TJPB - 0807454-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:40
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:40
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 18:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807454-15.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
A autora alega, em síntese, que o demandado vem descontando, há mais de 07 anos, valores referentes ao pagamento de um cartão de crédito consignado, não contratado.
Afirma que compareceu a agência bancária e firmou com o promovido um empréstimo consignado, sendo este já quitado.
Contudo, no ato da contração afirma que o banco agregou um cartão de crédito nunca solicitado.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito e condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como à condenação a título de danos morais na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação à contestação apresentada.
Intimadas as partes a fim de especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte promovida se manifestou, requerendo a designação de audiência de instrução de julgamento.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.
Portanto, incide ao caso dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, considerando que os descontos vinham sendo realizados no contracheque da parte autora até o ajuizamento da demanda, tem-se que se trata de lesão de trata sucessivo, motivo pelo qual não há prescrição.
DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução.
In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes, traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O autor afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado.
Por sua vez, o demandado se desincumbiu do ônus que lhe cabia, colacionando aos autos cópia do contrato n° 35756729 (ID. 70762880), comprovante de depósito em nome do autor (ID. 70762881) e faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito (ID n° 70762884).
O demandante reconhece o empréstimo consignado, contudo este não é o objeto da presente demanda, mas sim a não contratação do cartão de crédito consignado.
No entanto, o promovido acostou aos autos o contrato, que não foi impugnado pelo promovente, bem como as faturas relativas ao cartão de crédito, ora em discussão, onde se constata o uso do referido cartão em despesas locais (MAGAZINE LUISA, RICARDO ELETRO, GOOGLE PLAY, IMPORT S CELL EXTRA SUPER LJ, entre outros), como também saldos devedores remanescentes não quitados.
Assim, não restou caracterizado o erro substancial, não havendo elemento que assente ter a parte autora sido induzida a realizar uma contratação viciada, pois, nota-se que, ao contrário do alegado na inicial, a parte promovente aderiu ao contrato de Cartão de Crédito Consignado, seguindo-se com o respectivo desbloqueio deste e com o saque do valor disponível em seu favor, conforme faturas anexas e declaração da própria demandante, na inicial.
Assim se posicionam os Tribunais.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800006-10.2016.8.15.1201.
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Maria do Carmo do Nascimento Sousa.
ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (OAB/RN 5069).
APELADO: Banco BMG S/A.
ADVOGADO: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PB 18.454).
Portanto, o requerido comprova a contratação e recebimento do valor correspondente, sujeitando a promovente a obrigação de pagar a dívida, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura do cartão fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Não obstante seja um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, sendo configurado como uma atividade lícita e prevista legalmente, muitos consumidores têm contraído dívidas quase impagáveis em decorrência do descumprimento do dever de informação por partes das financeiras, no momento da assinatura do contrato do cartão de crédito consignado.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se a efetiva utilização do cartão por parte do autor, com a realização de compras, ou seja, com despesas locais.
Desta feita, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo Banco-réu, eis que o consumidor, ao utilizar o produto (cartão de crédito oferecido pelo banco promovido) concordou com os termos do contrato respectivo, de modo que os descontos em folha são referentes à contratação de cartão de crédito consignado.
Destaque-se, por fim, que fora utilizado o cartão por mais de sete (07) anos, somente vindo a reclamar agora, situação que não coaduna com o princípio da boa fé que deve nortear as relações contratuais.
Assim sendo, o promovido apenas cumpriu com o contrato pactuado com o autor, não sendo indevidos os descontos efetuados em seu contracheque.
Portanto, tenho que a conduta do demandado não enseja condenação por dano moral ou material.
No mesmo sentido, jurisprudências do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA INIBITÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. - Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 08-11-2016) – sem grifo no original.
Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Não obstante, diante do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
29/11/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:51
Juntada de provimento correcional
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01/11/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:47
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/09/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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12/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 13:58
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2023 15:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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05/07/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:34
Deferido o pedido de
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31/05/2023 01:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA BRANDÃO TORRES em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2023 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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