TJPB - 0854648-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 07:25
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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27/02/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/02/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/02/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 07:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 23:11
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0854648-74.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: SOLANGE FERREIRA DE LIMA RÉU: EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/12/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 07:31
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2024 09:14
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854648-74.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SOLANGE FERREIRA DE LIMA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
27/11/2024 21:51
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:54
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2024 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/11/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/11/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 13:42
Juntada de entregue (ecarta)
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22/10/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 10:05
Expedição de Carta.
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15/10/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/11/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2024 05:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 05:45
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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