabelecer o contrato de seguro do autor, em conformidade com a apólice 2018/2019.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio, em 50% para cada, das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, inc.
I, CPC.” O Brasilseg Companhia de Seguros opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença quanto à necessidade de pagamento dos prêmios vencidos para a reativação do seguro, id 33693642.
José Nicodemos Diniz Neto apresentou contrarrazões aos embargos de declaração sustentando que não havia qualquer omissão na sentença e que o pagamento dos prêmios vencidos não deveria ser exigido, pois o cancelamento do seguro teria ocorrido de forma indevida e unilateral pela seguradora, id 33693643.
Os embargos foram rejeitados pelo Juízo a quo, que entendeu inexistirem os vícios apontados, segundo o id 33693648.
A apelante Brasilseg Companhia de Seguros em suas razões, em suma, argumenta: i) que o cancelamento do contrato não decorreu de erro ou falha, mas sim da solicitação expressa do próprio segurado; ii) reitera que não há qualquer fundamento para a condenação por danos morais; iii), caso seja mantida a determinação de reativação do contrato, esta deve ser condicionada ao pagamento dos prêmios vencidos, em observância ao princípio do mutualismo, que rege os contratos de seguro.
O apelante José Nicodemos Diniz Neto, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: i) a seguradora cancelou indevidamente o contrato de seguro, sob o pretexto de uma atualização na apólice, e que jamais solicitou o cancelamento do contrato; alega que a negativa de reativação do seguro lhe causou transtornos que extrapolam o mero dissabor, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência; iii) requer, assim, a reforma da sentença para incluir condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelante José Nicodemos Diniz Neto não é beneficiário da justiça gratuita e, embora tenha parcelado o preparo recursal sem autorização judicial, apresentou posteriormente o comprovante do pagamento integral do preparo (ids 34862117 e 34862118), sanando a irregularidade processual a tempo.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz Carlos Antônio Sarmento Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.013).
A questão central reside se o cancelamento do seguro de vida ocorreu a pedido da parte autora, bem como se a negativa de cobertura de seguro de vida enseja indenização por dano moral.
Consigno que a relação existente entre as partes é de consumo (art. 3°, caput e §2°, do CDC), devendo, pois, ser apreciada sob a ótica das normas constantes do regramento consumerista.
Incontroverso o fato de que a parte autora tem um contrato de seguro pessoal com a Brasilseg Companhia de Seguros desde o ano de 2011, tendo seu contrato de seguro renovado ano após ano, estando vigente durante o ano de 2020, id 33693509.
A prova apresentada pela seguradora para comprovar que o segurado requereu o cancelamento do seguro pessoal, segundo o, id 33693651, consiste em um print de tela de sistema interno, o qual, por si só, não é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade inequívoca da seguradora em cancelar o seguro.
Caberia à seguradora demonstrar o protocolo do pedido de cancelamento do segurado, tal como um e-mail ou áudio de conversa telefônica, o que não ocorreu no caso em tela, assim como dispõe o art. 373,II, do CPC e assim não fez.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, a conduta da seguradora de cancelar o seguro de vida do segurado, sem comprovar a sua expressa solicitação, e de recusar as propostas de novo seguro, demonstra uma falha na prestação do serviço, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, princípios basilares do direito contratual e que estão elencados no art. 6º,III, do CDC.: art. 6º,III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
No que tange ao pedido da apelação da seguradora de que seja determinado o pagamento dos prêmios vencidos e inadimplidos pelo segurado, entendo que tal questão não merece prosperar, porque, a condenação ao restabelecimento do contrato de seguro de vida tem como pressuposto a sua vigência, ou seja, a partir do momento em que o contrato for restabelecido.
Contudo, não se pode exigir o pagamento dos prêmios referentes ao período em que o contrato esteve indevidamente cancelado, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art.884 do Código Civil.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Por fim, no que concerne à ausência de condenação em danos morais, entendo que a sentença merece ser mantida.
Isso porque, embora a conduta da seguradora tenha causado transtornos ao segurado, não restou comprovada qualquer lesão à sua honra ou imagem, configurando mero dissabor, o qual, por si só, não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais, não causando sofrimento psicológico e emocional.
Nos autos não há nenhuma prova robusta ou plausível que comprove que a parte autora tenha sofrido dano moral.
Vejamos a jurisprudência: [...] Em harmonia com a premissa, firmada na jurisprudência do STJ, de que "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp 1651957/MG), não cabe condenar a seguradora que deixou de notificar o segurado inadimplente acerca do cancelamento do contrato, ao pagamento de indenização por danos morais, se a situação não ostenta peculiaridades que permitam considerar ultrapassada a fronteira entre os aborrecimentos não indenizáveis e o campo da lesão a direitos da personalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50040758020208130479 1.0000.22 .190084-8/001, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento) […] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, já que estão no patamar máximo do art. 85,§ 2º,do CPC. É como voto.
Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
19/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DINIZ NETO em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DINIZ NETO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2025 21:01
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 21:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864473-13.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE NICODEMOS DINIZ NETO REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA COMPLEMENTAR Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID. 100340197, que julgou procedente em parte o pedido do autor, declarando a extinção do processo com resolução do mérito.
Alega o embargante omissão nos termos da sentença, devendo a sentença ser completamente integrada e reformada. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos embargos, não há razão para acolhimento.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe nenhuma contradição ou omissão nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição da apelação.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração por inexistir a alegada omissão na sentença.
Tendo em vista que já foi apresentado apelação, intime-se a parte apelada, para apresentação de contrarrazões; Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
João Pessoa(PB), datado/assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
29/11/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DINIZ NETO em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
08/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:59
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DINIZ NETO em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 18:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:04
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE NICODEMOS DINIZ NETO - CPF: *25.***.*25-80 (AUTOR).
-
07/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867389-49.2024.8.15.2001
Rossieny Luciana do Nascimento Chaves
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 16:27
Processo nº 0874113-69.2024.8.15.2001
Mayara dos Santos Henrique
41.672.166/0001-31 LTDA.
Advogado: Rodrigo Guerrero Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 12:01
Processo nº 0863289-51.2024.8.15.2001
Miriam de Araujo Medeiros
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 11:18
Processo nº 0825249-88.2021.8.15.0001
Gertrudes Maria de Medeiros Nobrega e So...
Lucio Cesar de Oliveira e Souza
Advogado: Edjunior Ferreira de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2021 16:48
Processo nº 0806259-78.2023.8.15.0001
Banco Volkswagem S.A
Jeronimo Firmino da Silva
Advogado: Ricardo Cesar Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 13:18