TJPB - 0807315-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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25/04/2025 00:17
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/01/2025 23:59.
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26/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807315-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o retorno do ofício, em anexo, no prazo de10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:37
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0807315-97.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALEX FERNANDES DA SILVA(*08.***.*83-19); CELIA MARIA DA SILVA ARAUJO(*86.***.*14-53); CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO(*54.***.*13-43); BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A(71.***.***/0001-75); PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR(*22.***.*41-71);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por CÉLIA MARIA DA SILVA ARAÚJO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Narra a autora ter sido surpreendida com desconto indevido referente a serviços de cartão de crédito- contrato n. 855605982-5, que nunca solicitou.
Diante de tal fato, alega vir sofrendo enorme desgaste, tendo em vista que os valores são retirados diretamente da sua única fonte de renda.
Ao final, requereu a declaração da inexistência do referido contrato com a devolução das parcelas pagas a título de danos materiais além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id.64663179).
Em contestação, o banco demandado levantou as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 67651872).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id.69042680).
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Observo que o cerne da questão é a existência de empréstimo pessoal na modalidade cartão consignado que a autora alega não ter solicitado.
Todavia, o banco demandado, quando da contestação, informou que o valor de R$ 1.215,00 (mil duzentos e quinze reais) fora transferido para o Banco da Caixa Econômica Federal, agência Cabo Branco (cód. 25267-3), conta n. 000040910-1 (Id.67651873).
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino que seja enviado ofício a Caixa Econômica Federal (CEF), Agência Cabo Branco (0036), para que forneça o extrato bancário de Célia Maria da Silva Araújo, CPF: *86.***.*14-53, conta corrente: 000040910-1 referente ao período de setembro a dezembro de 2017.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Aguarde-se em cartório o retorno do ofício e, após, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Somente, com as manifestações, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/11/2024 18:36
Juntada de Informações
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29/11/2024 18:08
Juntada de Ofício
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29/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:20
Determinada diligência
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05/08/2024 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/09/2023 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:24
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 13:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:33
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 13:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/09/2022 00:54
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:56
Outras Decisões
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15/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 03:29
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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