TJPB - 0821970-60.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:07
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0821970-60.2022.8.15.0001 AUTOR: WALBER CARNEIRO LUCENA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DESPACHO Vistos etc.
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Já tendo ocorrido a apresentação de petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado - Ou pessoalmente, caso não possua advogado habilitado -, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), bem como; (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(TRÊS) OPÇÕES A SEGUIR.
Primeiramente, caso PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo objeção da parte exequente, DE LOGO EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor do(a) exequente e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários), VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em segundo lugar,
por outro lado, caso APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO, na sequência.
Contudo, nesse caso específico, caso o(a) exequente se manifeste concordando com os valores eventualmente depositados, de logo EXPEÇAM-SE ALVARÁS, na forma acima especificada, VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Finalmente, sob outro aspecto, ao invês das duas situações acima, caso decorrido o prazo e NÃO PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA desde já INTIMADO o exequente para ATUALIZAR O DÉBITO e INDICAR bens penhoráveis, REQUERENDO ainda TODAS as MEDIDAS PERSECUTÓRIAS que entenda cabíveis, no prazo de 05(cinco) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO desde já.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/08/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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31/05/2025 05:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 21:03
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:42
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de WALBER CARNEIRO LUCENA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:46
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0821970-60.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Analisando detidamente o presente feito com o propósito de sentenciá-lo, vê-se que a celeuma que deu origem a este feito diz respeito ao suposto não pagamento da fatura relativa ao mês 05/2021, com vencimento em 06/06/2021, conforme NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO hospedada no ID Num. 62880231 - Pág. 2.
A parte autora sustenta na petição inicial que teria pago normalmente tal fatura, acostando ao feito a segunda via de ID Num. 62880222 - Pág. 1 e o comprovante de pagamento de ID Num. 62880228 - Pág. 1.
Observo, contudo, que há sutil divergência no último trecho do código de barras (*05.***.*13-03-4 x *52.***.*30-03-4), situação que, em tese, pode ter contribuído para o surgimento do imbróglio objeto desta demanda.
Assim sendo, converto o presente julgamento em diligência a fim de DETERMINAR a INTIMAÇÃO de ambas as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, se manifestarem sobre esse ponto específico observado por este juízo, REQUERENDO, nesse mesmo prazo, o que for de seus interesses.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 09:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/07/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 08:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2024 11:48
Juntada de Petição de razões finais
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07/06/2024 06:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2024 09:30 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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28/05/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2024 09:30 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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06/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ em 19/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 23:17
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:05
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2022 01:06
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:06
Decorrido prazo de ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA em 26/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 14/09/2022 14:39.
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14/09/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:53
Mandado devolvido para redistribuição
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09/09/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2022 14:02
Mandado devolvido para redistribuição
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07/09/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2022 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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