TJPB - 0864852-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:05
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0864852-80.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EUFRASIO TRINDADE DE FIGUEREDO, MARIA SOARES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) EMBARGANTE: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 EMBARGADO: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140, RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO - PB9312, THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA - PB22248 SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS IMÓVEIS.
DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO DÉBITO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos incidentalmente nos autos da execução de título extrajudicial nº 0011904-25.2009.8.15.2001, por meio do qual os embargantes pleiteiam a desconstituição da penhora incidente sobre dois imóveis de sua posse.
Sustentam os embargantes que a penhora de apenas um dos imóveis seria suficiente para garantir a execução, razão pela qual a manutenção da constrição sobre ambos os bens configuraria excesso de penhora, sem prejuízo ao direito do exequente.
Em contestação, o embargado pugna pela improcedência dos embargos, argumentando que os embargantes não comprovaram a condição de legítimos possuidores ou proprietários dos imóveis objeto de penhora, uma vez que consta como proprietário registral o executado Gilvan da Silva Freire, conforme documentação acostada aos autos.
Seguiu-se a instrução, com impugnação da contestação, bem assim razões finais de ambas as partes, sendo deferido ainda em parte o pedido incidental em relação a liberação de um dos imóveis. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado a proteger terceiros estranhos à relação jurídico-processual contra atos de constrição judicial que recaiam indevidamente sobre seus bens, conforme dispõe o art. 674 do CPC.
O instituto visa resguardar o direito de propriedade e posse de terceiros, impedindo que sejam prejudicados por execuções das quais não participam, em observância ao princípio constitucional da inviolabilidade do direito de propriedade.
No caso em exame, emerge questão de fundamental importância: a substituição da penhora sobre bens imóveis por depósito judicial realizado pelo executado em valor suficiente para satisfazer integralmente o débito exequendo, considerando a preferência da penhora em dinheiro entendida pelo diploma processual, como também o princípio de menor onerosidade ao devedor.
Em que a alegação dos embargados no sentido de ausência de prova da propriedade, verifica-se, contudo, com base na documentação de ID 117702444 destes autos, bem assim de acordo com a anterior Decisão deste Juízo, que, na execução nº 0011904-25.2009.8.15.2001, foi efetuado depósito judicial em valor suficiente para satisfazer integralmente a dívida exequenda, circunstância que enseja a substituição da constrição originária, nos termos da legislação processual civil em vigor.
Com efeito, consta dos elementos constantes nos autos da execução principal de nº 0011904-25.2009.8.15.2001 que o executado efetuou depósito judicial inicial no valor de R$ 143.935,29 (cento e quarenta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), complementado posteriormente por novo depósito, totalizando montante suficiente para satisfazer integralmente a dívida exequenda.
Este depósito configura garantia plena, líquida e imediata do débito, sendo superiormente adequado aos fins executivos quando comparado à penhora de bens imóveis, que demandaria avaliação, alienação judicial e todos os percalços inerentes à expropriação de bens imóveis.
Sobre tal óptica, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENS IMÓVEIS – SUBSTITUIÇÃO POR DEPÓSITO DE DINHEIRO – CABIMENTO – insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de substituição da penhora sobre bens imóveis de propriedade dos agravantes pelo depósito judicial do valor integral do débito realizado por um deles – dinheiro que ocupa a primeira colocação na ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC – substituição da penhora autorizada no caso de desobediência da ordem legal (art. 848 do CPC)– aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC)– justificativa do agravado para a recusa da substituição da penhora dos bens imóveis pelo depósito em dinheiro, no valor integral da dívida, que não se sustenta – agravado que não fez qualquer objeção a respeito da suficiência do depósito – ausência de demonstração de prejuízo – pleito de pronto levantamento do dinheiro que deverá ser apreciado pelo juízo de 1º grau – observação, todavia, no sentido de que parece justificada a oposição dos agravantes ao pronto levantamento do depósito, tendo em vista a existência de relevante discussão na recuperação judicial da devedora principal, que poderá ensejar a ilegitimidade deles para responder pelo débito exequendo – decisão reformada para o fim de determinar o levantamento das penhoras sobre os bens imóveis, substituindo-as pela penhora do dinheiro depositado – agravo provido, com observação . (TJ-SP - AI: 21788219420208260000 SP 2178821-94.2020.8.26 .0000, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 26/10/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) Configurado o depósito judicial integral do débito executivo, resta caracterizada a falta superveniente do interesse processual dos embargos de terceiro.
Com efeito, o interesse processual dos embargantes consistia na liberação dos imóveis da constrição judicial.
Ocorrendo a substituição da penhora por depósito em dinheiro, tal interesse resta automaticamente satisfeito, tornando-se desnecessário o prosseguimento da demanda.
O art. 485, VI, do CPC determina a extinção do processo quando "não subsistir interesse processual superveniente".
In casu, a substituição da penhora elimina a utilidade prática da prestação jurisdicional postulada, configurando a hipótese de extinção por ausência de interesse processual por perda do objeto.
Isto posto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os presentes Embargos de Terceiro, com base nos fundamentos elencados, determinando, por conseguinte, a desconstituição das penhoras incidentes sobre todos os imóveis constritos na execução nº 0011904-25.2009.8.15.2001, a saber: o imóvel avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), situado na faixa de domínio da Rodovia BR-230, Bivar Olinto, com área total de 244,4582m²; e Imóvel localizado na Rua José Djalma de Brito.
Condeno a parte embargante, em decorrência do princípio da causalidade, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, os quais terão sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida ao embargante.
Determino que seja anexada cópia desta sentença aos autos da execução principal, para ciência das partes.
Intimem-se e cumpra-se.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:56
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:50
Determinada diligência
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08/07/2025 18:50
Deferido em parte o pedido de EUFRASIO TRINDADE DE FIGUEREDO - CPF: *00.***.*32-52 (EMBARGANTE)
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29/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 22:59
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 19:29
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2025 00:42
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:36
Determinada diligência
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864852-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de EUFRASIO TRINDADE DE FIGUEREDO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE FIGUEIREDO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0864852-80.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Recebo a petição inicial.
In casu, evidencia-se a necessidade de adequação do procedimento às particularidades do litígio, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo do iter processual, mediante manifestação expressa de ambas as partes e desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
ISTO POSTO, 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3.) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
29/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE FIGUEIREDO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de EUFRASIO TRINDADE DE FIGUEREDO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOARES DE FIGUEIREDO - CPF: *79.***.*58-54 (EMBARGANTE) e EUFRASIO TRINDADE DE FIGUEREDO - CPF: *00.***.*32-52 (EMBARGANTE).
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08/11/2024 11:39
Determinada a citação de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-55 (EMBARGADO)
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07/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 08:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUFRASIO TRINDADE DE FIGUEREDO (*00.***.*32-52) e outro.
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12/10/2024 08:11
Determinada diligência
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12/10/2024 08:11
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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