TJPB - 0874589-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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23/04/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de ORLEAM BENTO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0874589-10.2024.8.15.2001 [Seguro].
AUTOR: ORLEAM BENTO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte autora é localizado em Gramame, ao passo em que a parte ré em São Paulo, de modo que nenhuma das partes se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. É imprescindível destacar que não há razão para suscitar conflito negativo de competência, uma vez que a parte autora, em sua petição inicial, informou residir no bairro Valentina de Figueiredo, que se encontra sob a circunscrição deste fórum, tendo, inclusive, anexado comprovante de residência em nome de terceiro.
Contudo, ao cumprir a determinação deste Juízo, juntou novo comprovante de residência em seu nome, no qual consta que a parte autora reside em Gramame.
Destarte, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos a 14ª Vara Cível da Capital.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 17:13
Declarada incompetência
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06/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0874589-10.2024.8.15.2001 [Seguro].
AUTOR: ORLEAM BENTO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro estranho aos autos, bem como uma procuração sem a data da assinatura.
Nesse diapasão, é imprescindível a apresentação de instrumento procuratório datado e atualizado, com a finalidade precípua de proteger os interesses da parte autora e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Além disso, o comprovante de residência em nome próprio é indispensável, pois tem o condão de impactar na competência deste Juízo para processar e julgar o feito, havendo a possibilidade, em tese, de tentativa de escolha do juízo da causa, em violação ao princípio do Juiz Natural.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, bem como instrumento procuratório atualizado, de modo a permitir que este Juízo aquilate sua competência e zele pela regularidade dos pressupostos processuais, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Da necessidade de emenda à inicial Analisando a exordial, verifica-se que a autora requereu: "c) A condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 13.571,04 (treze mil quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos), correspondente à cobertura contratada, acrescido de juros e correção monetária desde a data da negativa de pagamento, até o efetivo cumprimento da obrigação"; e "d) A condenação da Ré ao pagamento de danos materiais, decorrentes do inadimplemento contratual, com a devida correção monetária e juros de mora, conforme estabelecido pelo Código Civil, a partir da data da negativa do pagamento." Entretanto, o que o autor requereu no item "c" já corresponde ao dano material, considerando que este corresponde ao que se perdeu (dano emergente) ou deixou de ganhar (lucro cessante) em decorrência do ato ilícito.
Posto isso, determino que a parte autora esclareça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, se o pedido do "item d" diz respeito ao dano material já pleiteado no item anterior ou se há, além do valor de R$ 13.571,04, outro a se requerer. - Da Gratuidade Judiciária.
Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o autor apenas alega a hipossuficiência financeira, contudo não junta aos autos, quaisquer comprovações acerca da sua situação atual e dos seus rendimentos, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo ao requerente trazer aos autos prova idônea de sua condição de carência para justificar a concessão do benefício.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ocupação lícita da parte autora; a natureza jurídica da demanda, como também de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - últimos três contracheques ou documento similar; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura – TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
A parte autora foi intimada por este gabinete via diário eletrônico .
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:09
Determinada diligência
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03/12/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 00:35
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874589-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte autora, já que o endereço da parte demandada se situa na cidade de São Paulo/SP.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Valentina Figueiredo, onde reside a parte demandante, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandante, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 22:30
Declarada incompetência
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27/11/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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