TJPB - 0807454-15.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:40
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:52
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DA SILVA - CPF: *96.***.*21-49 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2025 21:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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17/04/2025 08:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2025 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 06:45
Conclusos para despacho
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03/04/2025 06:45
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807454-15.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
A autora alega, em síntese, que o demandado vem descontando, há mais de 07 anos, valores referentes ao pagamento de um cartão de crédito consignado, não contratado.
Afirma que compareceu a agência bancária e firmou com o promovido um empréstimo consignado, sendo este já quitado.
Contudo, no ato da contração afirma que o banco agregou um cartão de crédito nunca solicitado.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito e condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como à condenação a título de danos morais na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação à contestação apresentada.
Intimadas as partes a fim de especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte promovida se manifestou, requerendo a designação de audiência de instrução de julgamento.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.
Portanto, incide ao caso dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, considerando que os descontos vinham sendo realizados no contracheque da parte autora até o ajuizamento da demanda, tem-se que se trata de lesão de trata sucessivo, motivo pelo qual não há prescrição.
DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução.
In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes, traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O autor afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado.
Por sua vez, o demandado se desincumbiu do ônus que lhe cabia, colacionando aos autos cópia do contrato n° 35756729 (ID. 70762880), comprovante de depósito em nome do autor (ID. 70762881) e faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito (ID n° 70762884).
O demandante reconhece o empréstimo consignado, contudo este não é o objeto da presente demanda, mas sim a não contratação do cartão de crédito consignado.
No entanto, o promovido acostou aos autos o contrato, que não foi impugnado pelo promovente, bem como as faturas relativas ao cartão de crédito, ora em discussão, onde se constata o uso do referido cartão em despesas locais (MAGAZINE LUISA, RICARDO ELETRO, GOOGLE PLAY, IMPORT S CELL EXTRA SUPER LJ, entre outros), como também saldos devedores remanescentes não quitados.
Assim, não restou caracterizado o erro substancial, não havendo elemento que assente ter a parte autora sido induzida a realizar uma contratação viciada, pois, nota-se que, ao contrário do alegado na inicial, a parte promovente aderiu ao contrato de Cartão de Crédito Consignado, seguindo-se com o respectivo desbloqueio deste e com o saque do valor disponível em seu favor, conforme faturas anexas e declaração da própria demandante, na inicial.
Assim se posicionam os Tribunais.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800006-10.2016.8.15.1201.
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Maria do Carmo do Nascimento Sousa.
ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (OAB/RN 5069).
APELADO: Banco BMG S/A.
ADVOGADO: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PB 18.454).
Portanto, o requerido comprova a contratação e recebimento do valor correspondente, sujeitando a promovente a obrigação de pagar a dívida, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura do cartão fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Não obstante seja um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, sendo configurado como uma atividade lícita e prevista legalmente, muitos consumidores têm contraído dívidas quase impagáveis em decorrência do descumprimento do dever de informação por partes das financeiras, no momento da assinatura do contrato do cartão de crédito consignado.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se a efetiva utilização do cartão por parte do autor, com a realização de compras, ou seja, com despesas locais.
Desta feita, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo Banco-réu, eis que o consumidor, ao utilizar o produto (cartão de crédito oferecido pelo banco promovido) concordou com os termos do contrato respectivo, de modo que os descontos em folha são referentes à contratação de cartão de crédito consignado.
Destaque-se, por fim, que fora utilizado o cartão por mais de sete (07) anos, somente vindo a reclamar agora, situação que não coaduna com o princípio da boa fé que deve nortear as relações contratuais.
Assim sendo, o promovido apenas cumpriu com o contrato pactuado com o autor, não sendo indevidos os descontos efetuados em seu contracheque.
Portanto, tenho que a conduta do demandado não enseja condenação por dano moral ou material.
No mesmo sentido, jurisprudências do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA INIBITÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. - Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 08-11-2016) – sem grifo no original.
Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Não obstante, diante do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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