TJPB - 0868125-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:12
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 00:11
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLAMBOYANT em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLAMBOYANT em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868125-67.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLAMBOYANT SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9099/95.
Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO movidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública.
No caso, o processo foi distribuído a este juizado cível, embora figure no polo ativo da demanda empresa pública federal.
De fato, a justiça estadual é incompetente para processar e julgar esta demanda, em consonância com a legislação constitucional, uma vez que figura no polo ativo empresa pública federal, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Diz o art. 109, I, da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Consolidado o entendimento, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante uma das Varas da Justiça Federal deste Estado.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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26/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 10:05
Juntada de diligência
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26/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIXA ECONOMICA FEDERAL (00.***.***/0001-04).
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31/10/2024 12:10
Determinada a redistribuição dos autos
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24/10/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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