TJPB - 0000734-43.2003.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:24
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 11:55
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 10:17
Outras Decisões
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17/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:37
Juntada de Petição de cota
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07/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO MARIA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE MATIAS SOARES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 08:43
Juntada de Carta precatória
-
03/12/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 00:36
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000734-43.2003.8.15.1071 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado] AUTOR(S): Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA Endereço: , JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOAO MARIA Endereço: , JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSE MATIAS SOARES Endereço: , JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: FLAVIA CRISTINA ALVES DA SILVA - RJ161881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por Antônio Francisco de Oliveira, arguindo, por meio de sua defesa técnica, que as circunstâncias que ensejaram sua prisão preventiva não subsistem mais.
A defesa ressalta que o réu é pessoa idosa, de 65 anos, possui residência fixa, vínculo familiar sólido, e bons antecedentes, sem histórico de envolvimento em práticas criminosas desde os fatos ocorridos em 1993.
Destaca-se que o acusado permaneceu em local diverso por longo período, constituindo família e exercendo atividades laborais de forma lícita, sendo o responsável pelo sustento de seus familiares.
Sustenta-se que, ante a ausência de risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, a concessão da liberdade provisória é medida cabível, conforme preceituam os artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal.
Por sua vez, o Ministério Público, em manifestação, posicionou-se favoravelmente à concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que a prisão preventiva não encontra mais justificativa, considerando o decurso do tempo, a ausência de risco concreto e o comportamento do réu ao longo dos anos.
Fundamentação: Conforme os autos, restou evidenciado que o réu não apresenta risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, requisitos essenciais para a manutenção da prisão preventiva.
Ressalta-se que o fato ocorreu há mais de 30 anos, e desde então o réu tem demonstrado comportamento compatível com o esperado de uma pessoa socialmente reintegrada.
O artigo 312 do Código de Processo Penal determina que a prisão preventiva deve ser mantida somente quando indispensável para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Tais elementos não estão presentes no caso em tela.
O Ministério Público, corroborando os argumentos da defesa, manifestou-se pela concessão da liberdade provisória, considerando suficiente a imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ademais, o princípio constitucional da presunção de inocência garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Neste sentido, deve-se assegurar ao réu a liberdade provisória enquanto inexiste fundamento concreto que justifique sua segregação cautelar.
Decisão: Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado por Antônio Francisco de Oliveira, determinando, como condições para a concessão da liberdade: Comparecimento a todos os atos e termos do processo, sempre que intimado; Proibição de mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo; Proibição de ausentar-se da comarca de sua residência por mais de 10 (dez) dias sem autorização judicial.
Expeça-se o competente alvará de soltura, observando-se as condições acima.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 29 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
29/11/2024 11:03
Juntada de Informações
-
29/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:55
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (REU).
-
28/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 15:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:58
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2023 12:38
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2022 00:09
Juntada de provimento correcional
-
31/03/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 08:36
Juntada de Alvará de soltura
-
15/03/2022 13:15
Outras Decisões
-
15/03/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:09
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2022 08:43
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:42
Processo Desarquivado
-
15/03/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 08:51
Juntada de Ofício
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02/06/2021 07:48
Arquivado Provisoramente
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01/06/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 22:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2020 12:40
Juntada de Petição de cota
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19/11/2020 11:49
Juntada de Petição de cota
-
19/11/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 11:58
Processo migrado para o PJe
-
16/09/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 09/2020 D000292141071 08:05:32 015
-
16/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 16: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
16/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2020 NF 72/20
-
16/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 09/2020 08:06 TJEJA02
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28/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/2015
-
28/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2015 AGUARDA CAPTURA
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08/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 09/2014 AGUARDA CAPTURA
-
05/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 09/2014 PRISÃO
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13/12/2011 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 13122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06122011
-
09/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09112011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 05042011
-
21/02/2011 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 21022011
-
18/01/2011 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 18012011
-
07/12/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07122010
-
07/12/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07122010
-
07/12/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07122010
-
05/11/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0511201010ANTONIO FRAN
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21/07/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21072008
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21/07/2008 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 21072008
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12/05/2008 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 12052008
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28/04/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28042008
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27/03/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270320087ANTONIO FRANC
-
17/12/2004 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17122004
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17/12/2004 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 17122004
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23/11/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 231120044ANTONIO FRANC
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04/12/2003 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 02122003
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04/12/2003 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 04122003
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19/11/2003 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 18112003
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19/11/2003 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 19112003
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14/11/2003 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 141120031ANTONIO FRANC
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04/11/2003 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 29102003
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04/11/2003 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 04112003
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22/10/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22102003
-
22/10/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102003
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22/10/2003 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 22102003
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09/10/2003 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
-
23/09/2003 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
-
22/07/2003 00:00
Recebida a denúncia contra ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2003
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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