TJPB - 0874643-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/06/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 02:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:22
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874643-73.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: PEDRO MARCIO SANTANA E MATOS Advogado do(a) AUTOR: JOSIAS RIBEIRO DOS SANTOS - SC50582 Promovido: REU: PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ADX PAYMENT EXPRESS LTDA, BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) REU: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA - RN11591 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:39
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 09:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/05/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/05/2025 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2025 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:27
Expedição de Carta.
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27/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:21
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 05:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/03/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 08:53
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:44
Expedição de Carta.
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27/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/05/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2025 09:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/02/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0874643-73.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO MARCIO SANTANA E MATOS REU: PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ADX PAYMENT EXPRESS LTDA, BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: PEDRO MARCIO SANTANA E MATOS Endereço: Rua João Cabral de Lucena_**, 611, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-105 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 26/02/2025 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/12/2024 10:41
Expedição de Carta.
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13/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874643-73.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: PEDRO MARCIO SANTANA E MATOS Advogado do(a) AUTOR: JOSIAS RIBEIRO DOS SANTOS - SC50582 Promovido(a): REU: PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ADX PAYMENT EXPRESS LTDA, BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela cautelar para que se proceda mediante o sistema SISBAJUD o bloqueio judicial do valor de R$ 19.287,50, a fim de evitar prejuízo irreparável ao autor.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 301 do CPC, assim dispõe: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso em análise, trata-se de investimentos feitos pelo autor, de forma livre e voluntária, mas que descobriu, em momento posterior, se tratar de fraude e não de investimentos.
Em análise preliminar, não é possível definir a responsabilidade específica das rés apontadas no polo passivo deste processo.
Segundo a narrativa autoral, a plataforma usada para realizar os investimentos era "Dynamix", sendo que as partes incluídas no polo passivo são, ao que aparenta, meramente gateways de pagamento e a instituição financeira pela qual o autor possui conta bancária.
Desse modo, não é possível concluir, prima facie, que as rés possam ter bens bloqueados em razão da celeuma descrita na inicial, mediante arresto.
Importa observar que o requerimento da tutela cautelar, como proposta, pressupõe a adequação aos pressupostos elementares das tutelas cautelares genéricas (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), assim como da observância do comportamento do devedor na exposição fática, ou seja é imprescindível que se demonstre elementos comprobatórios mínimos para embasar o pedido.
No caso, a probabilidade do direito do autor não está presente.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020).
No caso em análise, sequer se trata de uma ação executiva, mas sim, de uma ação de conhecimento, que terá toda uma instrução para que, no futuro, seja proferida, possivelmente, uma sentença de procedência (parcial) ou improcedência.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela cautelar.
Intime-se.
Designe-se audiência una, cientificando-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 18:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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